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Decreto nº 5.332/2023

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação de despesa fixada.

DECRETO Nº 5.332 - R, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação de despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações contidas no processo 2023-LHZ5D, DECRETA:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em nível de gerência, a Subsecretaria de Estado de Articulação Educacional - SEAE, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado.

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDU, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Gestão Escolar - GGE, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Articulação Educacional;

II - a Subgerência de Políticas e Processos de Gestão Escolar - SUPGE, subordinada hierarquicamente à Gerência de Gestão Escolar;

III - a Subgerência de Desenvolvimento da Gestão Escolar - SUDGE, subordinada hierarquicamente à Gerência de Gestão Escolar;

IV - a Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios - GERCO, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Articulação Educacional;

V - a Subgerência de Fortalecimento da Aprendizagem - SUFAP, subordinada hierarquicamente à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios;

VI - a Subgerência de Apoio à Gestão Municipal - SUAGEM, subordinada hierarquicamente à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios; e

VII - a Subgerência de Planejamento, Subvenção e Suporte aos Municípios - SUPLASS, subordinada hierarquicamente à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Articulação Educacional - SEAE, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - articular a atuação das Superintendências Regionais de Educação - SREs, buscando a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo - SEE;

II - prezar pela coordenação dos esforços e pela harmonia entre iniciativas das Gerências e Subgerências a ela vinculadas, para seu pleno funcionamento em prol dos objetivos da pasta;

III - planejar, coordenar e avaliar as diretrizes gerais da política de articulação municipal do ensino no Estado do Espírito Santo; e

IV - estreitar o diálogo entre a unidade central da SEDU com as unidades regionais, a equipe gestora das unidades escolares e os professores.

Art. 4º Ao Subsecretário de Estado de Articulação Educacional, além das atribuições previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 /1975, compete planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar as ações relativas à articulação com as SREs, no sentido de aprimorar e desenvolver o SEE, bem como às iniciativas das Gerências e Subgerências, para seu pleno funcionamento, e às diretrizes gerais da política de articulação municipal do ensino no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Compete à Gerência de Gestão Escolar - GGE, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - coordenar o processo de provimento dos cargos de gestão das escolas da rede pública estadual;

II - realizar o monitoramento da gestão escolar com foco no acesso, na permanência e na melhoria da aprendizagem dos estudantes, com equidade e inclusão;

III - fortalecer a gestão escolar por meio de formação específica;

IV - aprimorar as estruturas e os mecanismos de governança, com ênfase na gestão escolar; e

V - fortalecer a gestão democrática.

Art. 6º Compete à Subgerência de Políticas e Processos de Gestão Escolar - SUPGE, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - elaborar atos administrativos e diretrizes pertinentes ao seu escopo de atuação;

II - selecionar equipe gestora das escolas públicas estaduais, a saber, Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico - CP e Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro - CASF;

III - avaliar a equipe gestora das escolas públicas estaduais, a saber, Diretor Escolar, CP e CASF;

IV - elaborar normativo de Tipologia de Pessoal e normativo de Tipologia de Gratificação; e

V - assessorar a equipe gestora das escolas estaduais e as SREs nas políticas e processos de gestão escolar.

Art. 7º Compete à Subgerência de Desenvolvimento da Gestão Escolar - SUDGE, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - elaborar atos administrativos e diretrizes pertinentes ao seu escopo de atuação;

II - realizar formações (iniciais e continuadas) da equipe gestora - Diretor Escolar, CP e CASF;

III - promover diálogo sistematizado e orientador periodicamente com os Diretores Escolares;

IV - realizar o Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação;

V - realizar encontros estaduais e regionais de Diretores Escolares, CASFs e CPs;

VI - realizar reuniões formativas sistematizadas com gestores escolares, nos territórios das SREs; e

VII - assessorar e fortalecer Conselhos de Escola.

Art. 8º Compete à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios - GERCO, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - coordenar na esfera estadual a atuação e a operacionalização das ações previstas nos eixos do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES;

II - mobilizar e engajar os integrantes do PAES, ampliando a interação entre os gestores municipais;

III - viabilizar a cooperação técnica, financeira, administrativa, estrutural e pedagógica entre os entes integrantes do PAES;

IV - articular e gerenciar a governança do PAES, de forma a manter o alinhamento entre a SEDU, as SREs e as redes municipais de ensino, para que as atividades e ações idealizadas se concretizem na esfera operacional; e

V - fortalecer o diálogo e a interação com os diversos atores institucionais, internos e externos, para a superação dos desafios da educação capixaba.

Art. 9º Compete à Subgerência de Fortalecimento da Aprendizagem - SUFAP, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - estabelecer rotinas de formação, monitoramento, avaliação e apoio à disseminação de práticas pedagógicas exitosas;

II - coordenar e monitorar o uso da Coleção PAES (material didático complementar), distribuída para todos os alunos e professores do 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental (anos iniciais) das redes estadual e municipais;

III - articular intersetorialmente a oferta de formação voltada para os professores e pedagogos municipais, com ênfase na educação infantil e no ensino fundamental;

IV - articular, coordenar e conduzir todas as ações relativas à execução do Prêmio Escola que Colabora;

V - acompanhar e apoiar a utilização do Caderno de Matemática distribuído aos municípios para os alunos do 4º ano do ensino fundamental; e

VI - assessorar os municípios na implementação de programas estaduais e federais.

Art. 10. Compete à Subgerência de Apoio à Gestão Municipal - SUAGEM, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - construir e difundir uma cultura de gestão de sistema e de gestão escolar voltada para a aprendizagem dos alunos;

II - fortalecer o gerenciamento dos sistemas municipais de ensino, a partir da formação das suas equipes técnicas;

III - estabelecer indicadores de eficiência de gestão de sistema e de gestão escolar, para permitir a municípios e escolas o estabelecimento das suas metas;

IV - disponibilizar aos municípios alternativas de procedimentos de escolha de gestores escolares baseados fundamentalmente no mérito e vinculados à carreira;

V - construir critérios para o estabelecimento de políticas de valorização do magistério, com ênfase no desempenho docente e na aprendizagem dos alunos;

VI - preparar pautas para a os Núcleos Regionais do PAES - NUPAES REGIONAIS assessorarem os municípios no fortalecimento e na estruturação das políticas municipais, a fim de que tenham como prioridade a aprendizagem da leitura e escrita das crianças, prioritariamente nas séries iniciais, além de incorporar indicadores de desempenho na gestão dos sistemas municipais de ensino;

VII - coordenar e monitorar a política de Bolsas Municipais ligadas ao PAES;

VIII - acompanhar e coordenar intersetorialmente a aplicação das avaliações destinadas aos municípios e previstas no Programa de Avaliações externas no Sistema de Educação Básica do Espírito Santo;

IX - capacitar e apoiar o fortalecimento da gestão municipal e escolar;

X - coordenar a implementação, nos municípios, da metodologia do Ciclo de Gestão do PAES; e

XI - apoiar de forma intersetorial os municípios na efetivação do Programa Busca Ativa Escolar.

Art. 11. Compete à Subgerência de Planejamento, Subvenção e Suporte aos Municípios - SUPLASS, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - acompanhar, de forma intersetorial, o fluxo de crescimento da demanda escolar, identificando a melhor forma de arranjo das redes físicas, estadual e municipal, para o atendimento da educação infantil e do ensino fundamental;

II - efetuar os procedimentos relativos aos processos de municipalização no âmbito da política de reordenamento de rede;

III - apoiar e assessorar os municípios na implementação do Sistema de Gestão Escolar;

IV - coordenar a política de fundo a fundo do PAES, o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, executando os procedimentos necessários para a efetivação dos editais de chamada pública, com base na legislação em vigor; e

V - assessorar os municípios e promover ações formativas sobre a política de redistribuição de recursos pela cota-parte do ICMS Educacional.

Art. 12. Visando atender a necessidades específicas da SEDU, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.

Art. 13. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDU é a constante do Anexo II que integra este decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 14/03/2023)

ANEXO I A que se refere o

Art. 12

FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO

Órgão de origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário(R$) Valor Total(R$)

SEDU Diretor FGDE 04 FGDE 04.1 03 1.575,04 4.725,12

Diretor FGDE 03 FGDE-03.2 03 2.362,56 7.087,68

Diretor FGDE 02 FGDE-02.2 10 3.150,11 31.501,10

Total Geral 0 - 160

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS

Órgão de origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário(R$) Valor Total(R$)

SEDU Subsecretário de Estado QCE-01 01 10.237,80 10.237,80

Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.725,13 4.725,13

Gerente QCE-03 02 6.300,19 12.600,38

Subgerente QCE-05 05 3.150,11 15.750,55

Total Geral 00 - 9

*Economia Gerada: R$ 0,04 (quatro centavos).

ANEXO II A que se refere o

Art. 13

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

A que se refere o

Art. 12

ANEXO II

A que se refere o

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.