Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.379/2023

Regulamenta a Lei nº 13.722, de 04 de outubro de 2018 (Lei Lucas), que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de capacitação em primeiros socorros aos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

DECRETO Nº 5.379 - R, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 13.722 , de 04 de outubro de 2018 (Lei Lucas), que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de capacitação em primeiros socorros aos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições previstas na Lei nº 13.722 , de 04 de outubro de 2018 (Lei Lucas), com as informações contidas no Processo 2023-7S88M, DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, às Secretarias Municipais de Educação no âmbito do território capixaba e às instituições de educação da rede privada ofertar formação em noções de primeiros socorros para os profissionais da educação lotados nos estabelecimentos de ensino, em consonância com o art. 1º da Lei Federal nº 13.722 , de 04 de outubro de 2018.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à formação ou à reciclagem dos profissionais da educação de cada estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais da educação dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais da educação dos estabelecimentos privados caberá aos respectivos diretores ou proprietários.

§ 4º Compete à SEDU e às Secretarias Municipais de Educação no âmbito do território capixaba, o monitoramento e a fiscalização da oferta da capacitação em noções de primeiros socorros.

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais, estaduais ou federais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, e por profissionais habilitados, e têm por objetivo formar os profissionais da educação para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo do curso de primeiros socorros básico deverá incluir: conceito e objetivo de primeiros socorros; habilidades do socorrista; quando e como acionar o socorro; avaliação da cena; quedas e traumas diversos; controle de hemorragias e ferimentos; alergias e picadas de inseto; queimadura; hipertermia; hipoglicemia; convulsão e desmaio; engasgo; parada cardiorrespiratória; e ressuscitação cardiopulmonar.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das respectivas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal.

Art. 3º As formações poderão ser ofertadas nas modalidades presencial ou EAD.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata este decreto deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/04/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.