Decreto nº 5.391/2023
Estabelece o Plano de Investimento Público - PIP e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.391 - R, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Estabelece o Plano de Investimento Público - PIP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-DZ6SW, DECRETA:
Art. 1º O Plano de Investimento Público - PIP é o documento que conterá o registro detalhado dos projetos e demais iniciativas classificadas nos grupos de natureza de despesa investimento e inversão financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e seus fundos, que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, com previsão de desembolso a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Ficam dispensados de registro no PIP os projetos e despesas destinados a atender:
a) emendas parlamentares;
b) inversões financeiras, exceto aquelas destinadas a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
c) devolução de recursos; e
d) criação, incorporação (fusão) e demais adequações orçamentárias derivadas de alterações da estrutura de órgãos e demais entidades da administração pública.
Art. 2º O PIP tem como objetivos:
I - organizar os projetos em linha com as melhores práticas internacionais;
II - subsidiar o governo com informações pertinentes à tomada de decisões quanto ao planejamento e à aplicação dos recursos de investimentos e inversão financeira;
III - racionalizar a programação e a execução orçamentária; e
IV - assegurar a boa gestão e a transparência dos recursos que compõem o plano.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP é o órgão responsável por:
I - assessorar o governo na elaboração, consolidação, revisão, gestão, monitoramento e avaliação do PIP;
II - assessorar os órgãos e entidades da administração direta e indireta e seus fundos na elaboração de suas propostas de investimento;
III - definir os critérios, cronograma e ferramentas para a realização do cadastro de projetos e demais iniciativas no PIP; e
IV - acompanhar e avaliar as solicitações para inclusão de novos projetos no PIP.
Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, para instrução de solicitações de crédito suplementar e de desbloqueio de recursos classificados como investimentos ou inversões financeiras, bem como para apresentação de proposta, deverá a entidade solicitante demonstrar o cadastro prévio da despesa no Plano de Investimento Público.
Art. 5º Fica a cargo da SEP regulamentar, por meio de Portaria, outras definições necessárias para o registro de projetos e demais iniciativas vinculadas ao PIP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Nº 4797 -R, de 07 de janeiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em exercício
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4797/2021 de 07/01/2021