Decreto nº 5.406/2023
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 1.040, de 31 de março de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.406 - R DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 1.040 , de 31 de março de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e em consonância com a previsão contida no art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.040 , de 31 de março de 2023, e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2021-LZ7T5, DECRETA:
Art. 1º O processamento dos cálculos dos valores dos subsídios previstos na Lei Complementar nº 433 , de 08 de janeiro de 2008, com as alterações posteriores, observarão estritamente os procedimentos e critérios estabelecidos no presente decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Câmara de Compensação Tarifária - CCT: Processo normatizado de consolidação das receitas arrecadadas pelas concessionárias, por meio da tarifa pública, que tem por finalidade promover a compensação dessas receitas, com o objetivo de calcular e distribuir a remuneração das concessionárias e a taxa de gerenciamento devida a? entidade gestora;
II - Custo Total - CT: o produto da Produção Quilométrica Realizada no período de medição da CCT sob processamento pelo preço/km médio final proveniente da proposta vencedora da licitação, atualizado pelas regras de reajuste e revisão previstas no Contrato de Concessão;
III - Receita Arrecadada - RA: valor arrecadado diretamente pela concessionária, mediante o recebimento das tarifas pagas pelos usuários, apurados com base nos registros do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e enviados diariamente ao órgão gestor;
IV - Remuneração Total da Concessionária - RTC: é o valor das receitas suficiente para a remuneração dos custos totais da concessionária num dado período de tempo, composta pela RA, pela parcela de subsídios concedidos pelo Governo do Estado, enquanto vigente, e pelas receitas acessórias definidas em norma própria;
V - Receita Efetiva - RE: receita final de cada concessionária, decorrente da compensação tarifária efetivada com base na participação do custo total de cada concessionária, no custo total do sistema;
VI - Receita Efetiva Líquida - REL: receita final de cada concessionária sem a incidência da Taxa de Gerenciamento;
VII - Subsídio - SU: a existência de diferença a menor entre o valor monetário da remuneração dos serviços e o montante decorrente da arrecadação de tarifa pública, repassada pelo Governo do Estado, nos termos da legislação vigente, tanto para o custeio das passagens de usuários beneficiários de gratuidades e benefícios tarifários quanto para a modicidade dos valores da Tarifa Pública; e
VIII - Taxa de Gerenciamento - TXG: taxa instituída para remuneração do Órgão Gestor responsável pelo Gerenciamento do Sistema de Transportes Coletivo Urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, na forma do inciso II, art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 877 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º A Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, sempre no processamento da CCT, calculara? o valor das parcelas de subsídio que serão necessárias para complementação da remuneração do custo total de cada concessionária, na forma disposta no presente Decreto.
Art. 4º O valor da parcela do subsídio de que trata o art. 3º do presente Decreto será? o resultado da diferença entre o valor do Custo Total de cada concessionária e o valor total de sua respectiva Receita Efetiva Líquida, sem a incidência da Taxa de Gerenciamento, acrescida do percentual de evasão e das receitas acessórias, conforme fórmula descrita no Anexo I.
§ 1º As Receitas Acessórias são aquelas provenientes das receitas alternativas decorrentes de projetos associados, previamente autorizados pelo Poder Concedente, com a finalidade de reduzir os valores dos subsídios repassados pelo Estado, quando concedidos, ou favorecer a modicidade tarifária requerida pela Lei Estadual nº 5.720 , de 17 de agosto de 1998.
§ 2º Visando favorecer a modicidade tarifária prevista no
§ 1º, as receitas acessórias integrarão a Remuneração Total das Concessionárias, mesmo que não haja a concessão de subsídios, e serão obtidas na forma disposta em norma complementar própria.
§ 3º Para efeito de cálculo do subsídio, de que trata o presente Decreto, em cada decêndio, a receita efetiva da concessionária, definida no caput deste artigo, será? acrescida de 1/3 (um terço) do valor médio mensal da receita acessória, calculada pela aplicação do percentual de 0,5%, (meio por cento) sobre a Remuneração Total da Concessionaria auferida nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Caso os projetos associados superem o percentual mínimo obrigatório descrito no
§3º anterior, o excedente desta receita será? compartilhado no patamar de 50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e 50% (cinquenta por cento) a ser adicionado a? receita efetiva da concessionária, juntamente com a parcela de 1/3 (um terço) do valor médio mensal da receita acessória mencionada no parágrafo terceiro do caput deste artigo.
§ 5º Quando a receita excedente for obtida pelo Concedente, essa receita será? computada integralmente para a redução do subsídio, não se aplicando a regra do parágrafo quarto do caput deste artigo.
§ 6º O percentual de evasão referido no caput deste artigo será? aferido em pesquisa anual a ser realizada pela CETURB/ES e divulgado no mesmo ato do Poder Concedente que fixar o novo valor da tarifa a ser praticada no sistema.
Art. 5º Sobre o valor das parcelas de subsídio, calculado conforme disposto no art. 4º, incidira? o percentual da Taxa de Gerenciamento, acrescentando-se tal valor às parcelas de gerenciamento que será? repassado diretamente pelo Estado a? CETURB/ES, conforme fórmula descrita no Anexo II.
Art. 6º A CETURB/ES informara?, por meio de ofício, a? Secretaria de Estado da Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, para efeito de repasse de recursos financeiros, diretamente pelo Governo do Estado, os valores das parcelas de subsídios devidas às Concessionarias e os valores das parcelas da Taxa de Gerenciamento devidas a? CETURB/ES, conforme disposto no Decreto Estadual nº 2012 -R, de 13 de fevereiro de 2008, alterado pelo Decreto Estadual nº 2393 -R, de 12 de novembro de 2009.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de junho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 07/06/2023)
ANEXO I , a que se refere o art. 4º deste Decreto.
CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO SUBSÍDIO
SU = CT - (REL+ %EVS*REL + RAC), sendo:
REL = (RE - %TXG*RE), onde:
SU - Valor de subsídio a ser repassado por concessionária;
CT - Custo Total por Concessionária;
REL - Receita Efetiva Líquida, sem incidência da taxa de gerenciamento, por concessionária;
%EVS - Percentual de evasão;
%TXG - Percentual da taxa de gerenciamento
RE - Receita Efetiva por concessionária;
RAC - Receita Acessória por concessionária.
ANEXO II , a que se refere o art. 5º deste Decreto.
CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE GERENCIAMENTO
Sobre o valor das parcelas de subsídio, calculado conforme disposto no art. 4º, incidira? o percentual da Taxa de Gerenciamento, acrescentando-se tal valor às parcelas de gerenciamento que será? repassado diretamente pelo Estado a? CETURB-ES, conforme fórmula descrita no Anexo.
GER = 5,0%*SU, onde:
GER = Gerenciamento a ser repassado pelo Estado à CETURB-ES;
SU = Valor de subsídio a ser repassado por concessionária, conforme cálculo descrito no art. 4º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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