Decreto nº 5.409/2023
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável das Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo - PEDUC.
DECRETO Nº 5.409 - R, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável das Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo - PEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições do art. 15 da Lei 4.126 , de 22 de julho de 1988, e conforme o disposto no processo E-Docs 2023-6SK20, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Unidades de Conservação do Estado do Espírito Santo - PEDUC.
Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA será responsável pela coordenação e gestão do PEDUC, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras atividades:
I - propor ajustes aos Planos de Manejo das seguintes Unidades de Conservação, que vá ao encontro dos objetivos estabelecidos pelo art. 2º deste Decreto:
a) Cachoeira da Fumaça;
b) Forno Grande;
c) Itaúnas;
d) Paulo César Vinha;
e) Mata das Flores; e
f) Pedra Azul.
II - estudar e propor modelos para desenvolvimento de turismo sustentável e outras atividades econômicas nos Parques elencados pelo inciso I deste artigo.
Art. 2º O PEDUC terá como objetivo principal promover a preservação ambiental responsável dos parques estaduais, por meio do desenvolvimento de atividades turísticas e econômicas sustentáveis, observando:
I - o equilíbrio entre as despesas previstas para a conservação das unidades e as receitas auferidas pelo desenvolvimento de atividade econômicas; e
II - o equilíbrio entre os pilares ambiental, social e econômico nos Planos de Manejo, especialmente pelo incentivo ao turismo sustentável, com impactos positivos na geração de empregos que leve ao significativo desenvolvimento das comunidades locais, dos municípios de abrangência dos Parques Estaduais e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A exploração de atividades turísticas e econômicas, no âmbito das unidades de consideração estaduais, poderá ser feita direta ou indiretamente pela SEAMA, admitidas terceirização de serviços, celebração de termos de parceria, parcerias público-privada, contratos de concessão ou de permissão de uso, conforme o caso.
§ 2º A receita auferida com o desenvolvimento das atividades econômicas nas unidades de conservação deverá ser suficiente para garantir a preservação ambiental, nos termos do Plano de Manejo correspondentes, bem como de todos os investimentos necessários em zeladoria, infraestrutura, recepção dos turistas e outros que sejam necessários ao cumprimento do escopo do Programa.
§ 3º No âmbito do PEDUC deverão ser observadas e consideradas as melhores práticas nacionais e internacionais de desenvolvimento do turismo sustentável em Unidades de Conservação.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições da SEAMA previstas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, fica facultada a atuação e colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, no que se refira à sua competência, com o objetivo de subsidiar a SEAMA com informações e dados que sejam necessários ao atingimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, em especial as seguintes Secretarias:
I - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - Secretaria de Economia e Planejamento - SEP;
III - Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
IV - Secretaria de Turismo - SETUR;
V - Secretaria de Desenvolvimento - SEDES;
VII - nstituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA; e
VII - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH.
Art. 4º Os trabalhos de estudo, avaliação e proposta de ação deverão estar concluídos em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desde Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 13/06/2023-Suplemento)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.