Decreto nº 5.411/2023
Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Educação - CAI/SEDU.
DECRETO Nº 5.411 - R, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Educação - CAI/SEDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-B8S75, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação Imobiliária no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - CAI/SEDU, com a finalidade de vistoriar, avaliar ou homologar laudos de avaliação de imóveis de interesse desse órgão.
Art. 2º A CAI/SEDU será composta por, no mínimo, três membros com formação em engenharia ou arquitetura, com registros nos respectivos Conselhos de Classe Profissional e treinamento comprovado na área de avaliação imobiliária, indicados pelo Secretário de Estado da Educação, o qual poderá solicitar, a seu critério, servidores dos demais órgãos do Estado.
§ 1º A qualificação prevista no caput deverá ser comprovada por meio de Especialização ou Curso(s) em Avaliação e Perícia Imobiliária reconhecido(s) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, assegurando, dentre outros, conhecimentos quanto a normas técnicas, métodos estatísticos e científicos pertinentes, sendo renovada para todos os membros, a cada 02 (dois) anos, ou quando o titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação - SEDU autorizar, mediante pedido formulado pelo Presidente da respectiva Comissão.
§ 2º O responsável técnico pela elaboração ou homologação de laudos de avaliação da CAI/SEDU poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, que atuará exclusivamente em caráter auxiliar nos trabalhos de autoria do responsável técnico, não cabendo-lhe coautoria do laudo ou do trabalho avaliatório em que atuar.
Art. 3º À CAI/SEDU compete elaborar e homologar laudos técnicos de avaliação e elaborar documentos relacionados, contemplando imóveis de interesse da SEDU, mediante definição e localização do imóvel pelo demandante.
§ 1º A atuação da CAI fica limitada às demandas propostas pela SEDU.
§ 2º Os laudos de avaliação de bens imóveis, elaborados ou homologados pela CAI/SEDU, deverão ser assinados por, no mínimo, 02 (dois) membros da comissão, sendo um deles o responsável técnico pela respectiva elaboração ou homologação.
§ 3º A CAI/SEDU poderá firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas, para avaliações e vistorias de seu interesse, mediante autorização do Secretário de Estado da Educação, conforme normas vigentes, devendo homologar os respectivos laudos.
§ 4º A CAI/SEDU deterá autonomia e responsabilidade na confecção dos seus trabalhos, obedecendo às normas previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º O Presidente da CAI/SEDU fica responsável pela elaboração, revisão e atualização, quando couber, das normas internas de funcionamento da Comissão, devendo estar de acordo com as normas da ABNT em vigor e com o Manual de Avaliação de Imóveis do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados ou homologados pela CAI/SEDU, na forma do art. 2º, parágrafos 1º e 2º, pressupõe o atendimento, no mínimo, aos seguintes requisitos de conhecimento: curso(s) de inferência estatística aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s), domínio e conhecimento atualizado sobre normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor.
Art. 5º As avaliações realizadas ou homologadas pela CAI/SEDU serão compostas por Laudo de Avaliação, incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, na forma descrita pela norma da ABNT vigente à ocasião da elaboração ou homologação do laudo.
Art. 6º Os trabalhos de avaliação a serem homologados pela CAI/SEDU deverão atender aos requisitos expostos no art. 5º
Parágrafo único. Os pareceres técnicos de homologação acerca dos trabalhos realizados por terceiros, nos termos do caput, restringem-se aos procedimentos técnicos adotados no laudo de avaliação.
Art. 7º Em casos cuja especificidade exigir poderão ser convidados para suporte técnico, profissionais em atividades nos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante ato do Secretário da SEDU, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 8º Fica a SEDU dispensada da obrigatoriedade de encaminhar processos que contemplem imóveis a serem locados, concedidos e adquiridos de terceiros, para avaliação ou homologação pela Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI/SEGER, permanecendo obrigada ao cumprimento dos demais dispositivos no Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012, aplicáveis às entidades da Administração Indireta.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de junho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 13/06/2023-Suplemento)
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.