Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.437/2023

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação de despesa fixada.

DECRETO Nº 5.437 - R DE 14 DE JULHO DE 2023.

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação de despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações contidas no processo nº 2023-QLZ7T, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDU, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Informação de Custos - GIC, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Administração e Finanças - SEAF;

II - Subgerência de Tributos e Cobrança Administrativa - STCA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFI; e

III - Subgerência de Formalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres - SFCCI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Contratos e Convênios - GECON.

Art. 2º Compete à Gerência de Informação de Custos - GIC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - subsidiar o Órgão Central do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES na apuração dos custos dos programas, projetos, atividades e serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão,

considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física;

II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do SIC-ES das unidades administrativas e entidades subordinadas, em conjunto com o Órgão Central do SIC-ES;

III - apoiar o Órgão Central do SIC-ES, respondendo pela fidedignidade e conformidade das informações imputadas ao sistema;

IV - analisar relatórios oriundos do SIC-ES;

V - elaborar relatórios analíticos, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do SIC-ES;

VI - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do SIC-ES, com vistas a apoiá-los no processo decisório;

VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;

VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;

IX - solicitar, ao Órgão Central, acesso ao SIC-ES, bem como cadastro de novos centros de custos, programas, projetos, atividades e serviços, zelando pela sua manutenção permanente em acordo com a estrutura organizacional funcional vigente;

X - promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas;

XI - prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES;

XII - comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo;

XIII - elaborar, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES, os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Governador do Estado, conforme as orientações do Tribunal de Contas do Estado;

XIV - auxiliar na análise de planilhas de custos para formação de preços, na qualificação econômico-financeira, cálculos para repactuações, reajuste e reequilíbrio, no que se refere aos procedimentos de compras e contratações, além de outras questões que envolvam custos no âmbito da SEDU, mediante consulta específica do Subsecretário de Administração e Finanças; e

XV - disponibilizar informações de custos, auxiliando os Gestores no cálculo do Custo Aluno Qualidade CAQ (CAQi), conforme Meta 20 do novo PNE (Plano Nacional de Educação, Lei 13.005 /2014), que trata do financiamento da educação e artigo 49 da Lei 14.113 de dezembro de 2020 (FUNDEB).

Art. 3º Compete à Subgerência de Tributos e Cobrança Administrativa - STCA, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - efetuar a cobrança administrativa de recursos financeiros das pessoas físicas e ou, jurídicas, que estejam inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

II - recuperar os recursos financeiros a serem restituídos para a SEDU, que porventura, estejam na posse dos Municípios, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e das empresas prestadoras de serviços;

III - promover o registro do devedor inadimplente, junto ao Cadastro Informativo de Créditos não-quitados - CADIN/SEDU, após a apuração das circunstancias de inclusão, suspensão e de baixa dos dados;

IV - adotar as medidas necessárias para o registro de devedores inadimplentes, junto à Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;

V - orientar na emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, monitorar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, acompanhar as mudanças ocorridas nas legislações municipais, controlar prazos de pagamentos e a entrega das obrigações acessórias;

VI - instruir sobre as medidas preventivas de incidência do tributo municipal e a validade da cobrança do crédito tributário;

VII - dar celeridade e objetividade no fluxo de comunicação entre as áreas interfaces da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com as empresas contratadas e suas subcontratadas no intuito de proceder a apuração de fatos que impedem a emissão da certidão negativa de débitos - CND junto aos Municípios do Estado do Espírito Santo;

VIII - atuar perante a Fazenda Pública Municipal, no intuito de alcançar a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal (CND); e

IX - subsidiar e colaborar com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e a Procuradoria Geral do Estado - PGE/ES, em assuntos do âmbito de competência da STCA/GEOFI/SEDU/ES.

Art. 4º Compete à Subgerência de Formalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres - SFCCI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - elaborar e propor contratos, convênios e outros instrumentos similares, submetendo-os à apreciação dos órgãos próprios; e

II - formalizar os contratos, convênios, ordens de compra e de realização de serviços e outros instrumentos similares, após a autorização da autoridade competente.

Art. 5º Ficam alteradas as atribuições da Subgerência de Compras - SUCOM, da qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - executar os procedimentos relativos ao levantamento de preços para balizamento das contratações e para subsidiar a análise de vantajosidade; e

II - distribuir os processos licitatórios para as comissões de licitação/agentes de contratação.

Art. 6º Visando atender a necessidades específicas da SEDU, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.

Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDU é a constante do Anexo II que integra este decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I A que se refere o

Art. 6º

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 6.615,20 6.615,20

Assessor Especial Nível II QCE-05 02 3.307,62 6.615,24

Supervisor Operacional QC-02 03 1.698,42 5.095,26

TOTAL 06 - 18.325,70

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Gerente QCE-03 01 6.615,20 6.615,20

Subgerente QCE-05 02 3.307,62 6.615,24

Supervisor I QC-01 02 2.208,91 4.417,82

Função Gratificada FG-01 FG-1 01 129,96 129,96

Função Gratificada FG-02 FG-2 05 109,06 545,30

TOTAL 11 - 18.323,52

*Economia Grada: R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

A que se refere o

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.