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Decreto nº 5.477/2023

Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA, instituída pela Lei Complementar nº 1.052, de 25 de julho de 2023.

DECRETO Nº 5.477 - R, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA, instituída pela Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com a Lei 11.792 , de 28 de março de 2023 e da Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023 e de acordo com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-GFVDF, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - PET VIDA sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Parágrafo único. No âmbito da SEAMA, a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do PET VIDA será exercida pela Subsecretaria de Estado de Biodiversidade e Áreas Protegidas, especificamente pela Gerência de Bem-Estar Animal - GBEA, a qual também caberá secretariar as atividades da referida Comissão.

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento do PET VIDA será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições, na condição de membros, titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - um representante da Subsecretaria de Estado de Biodiversidade e Áreas Protegidas - SUBAP;

II - um representante da Gerência de Bem-Estar Animal - GBEA;

III - um representante da Subsecretaria de Estado de Planejamento, Administrativo e Financeiro - SUBPAF; e

IV - um servidor técnico efetivo lotado na SEAMA.

§ 1º Os membros serão nomeados através de portaria expedida pela SEAMA.

§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pela respectiva autoridade máxima de cada unidade, que podem substituí-los a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.

§ 3º O desempenho das funções dos membros e dos suplentes da Comissão de Acompanhamento do PET VIDA não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

Art. 3º A fim de subsidiar discussões e encaminhamentos por parte de seus membros, a Coordenação da Comissão de Acompanhamento do PET VIDA poderá, a seu critério ou por indicação de membros da Comissão, convidar para reuniões do colegiado, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e/ou profissionais que, por sua experiência e/ou formação, possam contribuir com a temática em pauta.

Art. 4º A Comissão de Acompanhamento do PET VIDA terá como atribuições, além daquelas previstas na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023, outras atribuições afins que vierem a ser estabelecidas pelo Secretário da SEAMA, por meio de portaria.

Art. 5º A homologação do Plano de Aplicação Anual da subconta Bem-Estar Animal pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA poderá ocorrer em reunião ordinária ou extraordinária do referido Conselho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5924/2025 de 13/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1052/2023 de 25/07/2023