Decreto nº 5.489/2023
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 5.489 - R, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes do processo nº 2023-SRH7N, DECRETA:
Art. 1º O art. 530-A-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-A. - B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos;
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação;
( .... )
§ 1º Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio.
§ 2º As entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, verificarão a titularidade do veículo das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia.
§ 3º Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 31/08/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //