Decreto nº 5.514/2023
Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE.
DECRETO Nº 5.514 - R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 968 , de 14 de julho de 2021, e conforme as informações constantes do processo e-Docs nº 2021-WKQGS, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 02/10/2023)
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MRAE
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Espírito Santo - MRAE, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº 968 , de 14 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A MRAE tem sede no Município de Vitória/ES.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE ou por seus órgãos será a Justiça do estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a convocação, a instalação e o funcionamento da estrutura de governança da MRAE.
Art. 5º Integram a estrutura de governança da MRAE:
I - o Colegiado Regional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo; e
IV - o Secretário-Geral.
CAPÍTULO III DO COLEGIADO REGIONAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 6º O Colegiado Regional é a instância máxima da Autarquia Intergovernamental, com funções deliberativas e normativas.
Seção II Da Composição
Art. 7º O Colegiado Regional é composto pelo Estado e por cada Município que compõe a MRAE.
§ 1º O Estado será representado pelo Governador e os Municípios por seus Prefeitos Municipais.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento:
I - do Governador, o Estado será representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, desde que não esteja exercendo o cargo de Secretário Geral; e
II - de Prefeito, o Município será representado pela autoridade municipal por ele indicado mediante ofício ao Secretário-Geral, em até 30 (trinta) dias após a instalação da primeira reunião do Colegiado Regional.
Art. 8º A Presidência do Colegiado Regional será exercida pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário da SEDURB.
Parágrafo único. O Secretário-Geral participa das reuniões do Colegiado Regional, sem direito a voto e, nos casos de impedimento ou vacância, o Secretário da SEDURB ocupará suas funções de forma interina.
Seção III Das Reuniões do Colegiado Regional
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 9º O Colegiado Regional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou de seus membros que representem a maioria absoluta dos votos.
Subseção II Da Convocação
Art. 10. As reuniões ordinárias do Colegiado Regional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 1º No edital mencionado no caput deste artigo, deverão constar:
I - o local, o dia e o horário de início, em casos de reunião presencial;
II - o dia, o horário de início e o link para acesso, em caso de reunião virtual; e
III - os itens de pauta.
§ 2º As matérias de ordem técnica deverão ser apreciadas previamente pelo Comitê Técnico para integrarem a pauta, a qual também incluirá outros temas relevantes propostos pelo Secretário-Geral.
§ 3º Caso algum item da pauta refira-se a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende o sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma da lei.
Art. 11. Todos os membros do Colegiado Regional serão comunicados da reunião ordinária por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico, sem prejuízo do disposto no caput do art. 10 deste regimento.
Art. 12. Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, mediante ofício do Secretário-Geral ou por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de cinco dias.
Subseção III Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 13. Para a instalação da reunião e deliberação do Colegiado Regional, será exigida a presença de membros que somados detenham, no mínimo, a maioria absoluta do número total de votos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo serão consideradas as seguintes regras:
I - o número de votos de cada Município será proporcional à razão entre a População do Município, de acordo com a última contagem do censo promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e a Mediana da População da Microrregião, sendo assegurado a cada Município ao menos um voto;
II - O estado do Espírito Santo possuirá 40% dos votos do Colegiado Regional, respeitando a seguinte fórmula:
III - a soma dos votos mencionados nos incisos I e II será:
§ 2º Os números de votos deverão ser números inteiros, sendo adotadas as orientações da ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável.
§ 3º Em conformidade com a nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante Censo de 2022 do IBGE, os membros do Colegiado Regional possuem os números de votos especificados no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
§ 4º No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Colegiado Regional.
§ 5º Para aprovação ou alteração do Regimento Interno Definitivo, será exigida a aprovação de membros que somados detenham número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do número total de votos do Colegiado Regional.
Art. 14. A presença será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o quórum for inferior ao mínimo previsto neste Regimento.
Parágrafo único. Não havendo número de votos suficientes para deliberação, o Presidente do Colegiado Regional deverá suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo, sem o exercício de deliberação.
Subseção IV Da Realização Das Reuniões
Art. 15. As reuniões do Colegiado Regional serão presididas pelo representante do estado do Espírito Santo.
Art. 16. Constatado o quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º A apreciação de questões de ordem será de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
§ 3º O julgamento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Regional ou do seu Presidente será de competência do plenário do Colegiado Regional.
Art. 17. O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado do Espírito Santo o último pronunciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 18. As votações no Colegiado Regional:
I - serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II - obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando-se a ordem alfabética; e
III - serão concluídas com o voto do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. As deliberações do Colegiado Regional serão formalizadas por meio de resoluções, numeradas em sequência.
Art. 19. As reuniões do Colegiado Regional serão públicas e acessíveis aos que se credenciarem junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Art. 20. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações de pelo menos cinco minutos; e
II - considerar os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 21. As reuniões do Colegiado Regional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, por decisão da maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente do Colegiado pelo Secretário-Geral, para que promova sua apreciação.
Art. 22. Em relação às reuniões do Colegiado Regional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - convocar reuniões;
II - definir e incluir itens de pauta e providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
III - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação; e
IV - dar publicidade às atas de reuniões e às resoluções das decisões do Colegiado Regional.
Parágrafo único. Nas votações do Colegiado Regional serão permitidos o voto nulo ou em branco e a abstenção.
CAPÍTULO IV DO COMITÊ TÉCNICO - COMITEC
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 23. O Comitê Técnico - Comitec é órgão consultivo, responsável pela elaboração de estudos, pesquisas e análises técnicas necessárias ao apoio às decisões do Colegiado Regional.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitec.
Seção II Da Composição
Art. 24. O Comitec é composto por:
I - três representantes do Estado, sendo um deles da SEDURB;
II - oito representantes dos Municípios integrantes da MRAE;
III - um representante docente de Universidade Federal ou Estadual com sede no estado do Espírito Santo.
§ 1º O Governador do Estado deverá indicar, mediante ofício dirigido ao Secretário Geral, além dos titulares, os suplentes para os representantes do Estado no Comitec.
§ 2º O Presidente do Colegiado Regional publicará edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sejam indicados candidatos a representantes no Comitec:
I - pelas Universidades Federais ou Estaduais com sede no estado do Espírito Santo; e
II - pelos Municípios.
§ 3º A substituição dos membros do Comitec somente será possível:
I - mediante decisão do respectivo ente representado;
II - por solicitação do próprio representante, em razão de impedimento pessoal ou força maior; e
III - mediante decisão fundamentada do Colegiado Regional, ante o surgimento de condições incompatíveis com os critérios e quesitos técnicos requeridos para a função.
§ 4º As indicações de representantes do Estado e dos Municípios poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo.
§ 5º Os membros do Comitec somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões, após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 25. As indicações para as posições de membros e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos:
I - formação em nível superior nas áreas de engenharia, arquitetura, administração, economia, direito e outras relacionadas com a administração pública e o saneamento básico;
II - possuir, no mínimo, quatro anos de atuação profissional na área de saneamento básico, no setor público ou privado; e
III - não ter sido demitido de serviço público, com impedimento de exercer função pública.
Seção III Dos Representantes Dos Municípios
Art. 26. O Secretário-Geral deverá encaminhar ofício contendo o edital previsto no
§ 2º do Artigo 24 deste Regimento, solicitando que cada representante dos municípios no Colegiado Regional indique um candidato para ser membro do Comitec.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico serão eleitos pelo Colegiado Regional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2º O ofício mencionado no
§ 1º deve estar acompanhado dos currículos dos indicados.
§ 3º Os indicados pelos Municípios formarão lista, a qual será submetida à votação no Colegiado Regional, nos termos do artigo 13 deste Regimento.
§ 4º Serão considerados eleitos para o Comitec, os 08 (oito) indicados com maior número de votos, sendo que no caso de empate, será eleito o mais idoso, o mesmo acontecendo para a eleição dos oito suplentes, classificados do 9º ao 16º mais votados.
§ 5º Não havendo indicados que atendam aos critérios e aos quesitos definidos neste Regimento, caberá ao Secretário-Geral identificar pessoas para compor o Comitê Técnico como representantes dos Municípios e elaborar uma lista a ser referendada pelo Colegiado Regional, a qual passará pelo mesmo procedimento do
§ 3º
Art. 27. Os mandatos dos membros do Comitê Técnico e seus suplentes terão validade até a publicação do Regimento Interno Definitivo elaborado pelo Colegiado Regional, podendo haver a recondução.
Seção IV Das Finalidades e da Estrutura
Art. 28. São atribuições do Comitê Técnico:
I - apreciar previamente as matérias de ordem técnica que integram a pauta das reuniões do Colegiado Regional, providenciando estudos técnicos que as fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo;
III - criar Câmaras Temáticas, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão ter competência deliberativa para assuntos definidos, conforme aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Regional e regras definidas no Regimento Interno Definitivo aprovado pelo Colegiado Regional.
Seção V Das Reuniões
Art. 29. O Comitec terá reuniões ordinárias, conforme cronograma estabelecido pelo Secretário-Geral, que serão convocadas mediante ofício ou por meio eletrônico, dirigido aos seus integrantes com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
Parágrafo único. Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Secretário-Geral, por ofício ou por meio eletrônico, com o prazo mínimo de antecedência de cinco dias.
Art. 30. As deliberações nas reuniões do Comitec dar-se-ão por maioria simples, sendo atribuído um voto para cada membro que o compõe.
CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO-GERAL
Seção I Das Atribuições e Mandato
Art. 31. Cabe ao Secretário-Geral:
I - elaborar a pauta das reuniões do Colegiado Regional;
II - convocar as reuniões ordinárias do Colegiado Regional e do Comitec, de acordo com o cronograma estabelecido em resolução;
III - convocar as reuniões extraordinárias do Colegiado Regional e do Comitec;
IV - secretariar as reuniões sem direito a voto e sem poder decisório e normativo;
V - elaborar e conferir publicidade às atas das reuniões providenciando a divulgação das decisões do Colegiado Regional;
VI - dar encaminhamento às deliberações do Colegiado Regional;
VII - acompanhar a organização, a comunicação, a publicação e o arquivamento da documentação técnica e administrativa da MRAE;
VIII - solicitar elaboração de estudos, informações e pareceres de interesse da MRAE;
IX - responsabilizar-se pelo preparo dos documentos e informações a serem objeto de deliberação pelo Colegiado Regional;
X - encaminhar ao Colegiado Regional a indicação dos representantes dos municípios para integrarem o Comitê Técnico; e
XI - presidir as reuniões do Comitê Técnico.
Art. 32. O Secretário-Geral possuirá autonomia e mandato de três anos, renovável por mais um período, conforme
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 968 , de 14 de julho de 2021.
Seção II Da Eleição do Secretário-geral
Subseção I Do Comitê de Elegibilidade
Art. 33. Caberá ao Secretário da SEDURB instaurar o Comitê de Elegibilidade, composto por três membros, para verificação do cumprimento pelos inscritos para Secretário-Geral, dos requisitos previstos neste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo único. As regras de elegibilidade e decisões do Comitê de Elegibilidade serão aprovadas ad referendum e deverão ser homologadas pelo Colegiado Regional.
Art. 34. Caberá ao Comitê de Elegibilidade:
I - receber as inscrições encaminhadas pelos membros do Colegiado Regional;
II - verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento Interno Provisório pelos inscritos;
III - receber e julgar os eventuais recursos.
§ 1º Caberá à SEDURB a elaboração e divulgação do edital para eleição do Secretário-Geral e a publicação da lista de candidatos aptos ao processo eleitoral.
§ 2º O edital do processo de eleição do Secretário Geral deverá conter, no mínimo: os prazos para sua efetivação, a forma e local de apresentação da inscrição, os documentos a serem apresentados e o critério de habilitação da inscrição.
Subseção II Dos Eleitores
Art. 35. O Colegiado Regional elegerá o Secretário-Geral por meio dos votos de todos os seus membros presentes, os quais serão apurados conforme o art. 13 deste Regimento.
Parágrafo único. Eleito o Secretário-Geral, o Colegiado Regional lhe dará posse na mesma reunião.
Subseção III Dos Candidatos
Art. 36. Cada membro do Colegiado Regional poderá inscrever um candidato a Secretário-Geral, dentro do prazo estipulado pelo edital do Comitê de Elegibilidade para eleição.
Art. 37. A indicação de Secretário-Geral poderá se dar entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para a inscrição dos candidatos deverão ser encaminhados os seus respectivos currículos.
Subseção IV Da Eleição
Art. 38. Para a eleição do Secretário Geral, a reunião do Colegiado Regional deverá contar com a presença de membros, cujos votos somados, correspondam a mais da metade do total de número de votos do Colegiado Regional, nos termos do art. 13 deste Regimento.
Subseção V Da Apuração
Art. 39. Os candidatos serão classificados conforme o número de votos, sendo que o mais votado exercerá as funções de Secretário-Geral.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 40. O Conselho Participativo é órgão de controle social, sendo-lhe assegurada independência.
Seção II Da Composição
Art. 41. O Conselho Participativo é composto por onze representantes da sociedade civil, sendo:
I - três representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Espirito Santo - Ales;
II - seis representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Regional;
III - um representante de um dos sindicatos que represente os trabalhadores de uma das atividades vinculadas às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 968 , de 2021; e
IV - um representante dos usuários indicado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES.
Seção III Das Indicações Dos Membros do Conselho Participativo
Art. 42. O Secretário Geral deverá instaurar as medidas necessárias para a composição do Conselho Participativo.
§ 1º O Secretário Geral encaminhará ofício à Ales, à FAMOPES e aos sindicatos que representam os trabalhadores das atividades vinculadas às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 968 , de 2021, para que indiquem seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de ocorrer mais de uma indicação pelos Sindicatos de representação dos trabalhadores das atividades vinculadas às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 968 , de 2021, o Colegiado Regional selecionará os que participarão do Conselho Participativo, em procedimento de votação, conforme o art. 13 deste Regimento, devendo ser selecionado o mais votado e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º O Colegiado Regional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados e seus suplentes.
§ 4º A inscrição mencionada no
§ 3º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de currículos resumidos do titular e de seu respectivo suplente.
§ 5º O Colegiado Regional selecionará, dentre os inscritos seus representantes para compor o Conselho Participativo, em procedimento de votação, conforme o art. 13 deste Regimento, devendo ser selecionado os seis mais votados e, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 43. Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções a partir do primeiro dia do mês seguinte:
§ 1º As funções dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de realização da reunião do Colegiado Regional que os selecionou.
§ 2º No caso do
§ 1º do art. 42, as funções dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de recebimento do respectivo ofício pelo Secretário-Geral.
§ 3º Havendo os seis membros do Conselho Participativo, representantes da sociedade civil, eleitos pelo Colegiado Regional, poderá este funcionar e deliberar, mesmo ausente a indicação dos membros pelas demais instituições.
§ 4º Os membros do Conselho Participativo serão sucedidos por seus suplentes no caso de morte ou renúncia e substituídos nos casos de impedimento.
Art. 44. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto.
Parágrafo único. No caso de empate, prevalecerá o voto do coordenador do Conselho Participativo.
Seção IV Das Atribuições
Art. 45. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da autarquia intergovernamental;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Regional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; e
V - escolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo.
Seção V Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DEFINITIVO
Art. 47. A elaboração e aprovação do Regimento Interno Definitivo da MRAE atenderá aos seguintes procedimentos:
I - a proposta do Regimento Interno Definitivo deverá ser encaminhada pelo Secretário-Geral ao Colegiado Regional visando à sua aprovação no prazo de até cento e oitenta dias da vigência deste Regimento Provisório, em atendimento ao disposto no
§ 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 968 , de 2021;
II - os membros do Colegiado Regional terão o prazo de até quinze dias, contados a partir do recebimento da minuta de Regimento Interno Definitivo, para apresentarem propostas de alterações, por ofício encaminhado por meio eletrônico ao Secretário Geral;
III - o Secretário-Geral deverá consolidar e disponibilizar a proposta final do Regimento Interno Definitivo em até trinta dias, contados a partir do término do período de envio das propostas de alteração mencionado no inciso II deste artigo, para apreciação na reunião do Colegiado Regional; e
IV - a aprovação da proposta pelo Colegiado Regional se dará mediante votação de, pelo menos, 3/5 (três quintos) do número total de votos do Colegiado Regional, em turno único de votação.
CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
Art. 48. Todos os atos e informações relacionados às instâncias de governança da MRAE deverão ser publicados para fácil acesso e acompanhamento da sociedade.
Art. 49. Cabe ao Secretário-Geral manter atualizadas as informações sobre as decisões e atividades das instâncias de governança, bem como manter dados sobre seus integrantes, deliberações, estudos e demais documentos.
Parágrafo único. A divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias de sua apreciação pelo Colegiado Regional, por meio do registro da Pauta e seus itens em sítio eletrônico onde constem informações institucionais da MRAE.
Art. 50. Fica garantida a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação.
Art. 51. O Secretário-Geral poderá convocar audiências e consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência, sempre que for considerado necessário, para:
I - expor as deliberações do Colegiado Regional;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas da gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 968 , de 2021, a MRAE poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para a SEDURB, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, bem como no que se refere às funções de secretaria e suporte administrativo da autarquia intergovernamental.
Parágrafo único. A SEDURB deverá adotar providências para executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 53. Até que haja a eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Regional, exercerá as suas funções, o Secretário da SEDURB.
Parágrafo único. Fica o Secretário da SEDURB investido dos poderes para realizar os atos necessários à eleição do Secretário-Geral e à formalização e aos registros da autarquia intergovernamental junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal e demais órgãos de controle.
Art. 54. Até a aprovação do Regimento Interno Definitivo, o desempenho das funções dos membros da estrutura de governança da MRAE não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 55. Até que sobrevenha a disposição do Regimento Interno Definitivo acerca da organização e do custeio da estrutura de governança da MRAE, caberá à SEDURB editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 56. A MRAE poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que consubstanciem a cooperação técnica, administrativa e outras que se fizerem necessárias.
Art. 57. Este Regimento Interno Provisório vigorará até a publicação do Regimento Interno Definitivo da MRAE, na forma do
§ 2º do
Art. 19 da Lei Complementar nº 968 , de 2021.
ANEXO ÚNICO
NÚMERO DE VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO REGIONAL
MUNICÍPIOS POPULAÇÃO 2022 VOTOS
Divino de São Lourenço 5.083 1 Um
Mucurici 5.466 1 Um
Ponto Belo 6.497 1 Um
Dores do Rio Preto 6.596 1 Um
Apiacá 7.223 1 Um
Alto Rio Novo 7.434 1 Um
São Domingos do Norte 8.589 1 Um
Vila Pavão 8.911 1 Um
Ibitirama 9.520 1 Um
Águia Branca 9.711 1 Um
Bom Jesus do Norte 10.254 1 Um
Atílio Vivácqua 10.540 1 Um
Itarana 10.597 1 Um
São José do Calçado 10.878 1 Um
São Roque do Canaã 10.886 1 Um
Governador Lindenberg 11.009 1 Um
Rio Novo do Sul 11.069 1 Um
Laranja da Terra 11.094 1 Um
Jerônimo Monteiro 11.575 1 Um
Ibiraçu 11.713 1 Um
Conceição do Castelo 11.937 1 Um
Água Doce do Norte 12.042 1 Um
Marilândia 12.202 1 Um
Iconha 12.326 1 Um
Mantenópolis 12.770 1 Um
Brejetuba 12.985 1 Um
Santa Leopoldina 13.106 1 Um
Itaguaçu 13.589 1 Um
Boa Esperança 13.608 1 Um
Presidente Kennedy 13.696 1 Um
Irupi 13.710 1 Um
Vila Valério 13.728 1 Um
Muqui 13.745 1 Um
Alfredo Chaves 13.836 1 Um
João Neiva 14.079 1 Um
Marechal Floriano 17.641 1 Um
Fundão 18.014 1 Um
Muniz Freire 18.153 1 Um
Pancas 18.893 1 Um
Montanha 18.900 1 Um
Rio Bananal 19.273 1 Um
Vargem Alta 19.563 1 Um
Pedro Canário 21.522 1 Um
Ecoporanga 21.992 1 Um
Piúma 22.300 1 Um
Santa Teresa 22.808 1 Um
Venda Nova do Imigrante 23.831 1 Um
Pinheiros 23.915 1 Um
Mimoso do Sul 24.475 1 Um
Ibatiba 25.380 1 Um
Sooretama 26.502 1 Um
Conceição da Barra 27.458 1 Um
Iúna 28.590 2 Dois
Jaguaré 28.931 2 Dois
Alegre 29.177 2 Dois
Guaçuí 29.358 2 Dois
Anchieta 29.984 2 Dois
Baixo Guandu 30.674 2 Dois
Afonso Cláudio 30.684 2 Dois
São Gabriel da Palha 32.252 2 Dois
Domingos Martins 35.416 2 Dois
Castelo 36.930 2 Dois
Itapemirim 39.832 2 Dois
Santa Maria de Jetibá 41.636 2 Dois
Marataízes 41.929 2 Dois
Barra de São Francisco 42.498 2 Dois
Nova Venécia 49.065 3 Três
Viana 73.423 4 Quatro
Aracruz 94.765 5 Cinco
Colatina 119.992 6 Seis
São Mateus 123.750 7 Sete
Guarapari 124.656 7 Sete
Linhares 166.786 9 Nove
Cachoeiro de Itapemirim 185.784 10 Dez
Vitória 322.869 17 Dezessete
Cariacica 353.510 19 Dezenove
Vila Velha 467.722 25 Vinte e cinco
Serra 520.649 28 Vinte e oito
Total 3.833.486 220 Duzentos e vinte
Votos totais dos municípios 60% 220 Duzentos e vinte
Votos do Estado do Espírito Santo 40% 147 Cento e quarenta e sete
Votos totais 100% 367 Trezentos e sessenta e sete
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO COLEGIADO REGIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6
Seção II
Da Composição
Art. 7
Art. 8
Seção III
Das Reuniões do Colegiado Regional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9
Subseção II
Da Convocação
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 13
Art. 14
Subseção IV
Da Realização Das Reuniões
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO - COMITEC
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23
Seção II
Da Composição
Art. 24
Art. 25
Seção III
Dos Representantes Dos Municípios
Art. 26
Art. 27
Seção IV
Das Finalidades e da Estrutura
Art. 28
Seção V
Das Reuniões
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Seção I
Das Atribuições e Mandato
Art. 31
Art. 32
Seção II
Da Eleição do Secretário-geral
Subseção I
Do Comitê de Elegibilidade
Art. 33
Art. 34
Subseção II
Dos Eleitores
Art. 35
Subseção III
Dos Candidatos
Art. 36
Art. 37
Subseção IV
Da Eleição
Art. 38
Subseção V
Da Apuração
Art. 39
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40
Seção II
Da Composição
Art. 41
Seção III
Das Indicações Dos Membros do Conselho Participativo
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção IV
Das Atribuições
Art. 45
Seção V
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DEFINITIVO
Art. 47
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 968/2021 de 14/07/2021