Decreto nº 5.524/2023
Dispõe sobre a convocação e realização da 4ª Conferência Estadual de Cultura.
DECRETO Nº 5.524 - R, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a convocação e realização da 4ª Conferência Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando o Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura, homologado pela Portaria nº 45, de 14 de julho de 2023, do Ministério de Estado da Cultura, publicada no Diário Oficial da União em de 17 de julho de 2023, e conforme as informações constantes do processo e-Docs nº 2023-N9ZJR, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Estadual de Cultura, a realizar-se em data, horário e local a serem definidos pela Comissão Organizadora Estadual, nos termos do art. 13 e 14 do Regimento Interno, Anexo I da Portaria MINC nº 45/2023.
§ 1º-A 4ª Conferência Estadual de Cultura é uma etapa integrante da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º-A 4ª Conferência Nacional de Cultura será realizada no período de 4 a 8 de março de 2024, em Brasília/DF, e terá como tema geral "Democracia e Direito à Cultura".
Art. 2º A 4ª Conferência Estadual de Cultura ratifica como tema central "Democracia e Direito à Cultura", cujo objetivo geral é promover o debate sobre as políticas culturais com ampla participação da sociedade, visando o fortalecimento da democracia e a garantia dos direitos culturais em todos os âmbitos da federação, de forma transversal com todas as políticas públicas sociais e econômicas do Brasil.
Art. 3º São objetivos específicos da 4ª Conferência Estadual de Cultura:
I - ampliar o debate com a sociedade sobre o conceito de cultura como política;
II - promover a avaliação dos Planos Estadual e Nacional de Cultura;
III - propor diretrizes para a criação de novos Planos Estadual e Nacional de Cultura;
IV - definir diretrizes prioritárias para garantir transversalidades nas políticas públicas de cultura;
V - potencializar a adesão dos Estados e Municípios ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
VI - debater sobre a divisão de atribuições entre os entes federados; e
VII - construir uma política sociocultural que fortaleça a democracia participativa.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT organizar e promover a 4ª Conferência Estadual de Cultura e designar a Comissão Organizadora Estadual.
§ 1º A SECULT realizará a 4ª Conferência Estadual de Cultura e publicará ato de convocação que definirá data, horário e local da realização da etapa estadual.
§ 2º A SECULT publicará portaria de designação da Comissão Organizadora Estadual e de atribuição das suas competências.
§ 3º As despesas com a organização e promoção da 4ª Conferência Estadual de Cultura, no que tange às responsabilidades expressas neste Decreto, ocorrerão por conta do orçamento da SECULT para o exercício de 2023.
Art. 5º A Conferência Estadual de Cultura será presidida pelo Secretário de Estado da Cultura e, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Subsecretário de Estado de Políticas Culturais.
Art. 6º Os eixos temáticos da Conferência Estadual de Cultura deverão contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.
Parágrafo único. Além dos eixos temáticos da 4ª Conferência Nacional de Cultura, previstos no art. 3º do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura, as propostas e o conteúdo das discussões da 4º Conferência Estadual de Cultura devem subsidiar o processo de avaliação e revisão do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo.
Art. 7º A 4ª Conferência Estadual de Cultura será composta pelas seguintes etapas:
I - Conferências Municipais ou Intermunicipais;
II - Conferências Livres;
III - Encontros Setoriais; e
IV - Conferência Estadual.
§ 1º As Conferências referidas no inciso I são de responsabilidade dos Municípios e terão caráter mobilizador, propositivo, eletivo e consolidativo.
§ 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por agrupamento regional de Municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências Municipais.
§ 3º A partir da publicação deste Decreto, os Municípios que optarem por realizar Conferências Intermunicipais deverão garantir o quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes do seu território, sob pena de invalidação.
§ 4º As etapas municipais e intermunicipais devem ser realizadas, impreterivelmente, até o dia 30 de outubro de 2023, conforme inciso I do art. 13 do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 5º Os Municípios deverão comunicar oficialmente a SECULT as datas de realização das etapas municipais e intermunicipais,
considerando o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 6º As etapas municipais e intermunicipais devem elencar, respectivamente, no mínimo 01 (uma) proposta por eixo temático, no caso das municipais, e no mínimo 03 (três) propostas por eixo temático, no caso das intermunicipais.
§ 7º Os Encontros Setoriais referidos no inciso III terão caráter mobilizador, propositivo, eletivo e consolidativo e buscam garantir a presença do debate setorial e da representatividade dos diversos segmentos artísticos e culturais em todas as etapas de realização das conferências, sendo de responsabilidade da SECULT regulamentar seu formato de realização no âmbito da Conferência Estadual de Cultura, a fim de garantir a eleição de delegados, de forma legítima pelos próprios setores, para os Encontros Setoriais na Etapa Nacional.
§ 8º Os encontros setoriais ocorrerão na etapa nacional da 4ª Conferência Nacional de Cultura reunindo delegados setoriais eleitos nas etapas estaduais e do Distrito Federal com o objetivo de resgatar e garantir o acúmulo histórico do debate em torno dos setoriais de cultura.
§ 9º A Etapa Estadual terá caráter propositivo, deliberativo e consolidativo, e será realizada sob os cuidados da SECULT.
§ 10 As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais variados setores da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem. Terão caráter mobilizador e consolidativo, não elegerão delegados, mas poderão subsidiar as conferências estadual e nacional.
§ 11 Entidades, instituições públicas ou da sociedade civil, fóruns, redes, conselhos, escolas, dentre outros, por iniciativa própria poderão realizar conferências livres que:
I - não elegem delegados e nem selecionam propostas para as demais etapas do processo conferencial nacional. No entanto, as propostas formuladas nelas podem ser utilizadas por participantes das demais etapas no sentido de contribuir para os debates e defesas de argumentação nessas conferências; e
II - não dependem de ato oficial de órgão de governo, mas devem ser comunicadas às comissões e/ou órgãos responsáveis pela organização das etapas municipais, estadual ou nacional, a depender da abrangência.
Art. 8º Os delegados eleitos e os seus respectivos suplentes, bem como as propostas oriundas das Conferências Municipais ou Intermunicipais deverão ser encaminhadas por meio da plataforma digital Mapa Cultural do Espírito Santo, no sítio https://mapa.cultura.es.gov.br/, conforme modelo de relatório, Anexo Único deste Decreto, para SECULT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término da etapa municipal, para que possam ser consolidadas e sirvam de subsídio à 4ª Conferência Estadual de Cultura.
§ 1º Os Municípios que realizaram conferência municipal ou intermunicipal em período anterior à publicação deste decreto deverão enviar o relatório referido no caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido neste decreto não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à etapa estadual.
Art. 9º As Conferências Municipais ou Intermunicipais elegerão delegados conforme previsto no Anexo III do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 1º Os delegados eleitos na etapa municipal deverão respeitar a proporcionalidade de 1/2 de representantes da sociedade civil e 1/2 de representantes governamentais, sendo que na ocorrência de número de ímpar, os delegados da sociedade civil deverão ser maioria.
§ 2º No cálculo do número de delegados não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima qualquer fracionamento.
§ 3º Aos Municípios que optarem por realizar Conferências Intermunicipais, deste que seja respeitado o quantitativo de participantes previsto no
§ 3º do art. 7º e observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será garantido o quantitativo de delegados do seu território.
§ 4º Na escolha dos delegados deve se considerar a diversidade e transversalidade, com adoção de critérios que contemplem a representação de pessoas com deficiência, os diversos territórios e segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade étnica, racial, de gênero e de orientação e identidade sexual.
§ 5º Para fins de habilitação dos delegados eleitos e validação das propostas das conferências municipais e intermunicipais de cultura na etapa estadual, serão consideradas as conferências municipais realizadas no ano de 2023, desde que respeitados os critérios para eleição de delegados, os objetivos, os temas e envio das propostas conforme descrito neste decreto e conforme modelo de relatório previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 6º Os Municípios que realizaram conferência municipal ou intermunicipal em período anterior à publicação deste decreto, ao calcular o número de delegados, deverão obedecer exclusivamente às condições previstas no Anexo III do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 10. Na 4ª Conferência Estadual de Cultura, os participantes serão constituídos em três categorias:
I - Delegados com direito a voz e voto;
II - Convidados com direito a voz; e
III - Observadores sem direito a voz e voto.
§ 1º-A 4ª Conferência Estadual de Cultura elegerá delegados conforme previsto no Anexo III do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º O número máximo de delegados a serem eleitos na Conferência Estadual de Cultura para participar da Conferência Nacional obedecerá às condições previstas no Anexo III do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 3º O Conselho Estadual de Cultura - CEC indicará 02 (dois) delegados natos, sendo 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) representante governamental para participar da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 4º Os Encontros Setoriais previstos no inciso III do art. 7º deste decreto deverão observar a divisão setorial prevista no Anexo III do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura e elegerão até 18 (dezoito) delegados setoriais, sendo que não havendo número suficiente de participantes do setor para a eleição de 01 (um) delegado, a vaga deve ser redistribuída entre os demais setores.
§ 5º Os delegados eleitos na Conferência Estadual de Cultura para participar da 4ª Conferência Nacional de Cultura deverão respeitar a proporcionalidade de 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais, conforme disposto no II do art. 17 do Regimento Interno da Conferência Nacional.
§ 6º Na escolha dos delegados deve se considerar a diversidade e transversalidade, com adoção de critérios que contemplem a representação de pessoas com deficiência, os diversos territórios e segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade étnica, racial, de gênero e de orientação e identidade sexual.
§ 7º ª O deslocamento dos delegados municipais eleitos até o local de realização da 4ª Conferência Estadual de Cultura será de responsabilidade dos Municípios.
Art. 11. A categoria de Delegados com direito a voz e voto da etapa estadual será composta pelos seguintes delegados:
I - Delegados Natos, assim distribuídos:
a) Secretário de Estado da Cultura e Subsecretário de Estado de Políticas Culturais;
b) até 54 (cinquenta quatro) membros titulares e suplentes do Plenário do Conselho Estadual Cultural - CEC; e
c) os membros da Comissão Organizadora Estadual que não compõem o CEC.
II - Delegados Eleitos nas Conferências Municipais ou Intermunicipais.
Art. 12. Em todas as categorias de delegados e em todas as etapas da Conferência Nacional de Cultura, para cada titular deverá ser indicado um suplente correspondente, que será credenciado como delegado na ausência do titular.
Parágrafo único. Em caso de presença do titular, este será credenciado como convidado.
Art. 13. A Comissão Organizadora Estadual enviará à Coordenação Executiva Nacional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término dos trabalhos da 4ª Conferência Estadual de Cultura, o relatório final, bem como a relação dos delegados eleitos e os respectivos suplentes, observados os prazos e critérios estabelecidos no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 14. Compete a SECULT providenciar o transporte dos delegados eleitos na Conferência Estadual de Cultura até o local de realização da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 1º ª O deslocamento dos delegados municipais eleitos até a cidade de Vitória/ES será de responsabilidade dos Municípios.
§ 2º ª Serão da responsabilidade do Ministério da Cultura as despesas com hospedagem, alimentação e traslado dos delegados na cidade de Brasília/DF, conforme previsto no art. 21 Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 15. Os casos omissos e conflitantes deverão ser examinados e decididos em primeira instância pela Comissão Organizadora Estadual ou, em segunda instância, pela Coordenação Executiva Nacional.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
1 - ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA NO MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA:
1. MUNICÍPIO:
2. ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA NO MUNICÍPIO:
3. ENDEREÇO DO ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA NO MUNICÍPIO:
4. TELEFONE DO ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA NO MUNICÍPIO:
2 - CONFERÊNCIA:
1. Nº E DATA DO DECRETO OU PORTARIA DE CONVOCAÇÃO:
2. DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO:
3. NO CASO DE CONFERÊNCIA INTERMUNICIPAL, MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS:
4. QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES 4.1. SOCIEDADE CIVIL: 4.2. ÁREA GOVERNAMENTAL: 4.3. CONVIDADOS: 4.4. OBSERVADORES: 4.5. TOTAL:
5. QUANTITATIVO DE DELEGADOS ELEITOS NA CONFERÊNCIA: 5.1. DELEGADOS DA SOCIEDADE CIVIL: 5.2. DELEGADOS DA ÁREA GOVERNAMENTAL: 5.3. TOTAL:
3 - PROPOSTAS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL/INTERMUNICIPAL COM BASE NOS EIXOS ESTRUTURANTES:
EIXO PROPOSTAS
Eixo 1 - Institucionalização, Marcos Legais e Sistema Nacional de Cultura
Eixo 2 - Democratização do acesso à cultura e Participação Social
Eixo 3 - Identidade, Patrimônio e Memória
Eixo 4 - Diversidade Cultural e Transversalidades de Gênero, Raça e Acessibilidade na Política Cultural
Eixo 5 - Economia Criativa, Trabalho, Renda e Sustentabilidade
Eixo 6 - Direito às Artes e às Linguagens Digitais
4 - DELEGADOS ELEITOS:
A) DELEGADOS TITULARES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
NOME CPF RG ENDEREÇO ÁREA DE ATUAÇÃO TELEFONE E-MAIL
B) DELEGADOS SUPLENTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
NOME CPF RG ENDEREÇO ÁREA DE ATUAÇÃO TELEFONE E-MAIL
C) DELEGADOS TITULARES REPRESENTANTES DA ÁREA GOVERNAMENTAL
NOME CPF RG ENDEREÇO ÁREA DE ATUAÇÃO TELEFONE E-MAIL
D) DELEGADOS SUPLENTES REPRESENTANTES DA ÁREA GOVERNAMENTAL
NOME CPF RG ENDEREÇO ÁREA DE ATUAÇÃO TELEFONE E-MAIL
5 - Anexo I - Ata da Conferência
6 - Anexo II - Lista de Presença da Conferência
7 - Anexo III - Registros Fotográficos da Conferência
8 - Observações
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.