Decreto nº 5.530/2023
Regulamenta a Lei nº 11.752, de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.530 - R, DE 23 DE OUTUBRO 2023.
Regulamenta a Lei nº 11.752 , de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e de acordo com as informações constantes do processo nº 2023-4VNWB, DECRETA:
Art. 1º A cobrança extrajudicial e judicial dos créditos oriundos dos contratos de financiamentos firmados no âmbito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP e suas ações correlatas, será realizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, utilizando-se os mesmos mecanismos e regras adotados na cobrança dos demais contratos de financiamento da instituição, desde que não conflitantes com este Decreto.
§ 1º A cobrança extrajudicial a ser realizada pelo BANDES incluirá negativação e protesto de dívidas em caso de inadimplemento na amortização do financiamento.
§ 2º A cobrança judicial será realizada em nome do BANDES, na condição de representante legal do FUNDAP, em caso de inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas da amortização do financiamento.
§ 3º A partir da data de ajuizamento da cobrança o contrato não será mais ofertado nos leilões administrativos do FUNDAP.
Art. 2º A remuneração do BANDES prevista no art. 7º do Decreto nº 748 -R, de 11 de junho de 2001, fica majorada de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento) sobre o montante apurado no leilão administrativo de créditos do FUNDAP, incluindo-se nessa taxa, além da comissão para realização do leilão, a remuneração fixa pela gestão e realização da cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do FUNDAP, envolvendo seus custos e despesas.
§ 1º A título de remuneração variável sobre o êxito, o BANDES fará jus à retenção de 1% (um por cento) sobre os valores efetivamente recuperados por meio da cobrança extrajudicial e judicial.
§ 2º Eventuais despesas decorrentes de condenações com trânsito em julgado em processos judicias do FUNDAP, bem como honorários advocatícios de sucumbência, não estão inclusos na remuneração prevista no caput, as quais serão reembolsadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação formal e devida comprovação pelo BANDES.
§ 3º Os valores líquidos recuperados serão repassados pelo BANDES à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, o BANDES enviará à SEFAZ relatório mensal contendo medidas e ações relacionadas à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do FUNDAP.
Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 748 -R, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES será remunerado pelo valor de 3% (três por cento) sobre o montante apurado no leilão administrativo de créditos do FUNDAP, incluindo-se nessa taxa, além da comissão para realização do leilão, a remuneração fixa pela gestão e realização da cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do FUNDAP, envolvendo seus custos e despesas." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 4.003 -N, de 04 de junho de 1996.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito - santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 24/10/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11752/2022 de 23/12/2022
Decreto nº 748/2001 de //
Decreto nº 4003/1996 de //