Decreto nº 5.533/2023
Dispõe sobre a concessão e a prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 5.533 - R, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão e a prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo e-Docs nº 2023-8SW7Q, DECRETA:
Seção I Das Diárias
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem do servidor público que, em caráter eventual ou transitório, afastar-se do município onde tenha exercício regular, a serviço.
§ 1º Considera-se viagem, a serviço, o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§ 2º Entende-se como afastamento o período de tempo em que o servidor estiver ausente do posto de trabalho, isto é, da data e hora de saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e a data e hora do retorno à sede de trabalho.
§ 3º Deverá ser computado o tempo de deslocamento do servidor do local de destino até a sede de trabalho (origem).
Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, quando houver pernoite.
Parágrafo único. Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem durante a noite, por um período igual ou superior a 12 (doze) horas, isto é, das 18h às 6h da manhã do dia posterior a chegada.
Art. 3º A diária será devida de modo fracionado nos seguintes casos:
I - será pago o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) quando não houver pernoite e o afastamento do servidor ocorrer por um período igual ou superior a 6 (seis) horas, perfazendo o direito ao complemento para transporte urbano, quando couber; e
II - será pago o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) quando o poder público custear, por meio diverso, parte das despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 4º A diária também será devida ao servidor designado a participar de órgão colegiado estadual, quando as sessões se realizarem fora da sede de exercício do servidor, bem como ao servidor requisitado ou cedido para prestar serviços ao Governo Estadual, respeitado o disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor cedido para o Governo Estadual deverão ser observados os valores do Anexo Único deste decreto.
Art. 5º Não será devida diária quando:
I - não ocorrer pernoite e/ou o afastamento do servidor for inferior a 3 (três) horas;
II - o deslocamento ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória);
III - o deslocamento ocorrer entre os municípios limítrofes da Região Metropolitana da Grande Vitória, salvo, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas;
IV - a distância entre as sedes dos locais de origem e destino for inferior a 150 km, salvo, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas; e
V - entidade pública ou privada arcar com as despesas de hospedagem e alimentação do servidor.
Art. 6º Nas viagens interestaduais e também nas internacionais, sem utilização de veículo oficial, o servidor fará jus a uma complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total a ser recebido, destinada a cobrir despesas com transporte urbano.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 5º, inciso IV e caso o servidor não utilize veículo oficial, fará jus somente a complementação citada no caput deste artigo, correspondente ao valor total que iria receber caso lhe fosse pago as diárias.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente mediante autorização do dirigente do órgão ou entidade a que pertence o servidor, admitida delegação de competência.
Parágrafo único. As solicitações de diárias deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, pelo servidor beneficiário ou unidade solicitante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da viagem, salvo justificativa e autorização do ordenador de despesas.
Art. 8º Na solicitação de diárias, o servidor solicitante deverá informar, no mínimo:
I - nome, cargo/função, número funcional e lotação do servidor beneficiário;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento;
III - indicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;
IV - período do afastamento;
V - valor unitário, a quantidade de diárias, valor da complementação ou acréscimo, se houver, e a importância total a ser paga;
VI - classificação da despesa orçamentária; e
VII - nome e cargo da autoridade do órgão ou entidade competente para autorização do ato de concessão.
Art. 9º A concessão de diárias por servidor não extrapolará o período máximo de 15 dias consecutivos e fica limitada ao máximo de 15 (quinze) diárias por mês.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Subsecretaria de Estado do Governo de Articulação e Mobilização com os Municípios.
Art. 10. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 11. As viagens a serviço para fora do país serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Estado do Governo, com delegação de competência.
§ 1º Nas viagens ao exterior as diárias serão fixadas em dólar.
§ 2º As diárias serão pagas em reais (R$) com base na cotação do dólar turismo (US$) do dia anterior à solicitação da diária.
§ 3º Nos países situados no continente Europeu, os quais tenham por moeda oficial o euro (€), os servidores terão as diárias fixadas em euro (€), pagas em reais (R$) com base na cotação do euro (€) turismo do dia anterior à solicitação da diária.
Art. 12. Os valores das diárias são os constantes na tabela do Anexo único, que integra este Decreto.
Parágrafo único. Nos deslocamentos para o exercício de atividades delegadas da Administração Pública Federal poderão ser utilizados os valores observando-se a equivalência e hierarquia dos respectivos cargos, funções ou empregos, desde que os recursos utilizados para custear essas despesas sejam, exclusivamente, provenientes dos repasses pactuados para a execução das atividades delegadas.
Art. 13. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 14. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária:
I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;
II - quando a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos;
III - quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição; e
IV - quando o setor responsável pela verificação da prestação de contas aferir a necessidade de restituição.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do cancelamento da viagem ou do retorno do afastamento, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação recebida pelo servidor.
§ 3º A restituição será feita por meio de depósito na "Conta C" do órgão com código identificador da despesa correspondente, conforme informado pelo setor financeiro ou equivalente, devendo o servidor comprovar documentalmente o depósito junto ao setor financeiro para ser incluído nos autos do processo de prestação de contas.
Art. 15. São hipóteses de reembolso ao servidor de valores referentes a diárias:
I - quando autorizada a prorrogação do período de afastamento pelo ordenador de despesas, acompanhada da competente justificativa, respeitando o que dispõe o art. 9º deste decreto;
II - caso ocorra reajuste do valor da diária durante o afastamento do servidor; e
III - quando for descumprido o previsto no art. 7º deste decreto, para os casos de urgência autorizados pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Serão de inteira responsabilidade do servidor beneficiário da diária, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.
Seção II Da Prestação de Contas
Art. 16. Nos casos de deslocamento para viagens, o servidor é obrigado a prestar contas das diárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do retorno do afastamento.
Art. 17. A prestação de contas se dará na forma de formulário próprio em sistema eletrônico e conterá no mínimo:
I - boletim de diárias, contendo dados do servidor, locais de partida (origem) e destino, datas e horários do afastamento e valor recebido;
II - relatório de viagem, que conste obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos abordados e conclusão, se for o caso;
III - documentos que confirmam a participação do servidor no evento (exemplos: folder, foto, diploma, certificado, crachá, ata de reunião ou qualquer outro comprovante de sua presença);
IV - cartões de embarque dos bilhetes de passagem, quando for o caso; e
V - outros documentos pertinentes.
§ 1º No afastamento destinado a participação em curso, seminário, treinamento, congresso ou eventos desta natureza será obrigatório à apresentação de certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
§ 2º Não ocorrendo a comprovação de participação integral no evento, o servidor ressarcirá ao erário estadual os valores proporcionais referentes às inscrições pagas para o evento e às diárias concedidas.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação de participação exigida no
§ 1º poderá ser substituída por uma declaração de participação emitida pela organização, devendo o servidor participante apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias o certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
Art. 18. Os documentos mencionados no art. 17 serão encaminhados ao setor financeiro ou equivalente para conferência.
Parágrafo único. Caso necessário, serão solicitados ao servidor, pela chefia imediata, pelo setor financeiro/equivalente ou pelo ordenador de despesa documentos complementares para a prestação de contas.
Art. 19. O setor financeiro ou equivalente apreciará a prestação de contas, providenciando a sua regularização, analisando possíveis complementações de valores devidos ao servidor ou solicitando a restituição ao erário estadual da importância paga indevidamente, quando for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo irregularidades, o setor financeiro ou equivalente emitirá relatório indicando as inconsistências, dando ciência ao servidor, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome as medidas necessárias para regularização.
Art. 20. Após conferência pelo setor financeiro ou equivalente, os autos serão remetidos para aprovação do Ordenador de Despesas.
§ 1º No caso de não aprovação ou caso não sejam sanadas eventuais inconsistências, o ordenador de despesa deverá encaminhar os autos à Corregedoria para medidas cabíveis e também solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a inscrição do servidor em dívida ativa.
§ 2º Após aprovação pelo ordenador de despesas, os autos serão encaminhados ao setor financeiro ou equivalente para demais providências necessárias.
Art. 21. A prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor beneficiário.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são, respectivamente, do ordenador de despesas e da chefia imediata do servidor.
Art. 23. O servidor fica obrigado a restituir, de uma única vez, as diárias recebidas, comprovando sua devolução, nas hipóteses previstas no art. 14.
§ 1º A não devolução de valores de diárias nos prazos estabelecidos neste decreto caracteriza inadimplência do servidor, sujeitando, inclusive, à inscrição em dívida ativa e à adoção de demais procedimentos legais.
§ 2º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, o débito pendente será descontado no ato da rescisão contratual. Não havendo saldo disponível serão adotadas outras sanções legais.
Art. 24. É vedada a concessão de novas diárias ao servidor que deixar de apresentar a prestação de contas de diárias concedidas, dentro do prazo estipulado ou que ainda não tenha sanado as inconsistências apontadas pelo setor financeiro/equivalente.
Seção III Das Disposições Finais
Art. 25. A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER poderá viabilizar a elaboração de propostas de atualização dos valores das diárias baseados em estudos com critérios técnicos, econômicos e financeiros, sendo admitindo arredondamentos no valor final.
Parágrafo único. O disposto no caput não inviabiliza a elaboração de outras propostas de alterações de valores de diárias baseados em estudos e critérios técnicos e econômicos, desde que haja previsão orçamentária.
Art. 26. Fica vedado o pagamento de diárias com base em estimativas de viagens.
Art. 27. É considerada falta grave a concessão de diárias com objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.
Art. 28. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento de diárias, ou que as receber com violação destas normas, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas em excesso, fora dos prazos estabelecidos em Lei e neste Decreto.
Art. 29. A SEGER poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 30. Aplica-se o disposto neste Decreto aos servidores estaduais celetistas.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados o Decreto nº 3.328 -R, de 17 de junho de 2013, 4054 -R, de 28 de dezembro de 2016 e 4.817 -R, de 09 de fevereiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO Extra de 28/10/2023)
ANEXO ÚNICO
Cargos, empregos e funções Dentro do Estado (R$) Fora do Estado (R$) Fora do País (US$ - €)
Vice-Governador, Secretário de Estado, cargos de hierarquia equivalentes e comitiva de assessoramento definida pela Casa Militar e Superintendência Estadual de Comunicação. 220,00 540,00 360,00
Subsecretários e Diretores Presidentes de Órgãos da Administração Indireta. 425,00 300,00
Demais cargos, empregos e funções. 400,00 250,00
Seção I
Das Diárias
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6202/2025 de 29/09/2025
Decreto nº 5669/2024 de 03/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3328/2013 de //
Decreto nº 4054/2016 de 29/12/2016
Decreto nº 4817/2021 de 09/02/2021