Decreto nº 5.545/2023
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual.
DECRETO Nº 5.545 - R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , bem como as disposições previstas na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-88CL7, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, conforme previsto na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A formalização dos contratos administrativos deverá observar o disposto nos arts. 89 à 95 e 150 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
§ 1º Os contratos e termos aditivos deverão ser celebrados na forma eletrônica, por meio do sistema E-Docs, nos termos do art. 91,
§ 3º da Lei Federal 14.133 , de 2021, e do Decreto Estadual nº 4.410 -R, de 18 de abril de 2019.
§ 2º A forma eletrônica poderá ser dispensada na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 4.410 -R, de 2019.
Art. 3º São cláusulas necessárias aos contratos, além daquelas previstas no art. 92 da Lei Federal 14.133 , de 2021, as que estabeleçam:
I - a possibilidade de resolução consensual das controvérsias, nos termos do art. 151 da Lei Federal 14.133 , de 2021, e do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 1.011 , de 06 de abril de 2022; e
II - a proteção de dados, mediante a observância das normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e no Decreto Estadual nº 4.922 -R, de 09 de julho de 2021, quando o objeto contratual assim o exigir.
Art. 4º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; e
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade técnica de publicação no PNCP, a publicação de que trata o caput deverá ocorrer no Diário Oficial do Estado - DIO/ES.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de contratos e termos aditivos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado, observando-se as normas previstas em regulamento específico.
Subseção I Da Designação e Atribuições de Gestores e Fiscais do Contrato
Art. 6º A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá designar o gestor e um ou mais fiscais para cada contrato, bem como seus substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Excepcionalmente, as funções de gestor e de fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, somente nas hipóteses de contratações de baixo valor, compreendidas como aquelas previstas no art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133 , de 2021.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 3º Para o exercício da função, o gestor, o fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados expressamente da designação de que trata o caput e suas respectivas atribuições.
§ 4º Para a designação de que trata o caput, serão considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 5º Em caso de ausência ou impedimento de gestores ou fiscais designados, não existindo um suplente designado, caberá à chefia imediata realizar as suas respectivas atribuições.
§ 6º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.
Art. 7º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 8º A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme natureza e complexidade do objeto.
Art. 9º A autoridade competente poderá designar uma comissão, com no mínimo 3 (três) membros, para atuar como gestor e/ou fiscal de contratos de acordo com a complexidade do objeto, mediante justificativa.
Subseção II Das Atribuições Dos Gestores de Contratos
Art. 10. Competirá ao gestor o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, em especial:
I - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;
II - conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no recebimento do produto ou serviço pelo fiscal do contrato;
III - conferir a manutenção das condições de habilitação, em especial da regularidade fiscal, social e trabalhista, e analisar o cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato com dedicação de mão de obra exclusiva para fins de comprovação do cumprimento da obrigação contratual;
IV - receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade após o atendimento dos itens II e III;
V - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;
VI - manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
VII - orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;
VIII - promover, quando couber, reunião inicial para esclarecimento das obrigações contratuais, após a assinatura do contrato;
IX - providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
X - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;
XI - subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades advindas de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento estadual;
XII - verificar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas; e
XIII - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, avaliando e promovendo as solicitações conforme o caso.
Subseção II Das Atribuições Dos Fiscais de Contratos
Art. 11. Competirá ao fiscal o acompanhamento da execução do objeto contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação, em especial:
I - acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega;
II - acompanhar sistematicamente a execução do objeto da contratação;
III - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato;
V - apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;
VI - comunicar formalmente o contratado, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que este tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;
VII - examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o recebimento provisório do produto ou serviço;
VIII - fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;
IX - informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
X - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;
XI - receber provisoriamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
XII - manifestar-se sobre o cumprimento das exigências de caráter técnico das obras e serviços e, no caso de compras, da conformidade do material recebido com as exigências contratuais, visando subsidiar o gestor do contrato no recebimento definitivo; e
XIII - solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
CAPÍTULO II DAS GARANTIAS
Art. 12. A garantia terá por objetivo assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.
Parágrafo único. A garantia inicialmente prestada deverá acompanhar as alterações quantitativas, qualitativas e temporais mediante a sua renovação e complementação.
Art. 13. Competirá à Administração, durante a fase preparatória da contratação, analisar a conveniência de exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, bem como o respectivo percentual a ser calculado sobre o valor inicial do contrato, fazendo-o constar no edital ou termo de referência para os casos de contratações diretas.
§ 1º A dispensa da prestação de garantia deverá considerar, mediante decisão motivada da autoridade competente, após a emissão de parecer técnico do setor requisitante do objeto:
I - a relação custo e possível benefício
considerando a complexidade técnica do objeto a ser contratado e os riscos envolvidos;
II - o comportamento usual do mercado, se existente;
III - a repercussão econômica no preço final do objeto a ser contratado, principalmente quando envolver cláusula de retomada; e
IV - as necessidades específicas da Administração e os riscos envolvidos caso o contrato seja executado sem a respectiva garantia.
§ 2º Competirá ao gestor do contrato analisar a integridade e a cobertura da garantia apresentada, em conformidade com todos os riscos inerentes ao objeto contratual, acompanhando sua validade e a necessidade de ajustes durante toda a execução contratual.
§ 3º A não apresentação da garantia ou dos ajustes necessários no prazo e na forma exigidos pela Administração poderá ensejar a aplicação de sanções, perda do direito de contratar e eventual rescisão contratual.
§ 4º O seguro garantia deverá observar o art. 96,
§ 1º da Lei Federal 14.133 , de 2021 e para as demais hipóteses será definido no contrato.
Art. 14. Caso a modalidade de garantia escolhida pelo contratado seja caução em dinheiro a quantia correspondente deverá ser depositada em conta bancária indicada pela Administração.
§ 1º Somente após o recebimento definitivo de todo o objeto a Administração autorizará o levantamento da quantia depositada.
§ 2º Não se admitirá o levantamento parcial da garantia.
§ 3º Antes da autorização do levantamento deverá o gestor do contrato analisar a existência de eventual multa aplicada e proceder com o respectivo desconto.
§ 4º A garantia deverá ser retida quando não comprovada a regularidade trabalhista e apurado o risco de responsabilização subsidiária do Estado.
§ 5º Em caso de rescisão amigável do contrato e após constatada a regularidade das obrigações contratuais, poderá ser efetuada a devolução da garantia.
Art. 15. A exigência de prestação de garantia nas contratações observará o disposto nos arts. 98, 99, 101 e 102 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO III DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 16. A previsão nos contratos administrativos de cláusulas de matriz de riscos deverá observar o procedimento previsto na regulamentação estadual do estudo técnico preliminar e termo de referência, disposto no art. 22 e 103 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
Art. 17. A materialização dos riscos assumidos pela Administração contratante ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 18. As ocorrências de eventos não previstos na matriz de riscos que ocasionem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato serão analisadas e decididas segundo as normas gerais e especiais aplicáveis ao contrato.
Art. 19. O contrato definirá o procedimento para análise da materialização do risco, as condições para que o contratado acesse o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o prazo para resposta ao pedido do contratado, quando for o caso.
Art. 20. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato obrigatoriamente contemplarão matriz de riscos entre o contratante e o contratado.
Parágrafo único. Nas demais contratações, a autoridade competente decidirá discricionariamente pela sua previsão.
CAPÍTULO IV DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 21. A duração dos contratos será a prevista em edital e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
§ 1º A Administração deverá ponderar os prazos adequados para os contratos administrativos, inclusive com a sua estipulação no termo de referência e no projeto básico, na forma prevista, respectivamente, no art. 6º, XXIII, "a" e XXV, da Lei Federal 14.133 , de 2021, mediante decisão motivada da autoridade competente, após emissão de parecer técnico do órgão requisitante acerca da duração do contrato.
§ 2º A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 22. Os serviços e fornecimentos contínuos poderão ser contratados pelo prazo original de até 5 (cinco) anos, devendo a possibilidade de prorrogação ser prevista no edital, respeitado o limite total de 10 (dez) anos de vigência.
§ 1º Em cada exercício financeiro, até a data de aniversário do contrato, será atestada a boa execução contratual e a adequação do preço aos referenciais de mercado da Administração Estadual.
§ 2º Quando da análise da prorrogação contratual, deverá ser verificada a existência de condições e preços mais vantajosos para a Administração no mercado vigente, considerando-se, inclusive, a estimativa dos efeitos da eventual concessão de reajuste ou revisão dos preços do contrato a ser prorrogado.
§ 3º A negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração com a prorrogação deverá ser registrada em despacho circunstanciado. A negociação não gerará direito à prorrogação ao contratado, nem impede providências administrativas para nova contratação.
§ 4º Deverá ser prevista no edital a possibilidade de rescisão antecipada excepcional referida no art. 106, III, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 23. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. Considera-se sistema estruturante o sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação, execução, descentralização, delegação de competência, controle ou auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos da Administração e que necessitem de coordenação central.
Art. 24. Considera-se serviços não contínuos ou contratados por escopo, nos termos do art. 6º, XVII da Lei Federal 14.133 , de 2021, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
Art. 25. Na contratação por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 1º A prorrogação automática deverá ser registrada por apostilamento e instruída com a exposição das justificativas e o novo cronograma de execução e de desembolso, ainda que posteriormente ao termo final do período original de vigência do contrato.
§ 2º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual; ou
III - a Administração poderá adotar medidas voltadas à solução consensual da controvérsia, nos termos da Lei Federal 14.133 , de 2021, e da Lei Complementar Estadual nº 1.011 , de 2022.
Art. 26. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. Considera-se fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do art. 6º, XXXIV da Lei Federal 14.133 , de 2021, regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Art. 27. Nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio poderá ser estabelecida a vigência por prazo indeterminado, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 28. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, e até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, nos termos do art. 110 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I Da Subcontratação
Art. 29. A subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.
Art. 30. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no ato convocatório e no contrato e, desde que haja autorização pela Administração, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar o ajuste.
§ 1º A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§ 2º A subcontratação deverá se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§ 3º É vedada a subcontratação integral.
§ 4º A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas, deve constar da minuta contratual e deve ser acompanhada das justificativas técnicas da subcontratação e da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§ 5º A Administração deverá exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado de acordo com exigências do edital, relativamente à parte subcontratada do objeto e deverá juntá-la ao processo da contratação.
§ 6º A avaliação de habilitação do subcontratado também deverá observar os mesmos critérios previstos no processo de licitação quanto à qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, social e trabalhista,
considerando a parcela a ser executada, bem como a ausência de penalidade impedimento de contratar com a Administração Pública.
§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 8º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
§ 9º O edital deverá prever a hipótese de proibição de subcontratação previsto no art. 122,
§ 3º, da Lei Federal 14.133 , de 2021.
Seção II Do Recebimento do Objeto
Art. 31. Em se tratando de obras e serviços, o objeto do contrato será recebido:
I - provisoriamente, observadas as seguintes etapas sequenciais:
a) após executado o serviço e estando em condições de ser recebido na forma estabelecida na contratação, o contratado deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a fim de que seja realizada conferência quanto ao cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) emitir termo detalhado, por fiscal ou comissão designada, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca da medição da parcela do contrato;
c) analisar demais documentos previstos na contratação, por gestor ou comissão designada;
d) solicitar a emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente pelo contratado; e
e) encaminhar para pagamento, indicando expressamente a data do vencimento da obrigação.
II - definitivamente, observadas as seguintes etapas sequenciais:
a) após concluídos os serviços e obrigações previstos no contrato, realizar a avaliação do funcionamento, produtividade dos equipamentos e/ou instalações, incluindo testes e ensaios que forem necessários; e
b) emitir termo detalhado, pelo gestor ou comissão designada, para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados.
§ 1º Nos casos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o termo de recebimento provisório servirá como fundamento para emissão da nota fiscal de cobrança, a ser emitida pelo contratado a cada medição, para fins de pagamento pelos serviços.
§ 2º É condição indispensável para emissão do termo detalhado de recebimento definitivo das contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.
§ 3º Após a emissão do termo detalhado de recebimento definitivo de obras e serviços, a empresa será comunicada para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização referente ao pagamento final, quando couber.
Art. 32. Em se tratando de compras, o objeto do contrato será recebido:
I - provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal ou comissão designada, consignando em relatório informações sobre a simples conferência da conformidade do que foi contratado, em especial do quantitativo, marca e modelo e demais informações constantes na nota fiscal enviada, para efeito de posterior verificação definitiva;
II - definitivamente, pelo gestor ou comissão designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, e posterior encaminhamento para pagamento, indicando expressamente a data do vencimento da obrigação.
Art. 33. Além do disposto nos arts. 31 e 32 deste Decreto, deverá ser observado o art. 140 da Lei Federal 14.133 , de 2021.
§ 1º Caso haja irregularidades que impeçam o recebimento provisório ou definitivo, o gestor ou fiscal, conforme o caso, deverá solicitar ao contratado, por escrito, as respectivas correções.
§ 2º O objeto do contrato será rejeitado, no todo ou em parte, no que estiver em desacordo com as especificações previstas no contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no termo de referência, projeto básico e refletidos no respectivo Contrato.
§ 4º O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos em que a fiscalização consiga emitir sumariamente o termo de recebimento definitivo pela simplicidade ou quantidade recebida do objeto.
Seção III Do Pagamento
Subseção I Orientações Gerais
Art. 34. Os prazos e as condições de pagamento deverão ser estipulados no contrato.
Art. 35. O pagamento devido pela Administração, decorrente da execução de obras ou serviços, só poderá ser efetuado mediante a comprovação pelo contratado da manutenção das condições de habilitação, especificamente da regularidade fiscal, social e trabalhista.
§ 1º No caso de obras e serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, além da comprovação exigida no caput, o pagamento só poderá ser efetuado mediante a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
§ 2º Caberá ao gestor ou comissão designada do contrato proceder à conferência da documentação exigida para o pagamento.
Subseção II Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 36. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que seja demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará na apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação no Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 37. A ordem cronológica terá como referência, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data do vencimento da obrigação, conforme indicada na alínea "e", inciso I, do art. 31 e no inciso II do art. 32, deste Decreto.
Art. 38. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Subseção III Da Remuneração Variável
Art. 39. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º Mediante justificativa técnica constante no termo de referência/projeto básico, o pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma como prevista no edital ou no contrato.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 40. A formalização das alterações do objeto e das condições contratuais observará o disposto neste Decreto, sendo vedada:
I - a transfiguração do objeto;
II - a superação dos limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
III - a compensação financeira dos acréscimos com os decréscimos efetuados, devendo ser considerados separadamente para fins de determinação dos limites legais; e
IV - a autorização de alteração sem prévia reserva orçamentária, a ser realizada de acordo com cronograma previsto para o exercício financeiro, quando for o caso, e justificativas pertinentes, observado o disposto no art. 132 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 41. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as devidas justificativas, será analisada pelo gestor do contrato, que submeterá a sua manifestação à autoridade competente para deliberação.
§ 1º Salvo delegação expressa, caberá ao ordenador de despesa competente para celebrar o contrato autorizar a alteração contratual.
§ 2º Poderão ser realizadas diligências junto ao fiscal do contrato e às áreas técnicas para subsidiar a análise da demanda.
Art. 42. As alterações contratuais serão formalizadas por meio de termo aditivo, que será assinado por autoridade competente e publicado nos termos deste Decreto.
§ 1º A instrução processual observará as normas de procedimento e as minutas de termo aditivo padronizadas e disponibilizadas pela PGE.
§ 2º Alterações contratuais, formalizadas posteriormente ao período de vigência contratual, incluindo questões pertinentes ao reequilíbrio econômico-financeiro, serão efetivadas por meio de termo de ajuste de contas.
Art. 43. Os registros que não caracterizam alteração do contrato serão realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias; e
V - alterações no cronograma de execução, na forma do
§ 5º do art. 115 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 44. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos contratuais, observando-se, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 10.577 , de 2016.
Seção II Do Reequilíbrio Econômico-financeiro
Subseção I Disposições Gerais
Art. 45. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - reajustamento;
II - repactuação;
III - revisão do contrato; e
IV - atualização monetária.
Art. 46. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em todas suas formas, dependerá do pedido formal do contratado, retroagindo seus efeitos à data do efetivo desequilíbrio do preço.
§ 1º A administração poderá requerer de ofício, ou a partir da solicitação do contratado, o reequilíbrio econômico-financeiro em seu favor durante a vigência do contrato, em conformidade com todos os riscos inerentes ao objeto contratual.
§ 2º O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato, caracterizando renúncia irretratável à sua inobservância.
§ 3º Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, caracterizando renúncia irretratável à sua inobservância.
§ 4º Existindo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pendente de análise, competirá à Administração especificar as ressalvas no termo aditivo que efetivará a prorrogação do contrato de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 5º O reequilíbrio econômico-financeiro não se prestará a incrementar lucratividade real do contrato e tampouco a corrigir possível inexequibilidade constatada posteriormente à contratação, devendo somente adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que inviabilizam a sua continuidade.
§ 6º Aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto nesta subseção ao sistema de registro de preços.
Art. 47. A decisão sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, salvo se persistir controvérsia devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução, respeitada eventual disposição contratual específica, a ser devidamente fundamentada na fase interna da contratação.
§ 1º A parcela incontroversa, sendo o caso, deverá ter o pagamento liberado, salvo se houver crédito relacionado ao mesmo contrato em favor do Estado, ainda a ser calculado.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação complementar solicitada pela contratante.
§ 3º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.
§ 4º A tramitação do pedido de que trata este artigo não interromperá ou suspenderá o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.
Subseção II Do Reajustamento
Art. 48. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato de índice de reajustamento de preço, segundo a periodicidade da legislação nacional, de data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 1º O edital e o contrato deverão indicar as datas-base dos orçamentos estimados da contratação, para fins de reajuste.
§ 2º Poderá ser utilizado como data-base do orçamento estimado a data-base das tabelas de referência utilizadas pela Administração.
§ 3º Será nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste de periodicidade inferior a um ano ou que na apuração do índice de reajuste produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 10.192 , de 14 de fevereiro de 2001.
§ 4º O reajuste produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês, não podendo ser concedidos reajustes com base em fração ou parcela de mês, sendo vedado apurar percentuais de reajustamento utilizando-se do método de cálculo "pro rata die".
§ 5º O valor do reajuste será calculado por meio da seguinte fórmula:
VR = V (I - I0)/I0 Onde:
VR = Valor do reajuste
V - = Valor atual do contrato ou da parcela a ser reajustada
I0 = Índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente ao mês-base, sendo que no primeiro reajuste será o mês estabelecido nos termos do
§ 1º
I - = Índice final - refere-se ao mês de reajuste, ou seja, ao mesmo mês do ano subsequente ao "I0".
§ 6º O valor reajustado passará a ser devido a partir do 1º dia do mês seguinte ao mês considerado para o cálculo do I - índice final.
§ 7º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do novo período de reajuste será a data da revisão, em relação às parcelas alcançadas por tal modificação contratual, nos termos do art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 10.192 , de 2001.
§ 8º O período de atraso na execução, reconhecido administrativamente como de culpa do contratado, será excluído do cômputo da anualidade para fins de reajustamento, devendo ser promovida a cobrança, inclusive com glosa e retenção, de eventuais reajustes já pagos, sem prejuízo, ainda, das penalidades contratuais cabíveis.
Subseção III Da Repactuação
Art. 49. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º Será vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicarão aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data base indicada no edital.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamente a repactuação.
Subseção IV Da Revisão de Contrato
Art. 50. A revisão do contrato poderá decorrer de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis e, poderá ser concedida a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa do contratado;
IV - seja respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado; e
VII - seja demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 51. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 52. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Subseção V Da Atualização Monetária
Art. 53. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo, conforme condições contratuais.
CAPÍTULO VII DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 54. A extinção dos contratos observará o disposto nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e o disposto neste Decreto.
Art. 55. Caberá ao gestor do contrato, avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a extinção contratual, bem como avaliar a extinção proposta pelo contratado e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço, em qualquer caso, mediante justificativa fundamentada, observado, inclusive, o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 13.655 , de 25 de abril de 2018.
§ 1º Os casos de extinção contratual serão formalizados nos autos do procedimento de contratação pelo gestor do contrato, que representará à autoridade competente relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal acompanhados da minuta do termo de extinção, conforme o caso.
§ 2º A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das ações subsequentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.
§ 3º Nas hipóteses de extinção contratual por ato unilateral e escrito da Administração, o gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, pelo sistema de processo eletrônico ou pelo endereço eletrônico indicado pelo contratado, com comprovação do recebimento, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 56. A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da extinção será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para manifestação.
§ 1º Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente.
§ 2º A autoridade competente acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida mais adequada.
Art. 57. O extrato do termo de extinção ou de distrato deverá ser publicado no PNCP, na forma da lei, contemplando, no mínimo:
I - o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - o contratante e o contratado;
III - o objeto; e
IV - os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento legal.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade técnica de publicação no PNCP, a publicação a que se refere o caput deverá ocorrer no DIO/ES.
Art. 58. Ficará resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarão a extinção do contrato unilateralmente pela Administração, que deverá ser exercido nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere o caput será submetido à análise da PGE.
CAPÍTULO VIII DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art. 59. Os agentes públicos que constatarem irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, cujo saneamento não seja possível, deverão instaurar procedimento para apuração da declaração de nulidade do contrato.
Art. 60. O gestor do contrato submeterá à avaliação e decisão da autoridade competente quanto ao interesse público envolvido na decretação da nulidade,
considerando os aspectos elencados no art. 147 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021 e outros que se fizerem necessários ao caso concreto.
§ 1º A autoridade competente deverá motivar se a decretação de nulidade se revela medida de interesse público ou não, na forma prevista no caput, mediante a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, indicando a decisão a ser proferida.
§ 2º A autoridade competente, antes de se manifestar na forma prevista no
§ 1º, verificando a existência de elementos de interesse público na decretação da nulidade do contrato, deverá:
I - avaliar se é hipótese de suspensão da execução contratual, para determiná-la e impedir, de forma cautelar, os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir; e
II - assegurar o direito à prévia manifestação dos interessados, dando ciência dos aspectos referenciados no caput identificados no caso concreto.
§ 3º Eventual manifestação apresentada pelos interessados deverá ser analisada na motivação exigida no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Antes de proferir a decisão prevista no caput, a autoridade competente deverá submeter a sua motivação, na forma prevista no
§ 1º deste artigo, à apreciação da PGE.
Art. 61. Caso a anulação não se revele medida de interesse público, a autoridade competente deverá decidir pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade.
Parágrafo único. A solução da irregularidade ocorrerá por meio de indenização por perdas e danos, devendo ser instaurado procedimento para sua apuração.
Art. 62. No caso de declaração de nulidade do contrato administrativo, a autoridade competente deverá adotar os procedimentos necessários para observar os efeitos retroativos previstos no artigo 148 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Na impossibilidade de retorno à situação fática anterior, a nulidade declarada deverá ser resolvida pela indenização por perdas e danos.
§ 2º A autoridade competente poderá, desde que fundamentada nas consequências administrativas e jurídicas para o órgão ou entidade, como a continuidade da atividade administrativa, e para os administrados, decidir que a eficácia da declaração de nulidade tenha início em momento futuro, devendo observar:
I - o prazo suficiente para realizar nova contratação; e
II - o prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 63. Em qualquer hipótese de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, cujo saneamento não seja possível, deverá ser instaurado procedimento administrativo, em processo próprio, para apuração das responsabilidades funcionais, contratuais e aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/11/2023)
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Subseção I
Da Designação e Atribuições de Gestores e Fiscais do Contrato
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Subseção II
Das Atribuições Dos Gestores de Contratos
Art. 10
Subseção II
Das Atribuições Dos Fiscais de Contratos
Art. 11
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Da Subcontratação
Art. 29
Art. 30
Seção II
Do Recebimento do Objeto
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção III
Do Pagamento
Subseção I
Orientações Gerais
Art. 34
Art. 35
Subseção II
Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Subseção III
Da Remuneração Variável
Art. 39
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção II
Do Reequilíbrio Econômico-financeiro
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Subseção II
Do Reajustamento
Art. 48
Subseção III
Da Repactuação
Art. 49
Subseção IV
Da Revisão de Contrato
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Subseção V
Da Atualização Monetária
Art. 53
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.