Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.553/2023

Altera o Decreto nº 5.422-R, de 03 de julho de 2023, que estabelece as medidas a serem adotadas em relação ao desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo e ao descarte de aves mortas, carcaças, ovos e insumos em locais com casos confirmados de Influenza Aviária H5N1.

DECRETO Nº 5.553 - R, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 5.422 -R, de 03 de julho de 2023, que estabelece as medidas a serem adotadas em relação ao desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo e ao descarte de aves mortas, carcaças, ovos e insumos em locais com casos confirmados de Influenza Aviária H5N1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no processo e-Docs 2023-L7L0H, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 5.422 -R, de 03 de julho de 2023, estabelece as medidas a serem adotadas em relação ao desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo e ao descarte de aves mortas, carcaças, ovos e insumos em locais com casos confirmados de Influenza Aviária H5N1, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizado o desembarque e acesso às ilhas costeiras do Espírito Santo, desde que os órgãos municipais competentes se comprometam a realizar as seguintes ações de execução, orientação e fiscalização:

I - monitoramento semanal das ilhas quanto à presença de indivíduos de aves mortos e/ou com comportamentos anômalos da espécie, notificando qualquer situação atípica ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

II - fiscalização do cumprimento pelos visitantes das ilhas de todas as determinações elencadas nos incisos do parágrafo único do caput deste artigo;

III - implementação de ações educativas aos barqueiros, pescadores e demais visitantes das ilhas, incluindo a fixação de placas físicas nos principais locais de saída/chegada das embarcações e campanhas de conscientização ambiental/ sanitária relacionada à Influenza Aviária H5N1, além da conscientização do público quanto à ciência e observância desta normativa;

IV - adoção de protocolos de biossegurança direcionados aos visitantes das ilhas e aderido pelo setor turístico, para os momentos de embarque e desembarque, em consonância com as normativas da Secretaria de Estado de Saúde - SESA;

V - cadastramento de todos os visitantes que desembarcam nas ilhas, para fins de acompanhamento sanitário e possibilidade de rastreio de informações pela SESA, caso houver necessidade, devido à potencial exposição à Influenza Aviária em função do acesso às ilhas; e

VI - proibição de acesso de animais de estimação nas ilhas, sejam eles domésticos ou silvestres, exceto em situações em que o animal esteja desempenhando o papel de cão-guia de deficientes visuais.

Parágrafo único. Fica proibido o desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo durante o período de altas concentrações de aves marinhas/insulares entre abril e outubro, ou quando identificada a ocorrência de mortandade de algum indivíduo devido à Influenza Aviária H5N1. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5422/2023 de 03/07/2023