Decreto nº 5.557/2023
Estabelece as medidas administrativas necessárias para substituição dos Combustíveis Fósseis por Biocombustíveis na Frota da Administração Pública Estadual do Espírito Santo e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.557 - R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece as medidas administrativas necessárias para substituição dos Combustíveis Fósseis por Biocombustíveis na Frota da Administração Pública Estadual do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, a Lei Estadual nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, o Decreto nº 2830 -R, de 19 de agosto de 2011 e o Decreto nº 4938 -R, 02 de agosto de 2021, e
considerando o disposto no processo e-Docs nº 2023-FFXZP, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a mudança obrigatória do uso de combustíveis não renováveis para Biocombustíveis em todos os veículos oficiais pertencentes à administração direta, às autarquias e às fundações do Estado do Espírito Santo, bem como a frota locada.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - biocombustíveis: insumos energéticos renováveis produzidos a partir de biomassa ou gordura animal, dentre os quais, o etanol hidratado, biodiesel, biogás, Hydrotreated Vegetable Oil - HVO (Óleo Vegetal Hidrotratado), biometano e diesel obtido a partir da cana de açúcar;
II - combustíveis não renováveis: recursos energéticos de origem fóssil, como petróleo, carvão mineral e gás natural, que se esgotam ao longo do tempo e têm uma regeneração extremamente lenta. Sua queima para produção de energia gera impactos ambientais negativos e contribui para a escassez de recursos e mudanças climáticas;
III - etanol hidratado: biocombustível líquido composto por cerca de 95% de etanol e água, derivado principalmente da cana-de-açúcar;
IV - motores ciclo Otto: aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcionem com somente 1 (um) tipo de combustível;
V - motores ciclo Otto flexível: aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possam funcionar com 2 (dois) ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção;
VI - motores ciclo diesel: aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar;
VII - motores de ciclo Atkinson: aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha com temporização adiantada em relação a injeção de combustível quando comparado aos motores de ciclo Otto e que possam funcionar com 1 (um) ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção;
VIII - motores de ciclo Miller: aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha com temporização ampliada em relação aos motores de ciclo Otto e que possam funcionar com 1 (um) ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção.
Art. 2º A frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo Otto flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado como combustível.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de inviabilidade técnica e/ou econômica, devidamente justificados às Secretarias responsáveis por coordenar a implementação deste decreto, poderá ser utilizado outro combustível.
§ 2º Aplicam-se aos veículos equipados com motores de ciclo Miller e ciclo Atkinson as mesmas diretrizes fixadas para motores equipados com ciclo Otto flexível.
Art. 3º A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem:
I - motor ciclo Otto flexível; e
II - motores de ciclo Atkinson ou ciclo Miller tecnicamente certificados para abastecimento com o uso de biocombustíveis.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto, Atikinson, Miller ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado para as Secretarias responsáveis por coordenar a implementação deste decreto.
Art. 4º Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com o percentuais mínimos de biodiesel, estabelecidos pela Resolução nº 16 do CNPE, ou outra que venha a substituí-la, observadas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 5º Os serviços terceirizados contratados pela administração direta, autarquias e fundações do Estado, devem atender os parâmetros previstos neste decreto.
§ 1º As contratações de serviços terceirizados pelo Estado do Espirito Santo deverão prever em seus respectivos contratos a obrigação dos fornecedores em atender o disposto neste Decreto.
§ 2º Em contratos para aquisição de bens e serviços com previsão de despesas reembolsáveis, as despesas referentes a combustíveis deverão se dar observadas as diretrizes dispostas neste Decreto.
§ 3º Sempre que houver impedimento técnico do uso de biocombustíveis, as justificativas para não atendimento aos parâmetros deste decreto deverão obrigatoriamente constar nos Estudos Técnicos Preliminar - ETP, nos termos de referência ou documento similar.
§ 4º Os contratos formalizados até a data de publicação deste decreto deverão cumprir o disposto no caput, desde que não implique em reequilíbrio contratual.
Art. 6º A transição para Biocombustíveis deverá ser implementada em um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão priorizar a aquisição de veículos elétricos e híbridos como alternativa sustentável, sempre que o mesmo ofereça vantajosidade econômica para a administração pública na renovação da frota oficial.
Parágrafo único. Para fins de estimativa da vantajosidade deverão ser considerados além dos aspectos financeiros da aquisição e alienação ao fim da vida útil, os aspectos econômicos que levem em consideração a precificação do custo de abatimento dos gases de efeito estufa estimados ao longo da vida útil dos veículos.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA serão responsáveis por coordenar a implementação deste Decreto e promover ações que viabilizem a conformidade das entidades públicas no que diz respeito à mudança de combustíveis, emitindo normas regulamentadoras, quando necessário.
Art. 9º Caberá aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, implementar as metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das diretrizes estabelecidas por este Decreto e demais normas derivadas.
Art. 10. Os casos de inviabilidade técnica ou econômica relativos ao cumprimento das diretrizes previstas neste decreto devem ser devidamente justificados e comunicados às Secretarias responsáveis por coordenar a implementação deste Decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.