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Decreto nº 5.566/2023

Regulamenta o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, dispondo sobre o modelo de estruturação e funcionamento dos Centros de Negociação Preventiva - CNPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 5.566 - R, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 1.011 , de 6 de abril de 2022, dispondo sobre o modelo de estruturação e funcionamento dos Centros de Negociação Preventiva - CNPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V, "a", da Constituição Estadual ,

considerando a vigência da Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 1.011 , de 6 de abril de 2022, e o dever dos órgãos e das entidades estaduais de instituição de Centros de Negociação Preventiva - CNPs, bem como o disposto no processo E-Docs nº 2023-W7DXS, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 1.011 , de 6 de abril de 2022, dispondo sobre o modelo de estruturação e funcionamento dos Centros de Negociação Preventiva - CNPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, visando atender à Política Estadual de Consensualidade.

Art. 2º As disposições deste Decreto se aplicam a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, excetuadas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, que estabelecerão suas próprias políticas de consensualidade, observando as normas gerais da Política de Consensualidade instituída pela Lei Complementar nº 1.011 , de 2022, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador; e

II - negociação preventiva: a negociação utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados.

§ 1º Considera-se não judicializado, para os efeitos deste Decreto, o litígio discutido em processo judicial em que ainda não tenha havido a citação válida do réu ou executado, por não ter sido induzida litispendência, não ter a coisa se tornado litigiosa nem ter o devedor se constituído em mora, conforme o disposto no art. 240, caput, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015.

§ 2º O disposto no

§ 1º aplica-se ao procedimento de mandado de segurança, enquanto não validamente notificada a autoridade coatora.

Art. 4º Na aplicação deste Decreto, serão observados, dentre outros, os princípios da imparcialidade, da eficiência, do respeito à autonomia de vontade das partes, da isonomia, da busca do consenso, da transparência, da moralidade, da desburocratização, da razoável duração dos processos e da publicidade, resguardadas, quanto a este, as informações protegidas por sigilo.

§ 1º A informalidade, a oralidade e a confidencialidade poderão ser adotadas nos instrumentos para a solução adequada de controvérsias que assim justifiquem.

§ 2º O atendimento a ser dispensado no âmbito dos CNPs terá como diretrizes a boa-fé objetiva, o dever de urbanidade, o respeito ao usuário, a acessibilidade adequada, a cortesia, a igualdade, a eficiência e a ética.

Art. 5º Constituem objetivos norteadores das atividades dos CNPs:

I - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas;

V - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas; e

VI - buscar soluções uniformes, mediante consulta e orientação da Procuradoria-Geral do Estado, para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar a essa e aos administrados maior segurança jurídica.

Art. 6º O CNP será considerado instituído no dia em que publicada, no Diário Oficial do Estado, a respectiva portaria específica, devendo cada órgão e entidade lhe conferir pleno funcionamento conforme cronograma de instalação a ser definido pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES.

Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput deste artigo será elaborada pelo órgão ou entidade em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, podendo, eventualmente, ser convidados Procuradores-chefes de setoriais da PGE para contribuir com os trabalhos.

Art. 7º O CNP será diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado ou da autoridade máxima da entidade.

Art. 8º À CPRACES compete coordenar a instalação e o funcionamento dos CNPs, consoante previsto no inciso IX do art. 7º da Lei Complementar nº 1.011 , de 2022.

§ 1º Os agentes públicos integrantes dos CNPs deverão participar de treinamento e capacitação específica, a ser realizada na forma orientada pela CPRACES.

§ 2º A capacitação a que se refere o

§ 1º deverá contemplar temas atinentes ao atendimento humanizado, comunicação não violenta e resolução consensual de conflitos, em especial negociação, conciliação e mediação.

Art. 9º Não pode ser objeto de negociação preventiva no âmbito do CNP o pedido, individual ou coletivo, relativo a:

I - conflito que já esteja judicializado ou já definido por decisão judicial transitada em julgado, ressalvada, nesta hipótese, eventual discussão sobre o cumprimento da decisão;

II - controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo ou referente a pretensão contrária à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado fixada em orientações internas, resoluções, acórdãos e enunciados administrativos, ou à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores;

III - direito indisponível que não admita transação;

IV - pretensão já atingida pela prescrição quinquenal, ainda que a parte interessada alegue causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional;

V - casos de penalidade já aplicada a servidor público em processo administrativo disciplinar;

VI - casos de penalidade já aplicada a pessoa jurídica em processo administrativo de responsabilização;

VII - controvérsia que, embora não judicializada, esteja em discussão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado ou da União; e

VIII - norma pendente de regulamentação pela Administração Pública.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de pedido de autocomposição ao CNP que envolva casos já judicializados deverá ser elaborada manifestação técnica pelo órgão ou entidade sobre o pedido, encaminhando-o, na sequência, à CPRACES.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA

Seção I Da Composição

Art. 10. Os Centros de Negociação Preventiva serão compostos por:

I - um coordenador, preferencialmente servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, que será considerado o agente responsável pelo CNP para os fins deste Decreto; e

II - servidores designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade, em número suficiente para o adequado e eficiente funcionamento do CNP.

Art. 11. O coordenador do CNP, caso não tenha capacitação em métodos autocompositivos, deverá participar de cursos, em especial o de negociação, a ser indicado ou ofertado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no período de até um ano após a sua designação.

Seção II Do Rito Procedimental

Art. 12. A portaria conjunta a que se refere o parágrafo único do art. 6º deste Decreto estabelecerá as hipóteses em que os membros do CNP poderão se comprometer, em nome do órgão ou entidade, a ofertar bens ou serviços que possibilitem a imediata composição.

Parágrafo único. Em caso de êxito da negociação, deverá ser confeccionado documento idôneo representativo do consenso alcançado, a ser definido pela CPRACES.

Art. 13. Não se tratando de matéria que admita a imediata composição, na forma do art. 12 deste Decreto, o rito procedimental dos Centros de Negociação Preventiva obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração de ofício ou recebimento de pedidos de negociação preventiva, entendidos como aqueles referentes aos conflitos ainda não judicializados, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 1.011 , de 2022, por meio de formulário eletrônico padronizado;

II - autuação do termo de abertura de ofício ou do pedido de negociação para tramitação no procedimento administrativo, na forma estabelecida neste Decreto;

III - tramitação do procedimento mencionado no inciso I, com a finalidade de atendimento adequado às partes interessadas;

IV - encaminhamento, quando necessário, do pedido formulado pela parte proponente ao setor competente para avaliação, na forma do art. 24 deste Decreto;

V - designação, quando necessário, de reunião preliminar ou de negociação com as partes interessadas;

VI - manifestação técnica do CNP sobre o mérito do pedido e eventual contraproposta aceita; e

VII - encaminhamento do processo à CPRACES, para continuidade de tramitação do processo de negociação preventiva, na forma do seu regimento.

Parágrafo único. Caberá ainda ao CNP, na forma regulamentada pela CPRACES, registrar e classificar os pedidos e respostas, para fins de formação de banco de dados e auxílio na tomada de decisões.

Art. 14. O procedimento a que se refere este

Capítulo tramitará de forma eletrônica, devendo o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual viabilizar o acesso ao serviço aos usuários que não dispuserem de recursos ou destreza para apresentar seu pedido.

Seção III Da Instauração de Ofício

Art. 15. A instauração de ofício do procedimento de negociação preventiva será realizada pelo responsável pelo respectivo CNP e deverá conter os seguintes elementos:

I - termo de abertura assinado digitalmente pelo responsável pelo CNP, constando sua numeração; a qualificação dos interessados, ainda que incompleta; a motivação para a instauração do procedimento; a descrição sucinta dos fatos; o número do processo administrativo sobre a matéria objeto do conflito, se houver; e o valor correspondente à controvérsia objeto da negociação, ainda que estimado; e

II - cópia dos documentos necessários à compreensão do conflito.

Art. 16. O procedimento poderá ser instaurado de ofício somente nas hipóteses de relevante repercussão social, política ou econômica da matéria ou de potencial efeito multiplicador da controvérsia, com indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 1º A instauração de ofício de procedimento de negociação preventiva deverá ser previamente comunicada à CPRACES, que avaliará a pertinência e a viabilidade da abertura do procedimento.

§ 2º Avaliada a instauração como pertinente e/ou viável, a CPRACES e o CNP responsável pelo procedimento poderão designar reunião preliminar com os agentes públicos envolvidos na controvérsia, inclusive com a participação de Procuradores do Estado com conhecimento sobre a matéria objeto do procedimento.

§ 3º Na reunião a que se refere o

§ 2º, poderão ser reavaliadas a pertinência e a viabilidade da instauração do procedimento, bem como discutidas possíveis estratégias para o tratamento adequado do caso.

§ 4º Avaliada a instauração como inviável e/ou não pertinente, o Procurador-Chefe da CPRACES determinará ao agente responsável pelo CNP o encerramento do procedimento.

Seção IV Da Instauração Por Provocação

Art. 17. Podem formular pedido de negociação preventiva no âmbito dos CNPs:

I - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam titulares dos direitos ou interesses individuais controvertidos ou no exercício do direito de representação;

II - organizações, associações representativas e entidades de classe, no tocante a direitos e interesses coletivos, respeitadas a pertinência temática e a representatividade adequada;

III - o Ministério Público, quando o pedido formulado for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; e

IV - a Defensoria Pública, quando o pedido formulado for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 18. O pedido de negociação preventiva endereçado ao CNP será apresentado por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. O formulário deverá conter, no mínimo, os seguintes campos, para o preenchimento pela parte interessada:

I - qualificação completa, endereço, endereço eletrônico, número de telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, se houver;

II - documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;

III - qualificação completa do advogado ou procurador, se houver, contendo endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, se houver, acompanhado do respectivo instrumento de procuração;

IV - descrição sucinta dos fatos, a proposta de negociação, com todas as suas especificações, inclusive o valor do pedido, ainda que estimado, se houver;

V - declaração sobre a eventual existência de processo administrativo sobre a matéria objeto do pedido e seu número de referência;

VI - indicação das autoridades, órgãos e entidades interessadas no procedimento; e

VII - cópia dos documentos necessários à compreensão do caso.

Art. 19. Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 20. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único pedido, salvo preceito legal em contrário.

Art. 21. Recebido o pedido, o CNP procederá à sua autuação em processo administrativo no sistema eletrônico utilizado no respectivo órgão ou entidade, pelo qual o procedimento tramitará.

Art. 22. O agente responsável pelo CNP, ao verificar que o pedido não preenche os requisitos previstos no art. 17 ou que apresenta vícios e irregularidades capazes de dificultar o procedimento de negociação, determinará ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que o emende ou o complete, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 23. O pedido será desde logo indeferido, em decisão fundamentada e irrecorrível, quando:

I - o procedimento do CNP for incabível;

II - a pretensão da parte interessada for manifestamente improcedente;

III - o pleito enquadrar-se em alguma das hipóteses previstas no art. 9º deste Decreto; e

IV - não forem observadas a pertinência temática e a representatividade adequada, no caso de pedido de natureza coletiva.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, o procedimento será encerrado, devendo a parte interessada ser comunicada a respeito do arquivamento do processo.

Art. 24. Estando o pedido devidamente formulado ou sanado e não sendo o caso de indeferimento imediato, o agente responsável pelo CNP poderá, quando necessário, encaminhar o processo ao setor competente do respectivo órgão ou entidade para avaliação dos termos da negociação proposta.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput poderá considerar aspectos de natureza jurídica, política, econômica, social ou técnica e deverá ser apresentada, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do processo.

§ 2º O agente responsável pelo CNP, se entender necessário ou conveniente, poderá solicitar informações e requisitar documentos, observadas as restrições legais, a qualquer órgão, entidade ou agente público integrantes da administração pública estadual que tenha conhecimento técnico sobre a matéria controvertida, devendo a manifestação ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da solicitação.

Art. 25. Caso entenda estar o processo devidamente instruído, o agente responsável pelo CNP poderá:

I - apresentar contraproposta, que pode ser fundamentada na avaliação ou análise realizada na forma do art. 24 deste Decreto; ou

II - Manifestar-se tecnicamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido de negociação preventiva, em decisão fundamentada, encaminhando o processo para a CPRACES.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o agente responsável pelo CNP enviará à parte interessada, com ciência inequívoca, manifestação com a contraproposta formulada ou poderá, se entender necessário ou conveniente, designar reunião para debater a controvérsia objeto da negociação.

§ 2º Caso aceita a contraproposta que esteja dentro das concessões a que o CNP já possua autorização para deferir, na forma do art. 12 deste Decreto, será lavrado, desde já, termo de entendimento.

§ 3º Apresentada a contraproposta pela Administração e não chegando as partes a um consenso sobre o objeto da negociação, o procedimento será encaminhado à CPRACES, com a observância do disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 26. Após assinado por todos os interessados, o termo de entendimento será encaminhado à CPRACES, para fins estatísticos.

Art. 27. O termo de entendimento celebrado entre as partes envolvidas na negociação constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art. 32,

§ 3º, da Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015.

Art. 28. As propostas, os documentos e as informações apresentados no âmbito dos CNPs serão confidenciais e não poderão ser utilizados pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial.

CAPÍTULO III DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS

Art. 29. Os Centros de Negociação Preventiva deverão encaminhar à CPRACES relatórios semestrais que digam respeito aos casos recebidos, com a seguinte periodicidade:

I - 1º relatório, referente ao período de janeiro a junho;

II - 2º relatório, referente ao período de julho a dezembro.

Parágrafo único. Os CNPs deverão encaminhar os relatórios previstos no caput deste artigo diretamente à CPRACES por meio de sistema eletrônico, até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento dos respectivos semestres.

Art. 30. Os relatórios a que se refere o artigo anterior deverão conter informações sobre:

I - o quantitativo dos casos recebidos;

II - casos em que se alcançou a autocomposição;

III - o objeto das autocomposições ocorridas;

IV - o número dos processos administrativos relativos às negociações preventivas; e

V - outros pontos que se reputem relevantes para a avaliação das dificuldades e êxitos da Política de Consensualidade.

Art. 31. O encaminhamento dos relatórios semestrais tem os seguintes objetivos:

I - promoção da racionalização, mediante a quantificação dos casos nos quais se vislumbra a possibilidade de resolução de controvérsia por meio de soluções adequadas;

II - uniformização de entendimentos na atividade de autocomposição no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo;

III - orientação de órgãos locais e setoriais no exercício da autocomposição, sempre que haja dissonância entre o procedimento ou entendimento adotado e as diretrizes fixadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - prevenção e solução de eventuais controvérsias entre órgãos locais e setoriais da Administração Pública estadual com terceiros;

V - sugestão de temas jurídicos que possam resultar na prevenção de litígios e evitar a propositura de novas ações judiciais; e

VI - identificação da repetição de ocorrências congêneres que reclamem tratamento uniforme no âmbito do sistema jurídico do Estado.

Art. 32. Além do exame dos relatórios semestrais, poderá o Procurador-Chefe da CPRACES promover reunião técnica, sempre que entender necessário, com o CNP do órgão ou entidade, mediante a análise de seus quantitativos de ocorrência, no intuito do estímulo progressivo deste método de resolução de controvérsias.

Art. 33. Caberá à CPRACES consolidar as informações sobre os termos de autocomposição, exitosos ou não, para fins de controle e pesquisa, observada a confidencialidade prevista no art. 30 da Lei nº 13.140 , de 2015.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Poderão ser celebrados convênios ou termos de cooperação técnica com entidades, públicas ou privadas, inclusive com instituições de ensino, visando apoio para a execução dos objetivos desta norma.

Art. 35. A CPRACES fiscalizará o funcionamento dos CNPs e poderá propor medidas corretivas ou que visem ao seu aperfeiçoamento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/12/2023)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA

Seção I

Da Composição

Art. 10

Art. 11

Seção II

Do Rito Procedimental

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção III

Da Instauração de Ofício

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Da Instauração Por Provocação

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO III

DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Art. 35

Art. 36

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1011/2022 de 06/04/2022