Decreto nº 5.587/2023
Dispõe sobre a aplicação das Leis Complementares nº 1.070 e 1.071 de 20 de dezembro de 2023 e nº 1.074, de 27 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.587 - R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a aplicação das Leis Complementares nº 1.070 e 1.071 de 20 de dezembro de 2023 e nº 1.074 , de 27 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o advento das Leis Complementares nos 1.070 e 1.071 , de 20 de dezembro de 2023, que "Reestrutura os Níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual" e que "Cria o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta - DAF do Poder Executivo Estadual", respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.074 , de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas e transforma Cargo de Provimento em Comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
CONSIDERANDO as transformações de cargos promovidas pelos Anexos II a IV da Lei Complementar nº 1.070 , de 20 de dezembro de 2023 e pelos Anexos III e V da Lei Complementar nº 1.071 , de 20 de dezembro de 2023, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO o grande número de cargos em comissão envolvidos nas transformações e a necessidade de publicação, em 1º de janeiro de 2024, de atos de exoneração e de novas nomeações dos servidores que os ocupam, para a execução dos devidos acertos sistêmicos e averbações e registros funcionais;
CONSIDERANDO, além do vulto de atos, que no dia 1º de janeiro de 2024 não haverá expediente nos órgãos e entidades estaduais, em razão do feriado nacional da Confraternização Universal; e, finalmente
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da legalidade, publicidade e, sobretudo, eficiência, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional, da publicação de atos de exoneração e novas nomeações de servidores comissionados cujos cargos foram transformados pelas Leis Complementares nos 1.070 e 1.071 , de 20 de dezembro de 2023, e nº 1.074 , de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º As unidades de recursos humanos deverão registrar individualmente, nos assentamentos funcionais dos servidores comissionados de que trata este Decreto:
I - o cargo comissionado e a referência que ele ocupava ou que ele passará a ocupar com a entrada em vigor das Leis Complementares nos 1.070 e 1.071 , de 20 de dezembro de 2023 e nº 1.074 , de 27 de dezembro de 2023;
II - a anotação de que "o enquadramento do servidor no novo cargo comissionado e/ou referência remuneratória contar-se-á de acordo com as vigências das Leis Complementares nos 1.070 e 1.071 , de 20 de dezembro de 2023 e nº 1.074 , de 27 de dezembro de 2023, dispensada a publicação de atos de exoneração e de nova nomeação, nos termos do" presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1070/2023 de 20/12/2023
Lei Complementar nº 1071/2023 de 20/12/2023
Lei Complementar nº 1074/2023 de 27/12/2023