Decreto nº 5.588/2023
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.588 - R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2023-G8JP7, DECRETA:
Art. 1º A Gerência de Educação do Campo, Indígena e Quilombola - GECIQ, criada pelo Decreto nº 4120 -R, de 26/06/2017, passa a denominar-se Gerência de Educação Antirracista, do Campo, Indígena e Quilombola - GEACIQ.
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - a Gerência de Currículo da Educação Básica - GECEB, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Educação Básica e Profissional - SEEB;
II - a Gerência de Educação em Tempo Integral - GETI, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Educação Básica e Profissional - SEEB;
III - a Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - GEEPEI, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Educação Básica e Profissional - SEEB;
IV - a Subgerência de Programas e Projetos do Ensino Médio - SUPPEM, subordinada hierarquicamente à Gerência de Ensino Médio - GEM;
V - a Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Básica - SUDEB, subordinada hierarquicamente à Gerência de Currículo da Educação Básica - GECEB;
VI - a Subgerência de Educação Ambiental - SUEA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Currículo da Educação Básica - GECEB;
VII - a Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Integral - SUDETI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação em Tempo Integral - GETI;
VIII - a Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação de Jovens e Adultos - SUDEJA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação de Jovens e Adultos - GEEJA;
IX - a Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Escolar do Campo, Indígena e Quilombola - SUDECIQ, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação Antirracista, do Campo, Indígena e Quilombola - GEACIQ;
X - a Subgerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - SUBEEPEI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - GEEPEI.
Art. 3º Ficam extintas da estrutura organizacional básica da SEDU as seguintes unidades administrativas:
I - a Assessoria de Apoio Curricular e Educação Ambiental - AE11; e
II - a Assessoria de Educação Especial - ASEE.
Art. 4º Compete à Gerência de Educação Antirracista, do Campo, Indígena e Quilombola - GEACIQ, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de elaboração, revisão, inovação e implementação de políticas públicas para a Educação do Campo, Indígena e Quilombola, abrangendo ações que efetivem o acesso à educação, a permanência e a qualidade social das ações educativas, respeitando as especificidades de cada modalidade, em articulação com os municípios;
II - orientar, coordenar, implementar e avaliar a elaboração das diretrizes/propostas pedagógicas e materiais didáticos para a Educação do Campo, Indígena e Quilombola;
III - realizar estudos de demanda e possibilidades de oferta para a expansão da Educação do Campo, Indígena e Quilombola;
IV - orientar e monitorar as Superintendências Regionais de Educação - SREs quanto ao cumprimento das Leis nº 10.639 /2003 e nº 11.645 /2008 nas unidades escolares sob suas jurisdições;
V - propor e implementar políticas públicas para a Educação das Relações Étnico-Raciais no âmbito de toda a rede escolar pública estadual do Espírito Santo; e
VI - promover ações e políticas de equidade racial com foco na mitigação das desigualdades educacionais.
Art. 5º Compete à Gerência de Currículo da Educação Básica - GECEB, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de elaboração, revisão, inovação e implementação do currículo da educação básica destinado às escolas públicas, promovendo a articulação com as redes municipais;
II - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações da Política Estadual de Educação Ambiental juntamente às escolas públicas estaduais;
III - coordenar, implementar e integrar ao currículo as temáticas da diversidade e os temas transversais e suas legislações;
IV - organizar, coordenar e integrar as ações do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD para as escolas públicas estaduais; e
V - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações que democratizem o acesso ao livro, à leitura, à escrita e à pesquisa, de modo a contribuir para a formação de leitores.
Art. 6º Compete à Gerência de Educação em Tempo Integral - GETI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações da política estadual de Educação em Tempo Integral juntamente às escolas públicas estaduais, em consonância com as metas e as estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e do Plano de Governo;
II - realizar o monitoramento das escolas em tempo integral com foco no acesso, na permanência e na melhoria da aprendizagem dos estudantes, com equidade e inclusão;
III - aprimorar as estruturas e os mecanismos de governança, com ênfase no modelo de gestão escolar das escolas em tempo integral; e
IV - garantir a oferta de formações no modelo educacional da Educação em Tempo Integral, para assegurar sua implementação alinhada às especificidades dessa oferta.
Art. 7º Compete à Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - GEEPEI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, implementar, assessorar, monitorar e avaliar a ampliação do acesso, da permanência e da apropriação do conhecimento com qualidade dos estudantes público alvo da Educação Especial nas unidades escolares da rede pública estadual;
II - garantir as condições de acessibilidade ao conhecimento em ambiente educativo para os estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades/superdotação;
III - promover e aprimorar a Política de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva da rede escolar pública estadual do Espírito Santo;
IV - estabelecer articulação com os setores da Secretaria de Estado da Educação e os órgãos externos, visando atividades conjuntas no que se refere à formação, ao assessoramento e às ações de aprimoramento da Política de Educação Especial; e
V - promover a articulação com instituições educativas e assistenciais, visando à otimização de recursos disponíveis ao atendimento especial.
Art. 8º Compete à Subgerência de Programas e Projetos do Ensino Médio - SUPPEM, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações relacionadas aos programas e projetos sob governabilidade da Gerência de Ensino Médio;
III - estabelecer parâmetros apropriados para verificar o desenvolvimento das ações dos programas nas unidades escolares públicas estaduais; e
IV - realizar reuniões formativas e de monitoramento dos programas e projetos nas SREs.
Art. 9º Compete à Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Básica - SUDEB, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de elaboração, revisão, inovação e implementação do currículo da educação básica destinado às escolas públicas, promovendo a articulação com as redes municipais;
III - coordenar, implementar e integrar ao currículo as temáticas da diversidade, os temas transversais e suas legislações;
IV - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas e projetos de aprofundamento e fortalecimento do currículo da educação básica;
V - organizar, coordenar e integrar as ações do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD para as escolas públicas do Estado do Espírito Santo; e
VI - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações que democratizem o acesso ao livro, à leitura, à escrita e à pesquisa, de modo a contribuir com a formação de leitores.
Art. 10. Compete à Subgerência de Educação Ambiental - SUEA, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento da Política Estadual de Educação Ambiental juntamente às escolas públicas estaduais;
III - elaborar com o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a realização de ações de implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IV - elaborar e disponibilizar estudos, pesquisas e materiais didático-pedagógicos sobre a Educação Ambiental.
Art. 11. Compete à Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação em Tempo Integral - SUDETI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos para a execução da política estadual de Educação em Tempo Integral;
II - assessorar as equipes gestoras das escolas em tempo integral e das SREs na execução de seus respectivos planos de ação, seguindo os pressupostos da política de Educação em Tempo Integral;
III - planejar e acompanhar os processos de formação continuada que visam garantir a implementação do modelo pedagógico e de gestão da Educação em Tempo Integral;
IV - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as estratégias para ampliar o acesso, garantir equidade e melhorar os resultados das escolas de Educação em Tempo Integral;
V - elaborar e disponibilizar estudos, pesquisas e materiais didático-pedagógicos;
VI - planejar, executar e avaliar, em parceria com outras áreas da Secretaria, estratégias de comunicação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral.
Art. 12. Compete à Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação de Jovens e Adultos - SUDEJA, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - planejar e coordenar os processos de atualização e implementação dos documentos curriculares,
considerando as diferentes formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos;
III - articular juntamente à equipe técnica o processo de assessoramento pedagógico às SREs e unidades escolares da rede pública estadual;
IV - elaborar e disponibilizar estudos, pesquisas e materiais didático-pedagógicos para a Educação de Jovens e Adultos;
V - monitorar e avaliar a implementação das ações de desenvolvimento curricular da Educação de Jovens e Adultos;
VI - planejar e acompanhar os processos de formação continuada nas unidades escolares da rede pública estadual e nas SREs.
Art. 13. Compete à Subgerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Escolar do Campo, Indígena e Quilombola - SUDEECIQ, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - desenvolver políticas e ações educacionais para a Educação do Campo, Indígena e Quilombola;
III - propor e acompanhar o processo de atualização curricular das modalidades de ensino;
IV - elaborar e disponibilizar estudos, pesquisas e materiais didático-pedagógicos para a Educação do Campo, Indígena e Quilombola;
V - planejar e acompanhar os processos de formação continuada para as escolas do Campo, Indígena e Quilombola e para as equipes das SREs; e
VI - monitorar os sistemas de gestão escolar e os resultados educacionais das escolas do Campo, Indígena e Quilombola.
Art. 14. Compete à Subgerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - SUBEEPEI, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar e disponibilizar referenciais teóricos, diretrizes e atos administrativos pertinentes ao seu escopo de atuação;
II - planejar, organizar, executar, assessorar, monitorar e avaliar ações relacionadas aos Núcleos Estaduais de Apoio Pedagógico à Inclusão Escolar - NEAPIEs e às Salas de Recursos Multifuncionais;
III - estabelecer parâmetros apropriados para verificar o desenvolvimento das ações da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva nas unidades escolares da rede pública estadual;
IV - realizar reuniões formativas e formações sistematizadas com os NEAPIEs, os professores de Atendimento Educacional Especializado - AEE, as escolas e as SREs;
V - elaborar e disponibilizar estudos, pesquisas e materiais didático-pedagógicos referentes à Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; e
VI - realizar o monitoramento dos indicadores de aprendizagem nas SREs.
Art. 15. Visando atender às necessidades específicas da SEDU, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 16. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDU é a constante do Anexo II que integra este decreto.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I A que se refere o
Art. 15
Cargos Comissionados para transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Assessor Especial Nível IV QCE-03 3 6.615,20 19.845,60
Assessor Especial Nível II QCE-05 7 3.307,62 23.153,34
Assessor de Educação Especial QCE-04 1 4.961,39 4.961,39
Total Geral 11 - 47.960,33
Cargos Comissionados transformados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Gerente QCE-03 3 6.615,20 19.845,60
Subgerente QCE-05 7 3.307,62 23.153,34
Assessor Especial Nível I QCE-04 1 4.961,39 4.961,39
Total Geral 11 - 47.960,33
ANEXO II A que se refere o
Art. 16
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO I
A que se refere o
Art. 15
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4120/2017 de 26/06/2017