Decreto nº 5.593/2024
Regulamenta a cessão de servidores públicos do Poder Executivo Estadual para órgãos e entidades externos, de acordo com a previsão contida nos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
DECRETO Nº 5.593 - R, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a cessão de servidores públicos do Poder Executivo Estadual para órgãos e entidades externos, de acordo com a previsão contida nos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo e-Docs 2023-8L9SH, DECRETA:
TÍTULO I DOS ELEMENTOS DA CESSÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão de servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para órgãos e entidades externos ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:
I - ingresso de Pessoas;
II - readaptação;
III - recondução;
IV - reversão;
V - movimentação Interna de Pessoas; e
VI - solicitação de Cessão de Servidores de outros Entes Públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;
II - órgão público: qualquer unidade de repartição interna da Administração Direta dos entes da Federação, oriunda de desconcentração administrativa;
III - entidade pública: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que integra a Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação;
IV - cessão: ato de disposição de servidor público a órgão ou entidade pública externo ao Poder Executivo Estadual;
V - cedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual que disponibiliza servidor público integrante de seu quadro de pessoal;
VI - cessionário: órgão ou entidade pública externo que recebe servidor público estadual;
VII - cedido: servidor público colocado à disposição pelo cedente ao cessionário;
VIII - ônus: obrigação de arcar com as despesas da remuneração do cedido e dos tributos que sobre ela incidam;
IX - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor público pela prestação de serviço à Administração Pública;
X - indenização: valor destinado a reparar danos sofridos ou compensar despesas havidas pelo servidor público pelo exercício de seu cargo público, que não importa renda ou acréscimo patrimonial;
XI - folha de pagamento: lista, documento ou ferramenta por meio do qual se processa a remuneração e, em regra, as indenizações devidas aos servidores públicos;
XII - contribuições previdenciárias: valores destinados ao RPPS/ES-Previdência, em regra apurados em folha de pagamento, recolhidos pelo órgão ou entidade pública e pelo servidor, para custeio de sua seguridade social;
XIII - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XIV - entidade de previdência estadual: o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo - RPPS, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, gestora do Regime de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - RPC;
XV - outros Poderes e órgãos autônomos do estado do Espírito Santo: Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública estaduais;
XVI - outro Ente da Federação: pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros; e
XVII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, enquadram-se na condição de cessionário e equiparam-se a entidades externas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II DO ATO DE CESSÃO
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se cessão todo ato que, discricionariamente, disponibiliza servidor público estadual a órgão ou entidade que não pertença à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O acordo de vontades entre todas as partes envolvidas é requisito indispensável para a caracterização da cessão.
Parágrafo único. Não haverá cessão sem a solicitação do cessionário, a disponibilização formal pelo cedente e a concordância do servidor público cedido.
Art. 5º São, em regra, duas as modalidades de disponibilização de servidores públicos estaduais a órgãos ou entidades externos:
I - cessão mediante ressarcimento; e
II - cessão incondicionada.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão os órgãos e entidades estaduais promover a cessão onerosa de seus servidores, desde que haja expressa previsão legal nesse sentido.
Art. 6º O instrumento por meio do qual é pactuada a cessão de servidor público estadual é o Termo de Convênio de Cessão.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A CESSÃO
Art. 7º A cessão dependerá da investidura do servidor estadual a ser cedido em cargo em comissão ou função de confiança no quadro do cessionário.
§ 1º Não incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo cargo em comissão, função de confiança ou quaisquer outras parcelas pagas pelo cessionário diretamente ao cedido.
§ 2º Para os fins previstos neste Decreto, equiparam-se ao cargo em comissão os cargos de natureza política de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, ou equivalentes, bem como os empregos em comissão.
Art. 8º Processar-se-á legalmente a cessão de duas formas, distintas entre si:
I - pelo art. 54 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, se o cessionário for outro Ente da Federação ou pessoa jurídica de direito privado do estado do Espírito Santo; e
II - pelo art. 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 1994, se o cessionário for outro Poder ou órgão autônomo do estado do Espírito Santo.
§ 1º Fica vedada a contagem de tempo de serviço prestado no curso de cessão celebrada na forma do inciso I do caput, para fins de aquisição de vantagens e benefícios próprios do regime jurídico administrativo estadual, ressalvados os casos expressa e excepcionalmente autorizados por lei específica.
§ 2º A possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado durante a cessão celebrada na forma do inciso II do caput, para fins de aquisição ou manutenção de direitos, vantagens e benefícios no cargo efetivo, dependerá da análise da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e da legislação aplicável à carreira do servidor cedido.
Art. 9º Enquanto perdurar a cessão, o servidor estadual passa a se filiar ao regime jurídico do cessionário.
§ 1º A cessão na forma do art. 54 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, impactará a aquisição de férias do cedido para:
I - em seu início:
a) suspender a contagem de período aquisitivo perante o órgão cedente; e
b) criar um novo período aquisitivo no órgão cessionário, desassociado do cargo efetivo e de acordo com as peculiaridades do novo regime jurídico;
II - ao seu final:
a) obrigar o cessionário a indenizar terço constitucional e eventual saldo de férias adquirido e não gozado durante o período de cessão; e
b) restabelecer a contagem de período aquisitivo de férias perante o órgão cedente, com a retomada do ponto em que foi suspensa.
§ 2º A cessão na forma do art. 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 1994, não impedirá a continuidade dos períodos aquisitivos de férias do cedido, que poderá se valer de tempo de serviço prestado para o cedente ou para o cessionário para gozo recíproco do direito em ambos.
Art. 10. Em nenhuma hipótese o cedido poderá perceber simultaneamente valores a título de auxílio-alimentação no órgão cedente e no cessionário.
Art. 11. Compreender-se-á, no ônus da cessão, a obrigatoriedade de se arcar com os valores de aumentos concedidos ao cargo efetivo do cedido, e/ou seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à(s) sua(s) respectiva(s) entidade(s) previdenciária(s).
Art. 12. Os afastamentos e licenças médicas do cedido ocorridas durante o período de cessão correrão às expensas do cessionário.
Parágrafo único. A vigência de afastamento e licenças médicas não impedirá a rescisão antecipada ou encerramento da cessão, mas obrigará o cessionário, nas hipóteses de:
I - licença por acidente de serviço ou doença ocupacional decorrente de fato ocorrido durante o período de cessão, a ressarcir o cedente pelos gastos havidos com a remuneração do servidor durante a sua convalescença, até o retorno ao exercício de seu cargo efetivo;
II - gravidez em curso da servidora, a paga-la diretamente uma indenização pela dispensa durante o período de estabilidade gravídica, equivalente à diferença de valor do cargo em comissão ou função de confiança em relação ao cargo efetivo, até o quinto mês posterior ao parto; e
III - licença maternidade ou por adoção em curso, a pagar indenização ao servidor, equivalente à diferença de valor do cargo em comissão ou função de confiança em relação ao cargo efetivo, até o sexto mês posterior ao fato gerador.
Art. 13. Exigir-se-á do cedido a submissão ao recadastramento anual no curso da cessão, para atualização de seus dados cadastrais da mesma forma e nos mesmos prazos exigíveis em regulamento específico para os demais servidores estaduais.
Art. 14. O cedido permanecerá vinculado ao RPPS e, se for o caso, ao RPC Estaduais.
§ 1º As regras de inspeção médica aplicáveis aos cedidos serão definidas em ato próprio da Perícia Médica Oficial do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O servidor estadual que retornar da cessão com incapacidade laboral temporária será imediatamente submetido a inspeção médica oficial, para fins de avaliação de sua situação médica e possível ocorrência de acidente de serviço ou doença ocupacional ocorrida no curso da cessão.
TÍTULO II DAS MODALIDADES DE CESSÃO
CAPÍTULO I DA CESSÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO
Art. 15. Na cessão mediante ressarcimento, o cedente processará e pagará ao cedido a remuneração de seu cargo efetivo e recolherá os tributos que sobre ela incidam, que em seguida, devem ser reembolsados pelo cessionário.
Parágrafo único. O cedido mediante ressarcimento permanecerá na folha de pagamento do cedente por razões unicamente operacionais, uma vez que o ônus de arcar com a remuneração será de exclusiva responsabilidade do cessionário.
Art. 16. A cessão mediante ressarcimento é a regra entre os Poderes estaduais e nas hipóteses em que o ente cessionário mantém relação de mútua cooperação, em caráter direto e permanente, com o estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Aplica-se a cessão mediante ressarcimento quando o cessionário for:
I - outro Poder ou órgão autônomo do estado do Espírito Santo;
II - órgão ou entidade da União;
III - Município do estado do Espírito Santo;
IV - pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta dos entes elencados nos incisos I a III; e
V - empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública de direito privado do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. Constará no Termo de Convênio de Cessão, na modalidade mediante ressarcimento, um demonstrativo dos valores próprios do cargo efetivo a serem ressarcidos pelo cessionário, com discriminação expressa, no mínimo, das seguintes rubricas:
I - subsídio ou vencimento básico;
II - parcelas de natureza remuneratória de caráter permanente ou cujos pagamentos forem compatíveis com a cessão;
III - provisão de 1/12 (um doze avos) mensal do montante anual reservado para o pagamento de décimo terceiro vencimento;
IV - contribuição previdenciária patronal para o RPPS e ao RPC; e
V - auxílio-alimentação, caso não seja pago diretamente pelo órgão cessionário.
§ 1º Na hipótese do servidor ser remunerado por vencimento, constará no demonstrativo separadamente as vantagens pecuniárias permanentes a que ele faz jus.
§ 2º À exceção da hipótese de opção pelo pagamento do auxílio-alimentação do órgão cedente prevista no inciso V do caput, não será devido o crédito em folha de pagamentos de quaisquer parcelas de caráter indenizatório ao cedido.
Art. 18. A inclusão do adicional de férias no montante a ser reembolsado pelo cessionário dependerá da tipificação legal da cessão, de modo que:
I - se baseada no art. 54 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, o cessionário responsabilizar-se-á integralmente pelo cálculo e pagamento do adicional de férias ao cedido em sua própria folha, inclusive a parcela referente ao cargo efetivo; e
II - se baseada no art. 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 1994, o cessionário responsabilizar-se-á pelo repasse mensal de 1/12 (um doze avos) do montante anual provisionado pelo cedente para o pagamento do benefício.
Art. 19. A frequência ao serviço no cargo ou função ocupada pelo cedido no cessionário será enviada ao órgão cedente, via Portal do Servidor da SEGER, até o décimo dia do mês subsequente ao da base de apuração.
Art. 20. O valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente pelo cedente ao cessionário até o último dia do mês de competência do pagamento.
Parágrafo único. O cessionário deverá efetuar o ressarcimento até o último dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento.
CAPÍTULO II DA CESSÃO INCONDICIONADA
Art. 21. Na cessão incondicionada, recai privativamente sobre o cessionário a responsabilidade tanto do pagamento da remuneração, diretamente ao cedido, quanto de recolhimento dos tributos que sobre ela incidam, para as entidades previdenciárias estaduais.
Parágrafo único. A cessão incondicionada, enquanto perdurar, implicará na retirada do servidor estadual da folha de pagamento do cedente.
Art. 22. A cessão incondicionada é a regra quando o Estado dispor apenas de vias administrativas de eficácia mitigada para a restituição de débitos que eventualmente surgirem no curso da cessão.
Parágrafo único. Aplica-se a cessão incondicionada quando:
I - o cessionário for outro Estado da Federação, o Distrito Federal, município de outro Estado da Federação ou pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta de qualquer um desses entes;
II - a legislação do órgão cessionário não permitir a realização de reembolsos ao órgão cedente em decorrência da cessão;
III - o cedido optar por 100% (cem por cento) da remuneração de cargo em comissão, em razão da incompatibilidade dessa opção com o pagamento concomitante da remuneração do cargo efetivo; e
IV - o cedido for nomeado para ocupar cargo de diretoria com remuneração pró-labore em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública de direito privado, do estado do Espírito Santo ou de qualquer dos entes da Federação.
Art. 23. Constará no Termo de Convênio de Cessão, na modalidade incondicionada, um demonstrativo com os valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária ao RPPS e/ou RPC Estadual, com discriminação expressa do desconto do segurado e da quota parte patronal.
§ 1º Caberá ao cessionário recolher mensalmente as contribuições previdenciárias diretamente ao IPAJM, e se for o caso, à PREVES, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua competência.
§ 2º Os reajustes de remuneração concedidos ao cargo efetivo do cedido serão informados pelo cedente ao cessionário em um prazo de até 30 (trinta) dias, e seus reflexos na contribuição previdenciária deverão ser recolhidos retroativamente à data do aumento, no mês subsequente ao da notificação.
Art. 24. A cessão incondicionada desobriga o envio, ao cedente, das fichas de frequência ao serviço do cargo em comissão ou função gratificada ocupado pelo cedido no cessionário.
Parágrafo único. Excetua-se do caput e obrigar-se-ão o cedido e o cessionário a informar ao cedente quando houver, no curso da cessão, a aquisição e/ou o gozo de folga eleitoral, na forma do art. 98 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 25. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao IPAJM e à PREVES no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o posterior reembolso de tais valores, na forma do art. 44,
§ 1º da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.
§ 1º Na hipótese do caput, o cedente sub-roga-se no direito do IPAJM e da PREVES de cobrar do cessionário os valores devidos a título de contribuição previdenciária.
§ 2º Na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária por parte do cessionário, responderá solidariamente o cedido pelas contribuições devidas ao IPAJM e à PREVES.
TÍTULO III DO PROCESSO DE CESSÃO
CAPÍTULO I DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE CESSÃO
Art. 26. Inicia-se o processo de cessão com a apresentação, por órgão ou entidade externo ao Poder Executivo Estadual, de solicitação formal de disposição de servidor estadual.
Art. 27. São requisitos mínimos para o recebimento de solicitação de cessão:
I - o envio de ofício por escrito pela autoridade competente do órgão ou entidade externo;
II - o endereçamento do ofício à autoridade estadual competente;
III - a indicação do cargo em comissão ou a função de confiança para o qual se pretende nomear o servidor estadual;
IV - a justificativa de interesse público que baseia a cessão solicitada;
V - a opção expressa pela modalidade de cessão solicitada, se mediante ressarcimento ou incondicionada;
VI - a estipulação do prazo de duração da cessão; e
VII - o envio de certidão negativa do ente solicitante no CADIN/ES.
§ 1º Será a autoridade competente para o recebimento do requerimento de cessão:
I - no âmbito da Administração Direta, o titular da Secretaria de Estado no qual o servidor solicitado possua alocação originária; e
II - no âmbito da Administração Indireta, a autoridade máxima de autarquia ou fundação no qual está lotado o cargo.
§ 2º Considera-se alocação originária a vinculação legal e automática do servidor público a um órgão ou entidade no momento de ingresso no cargo público, conforme o regulamento específico previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso V deste Decreto.
Art. 28. O requerimento de cessão será autuado em processo específico no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos do Espírito Santo - e-Docs.
Art. 29. Caberá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade estadual competente pelo recebimento do requerimento de cessão:
I - verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a cessão, especialmente os descritos nos incisos dos arts. 27, caput e 45 deste Decreto;
II - promover interlocução com o órgão ou entidade externo interessado para complementação de documentos; e
III - elaborar relatório técnico sobre o requerimento, em que opinará pela existência ou não de óbice legal ou regulamentar à cessão.
Parágrafo único. De posse do relatório descrito no inciso III do caput, caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade estadual:
I - se houver óbice legal ou regulamentar à cessão, indeferir a solicitação e comunicar a decisão ao órgão externo interessado; ou
II - se presentes todos os requisitos, remeter os autos a Secretaria de Estado do Governo - SEG, com manifestação preliminar contrária ou favorável à solicitação.
Art. 30. A SEG submeterá os autos à apreciação do Chefe do Poder Executivo Estadual, ao qual competirá, em caráter privativo, a decisão acerca do requerimento de cessão.
Parágrafo único. Se a decisão acerca do requerimento for:
I - pelo indeferimento da cessão, os autos serão devolvidos ao órgão ou entidade estadual competente pelo recebimento do requerimento, para comunicação do órgão externo interessado; ou
II - pelo deferimento da cessão, os autos serão remetidos, para conclusão do processamento do requerimento:
a) à SEGER, se o cargo do servidor for lotado na Administração Direta; e
b) a respectiva autarquia ou fundação, se o cargo do servidor for lotado na Administração Indireta.
Art. 31. À SEGER ou à respectiva autarquia ou fundação competirá a conclusão do processo de cessão, através de, sequencialmente:
I - confecção do Termo de Convênio de Cessão;
II - colheita de assinatura da autoridade competente do cessionário;
III - publicação do ato de cessão no Diário Oficial do Espírito Santo; e
IV - registro da cessão em assentamento funcional do servidor no SIARHES.
Art. 32. A cessão será publicada através de resumo do Termo de Convênio no Diário Oficial.
§ 1º Fica vedada a disponibilização antecipada do servidor estadual ao órgão ou entidade externo enquanto estiver pendente de publicação o respectivo resumo do Termo de Convênio.
§ 2º O cedido entrará em exercício no órgão cessionário no dia útil imediatamente subsequente ao da publicação de sua cessão, data na qual será registrado o início de seu afastamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 33. Fica dispensada a confecção de novo ato de cessão na hipótese do cedido ser nomeado pelo cessionário para exercício de novo cargo em comissão ou função de confiança, diverso daquele que ensejou o ato originário, desde que mantidas as condições mínimas estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 46 , de 1994.
CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA DA CESSÃO
Art. 34. O Termo de Convênio de Cessão assinalará o prazo de vigência da disposição do servidor estadual, período no qual o cessionário se comprometerá a observar as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A cessão será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, renováveis a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, em caráter privativo.
Art. 35. No curso da cessão, o cedido estará vinculado funcionalmente ao cessionário, e no que couber, submeter-se-á ao seu poder disciplinar e hierárquico.
Parágrafo único. Exigir-se-á do cessionário, quando a cessão for baseada no art. 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 1994, e o servidor estiver em estágio probatório, que seja realizada pela Chefia Imediata a Avaliação Especial para fins de Estágio Probatório, nos termos da legislação e regulamento específico vigente no Poder Executivo Estadual.
Art. 36. Competirá à unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de alocação originária, autarquia ou fundação:
I - diligenciar pelo registro das ocorrências próprias do curso da cessão em assentamento funcional no SIARHES;
II - promover a interlocução permanente com o cessionário para supervisionar a cessão, enquanto ela perdurar;
III - manter atualizada a base de remuneração do cedido, para majoração de eventuais repasses devidos pelo cessionário a título de remuneração e contribuição previdenciária do cargo efetivo; e
IV - fiscalizar os reembolsos devidos pelo cessionário na forma e nos prazos previstos neste Decreto.
Art. 37. Obrigar-se-á o cessionário a enviar à unidade de recursos humanos de que trata o artigo anterior, em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em nome do cedido, se formulada em razão de fato ocorrido no curso da cessão.
Art. 38. O cessionário que, por ocasião da proximidade do fim da cessão, mantiver o interesse na disposição do servidor estadual, deverá solicitar a sua prorrogação ao cedente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data final fixada no Termo de Convênio.
§ 1º Enquanto não for proferida decisão acerca da prorrogação da cessão, fica garantido ao cessionário a extensão provisória da disposição do servidor estadual.
§ 2º Na forma dos arts. 29, parágrafo único, 30, caput, e 31 deste Decreto, a prorrogação da cessão dependerá:
I - da manifestação preliminar pela continuidade ou finalização da cessão, a ser exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade estadual;
II - da decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual; e
III - da confecção, assinatura, publicação e registro em assentamento funcional do Termo Aditivo ao Convênio de Cessão.
CAPÍTULO III DOS REPASSES FINANCEIROS
Art. 39. São repasses financeiros mensais devidos pelo cessionário em decorrência da cessão:
I - na modalidade cessão por ressarcimento, quantia equivalente à soma da remuneração do servidor paga em folha e das contribuições previdenciárias ao RPPS ou RPC Estadual, a serem repassados ao cedente; ou
II - na modalidade cessão incondicionada, recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS ou RPC Estadual, a serem repassadas para o IPAJM e/ou PREVES.
Art. 40. Os repasses financeiros decorrentes da cessão serão realizados mediante a emissão e o pagamento de Documento Único de Arrecadação - DUA, a ser enviado ao cessionário em periodicidade mensal, segregando-se, por documento de arrecadação, os ressarcimentos relativos à remuneração do servidor dos relativos às contribuições previdenciárias patronais.
§ 1º Na modalidade cessão por ressarcimento, a responsabilidade pela emissão do DUA e cobrança dos repasses será da unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado no qual o cedido possua alocação originária, autarquia ou fundação.
§ 2º Na modalidade cessão incondicionada, a responsabilidade pela emissão do DUA e cobrança dos repasses será das unidades administrativas competentes do IPAJM e/ou da PREVES.
Art. 41. O descumprimento dos prazos para os repasses financeiros previstos neste Decreto acarretará no pagamento de multa e juros de mora, se cabíveis.
§ 1º O inadimplemento por parte do cessionário, após a devida notificação, das obrigações financeiras decorrentes da cessão ensejará inscrição no Cadastro Informativo - CADIN/ES e de dívida ativa, na forma das Leis Estaduais nº 5.317 , de 18 de dezembro de 1996, nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, e nº 7.727 , de 12 de março de 2004.
§ 2º Estender-se-á a inscrição no CADIN/ES e em dívida ativa ao servidor estadual que tenha sido cedido na modalidade incondicionada, se o órgão ou entidade externo se recusar ou se omitir do dever de reembolsar as contribuições previdenciárias referentes ao período da cessão.
CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DA CESSÃO
Art. 42. São hipóteses de rescisão e encerramento antecipado da cessão:
I - a apresentação de solicitação de rescisão do convênio pelo cedente, cessionário ou cedido;
II - a exoneração do cedido do cargo em comissão ou interrupção da designação para função de confiança no quadro do cessionário;
III - o inadimplemento de três parcelas de ressarcimento de remuneração ou de contribuição previdenciária pelo cessionário; ou
IV - o descumprimento de quaisquer das regras contidas neste Decreto pelo cedido ou pelo cessionário.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se a solicitação de rescisão partir do cedente e a cessão perdurar por mais de 12 (doze) meses, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o servidor deverá se reapresentar imediatamente ao seu órgão ou entidade estadual para retomar o exercício de seu cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 43. O descumprimento de quaisquer das regras contidas neste Decreto, especialmente o inadimplemento do dever de ressarcimento de remuneração ou contribuições previdenciárias ao cedente, IPAJM ou PREVES, ensejarão a denúncia do Termo de Convênio de Cessão.
§ 1º Após a denúncia, o cessionário e o cedido terão o prazo de 10 (dez) dias para saneamento do estado de irregularidade e, caso não se oponha o cedente, preservar a cessão.
§ 2º A inércia diante da denúncia ao convênio resultará no término da cessão, e obrigará o servidor a se reapresentar ao seu órgão ou entidade estadual, imediatamente ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 44. O servidor que não se reapresentar ao seu órgão ou entidade estadual após a rescisão ou encerramento da cessão estará sujeito:
I - ao lançamento de faltas injustificadas, enquanto perdurar a ausência; e
II - responsabilização disciplinar por abandono de cargo, proporcional à gravidade da infração funcional.
Art. 45. Finda a cessão, de forma antecipada ou pelo decurso do prazo, o servidor estadual retornará ao seu órgão de origem, para reinício do exercício de seu cargo efetivo.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I DAS VEDAÇÕES
Art. 46. É vedada a cessão de servidor estadual para entidade que não integre a Administração Direta ou Indireta dos Entes da Federação, ressalvados os casos expressa e excepcionalmente autorizados por lei estadual específica.
Art. 47. Não será cedido o servidor:
I - que não seja efetivo;
II - em estágio probatório, se a cessão for baseada no art. 54 da Lei Complementar nº 46 , de 1994;
III - que esteja em débito com o Erário, se a cessão for incondicionada;
IV - indiciado em Processo Administrativo Disciplinar;
V - que não tenha cumprido o período de permanência obrigatória no exercício de seu cargo público, equivalente ao tempo pretérito de afastamento, após:
a) cessão externa pretérita, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 46 , de 1994;
b) curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização, na forma do art. 57,
§ 3º da Lei Complementar nº 46 , de 1994; e
c) licença para trato de interesses particulares, na forma do art. 146,
§ 4º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
VI - para órgão ou entidade externo que esteja inscrito no CADIN/ES por dívida não tributária contraída com o estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação do inciso II do caput a cessão de servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação e não houver ônus para o Estado.
Art. 48. A posse de servidor estadual em cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade externo, antes de concluído o seu processo de cessão, configurará acúmulo irregular de cargo público.
Parágrafo único. A nomeação de servidor estadual em gozo de licença sem vencimentos para cargo em comissão em outro ente da Federação não afasta a necessidade de celebração de Termo de Convênio de Cessão entre o seu órgão de origem e o de destino.
CAPÍTULO II DA CESSÃO ONEROSA
Art. 49. Excepcionalmente, poderá ser cedido servidor a outro Poder ou órgão autônomo do estado do Espírito Santo ou Ente da Federação às expensas do Poder Executivo Estadual, desde que lhe tenha sido imposto expressamente em lei o ônus da cessão.
Parágrafo único. O servidor em cessão onerosa permanecerá recebendo a remuneração de seu cargo efetivo em folha de pagamentos de seu órgão ou entidade de origem, sem que seja exigível qualquer reembolso pelo cessionário.
Art. 50. À cessão onerosa não se aplicam as disposições constantes no Título I,
Capítulo III e no Título III,
Capítulo III deste Decreto.
Art. 51. São exemplos de hipóteses de cessão onerosa, previstas em leis vigentes na data da publicação deste Decreto, as disposições de servidores que:
I - foram incorporados ao quadro de pessoal de Unidades Assistenciais da Rede Básica de Saúde que foram absorvidas por municípios estaduais, enquanto esteve em vigor a Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990;
II - tenham sido localizados em unidades de ensino inseridas no processo de municipalização da rede básica de ensino público, na forma da Lei nº 5.474 , de 06 de outubro de 1997; e
III - sejam selecionados para composição da Força Nacional de Segurança Pública, na forma da Lei Federal nº 11.473 , de 10 de maio de 2007.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput não excluem outras nas quais o Poder Executivo detenha o ônus da cessão, desde que criadas ou ratificadas por lei federal ou estadual.
Art. 52. Ao término da cessão onerosa, não será devido o pagamento ao servidor estadual de quaisquer gratificações, adicionais, vantagens, benefícios ou indenizações que foram concedidas, ainda que em caráter habitual, diretamente pelo cessionário.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
Art. 53. Exclusivamente para fins de registros em assentamentos funcionais no SIARHES, aplicar-se-ão, no que couber, os parâmetros:
I - da cessão incondicionada, para operacionalização de afastamento de servidor estadual para exercício de mandato eletivo, na forma do art. 38 da Constituição Federal e 58 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, quando:
a) eleito para cargo dos Poderes Executivos e Legislativos da esfera Federal e Estadual;
b) eleito para o Poder Executivo Municipal, se optar pela percepção do subsídio do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito; e
c) eleito para o Poder Legislativo Municipal, se optar pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo e pela percepção do subsídio do cargo de Vereador.
II - da cessão onerosa, para operacionalização de:
a) licença para desempenho de mandato classista, na forma do art. 147 da Lei Complementar nº 46 , de 1994 e do art. 35-A da Lei nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981; e
b) requisição, na forma do Título III,
Capítulo III deste Decreto;
Art. 54. Não se aplicam as disposições deste Decreto:
I - aos militares, submetidos a rito especial previsto na Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978;
II - aos empregados públicos do quadro permanente de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do estado do Espírito Santo; e
III - aos servidores estaduais cedidos em razão de contrato de gestão de serviços públicos para Organizações Sociais ou fundações públicas de direito privado, se houver, nesses casos, lei estadual que tenha criado expressamente modalidade de cessão com parâmetros distintos dos previstos na Lei Complementar nº 46 , de 1994, que estejam devidamente preenchidos pelas partes envolvidas na cessão.
Parágrafo único. A cessão de servidores originários de outros Poderes ou Entes da Federação, solicitados por órgãos e entidades estaduais, será regida exclusivamente pelo regramento do órgão ou entidade de origem e o regulamento específico citado pelo art. 1º, parágrafo único, inciso VI deste Decreto.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos:
I - a edição de atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e
II - apreciar e decidir casos omissos.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Art. 57. Ficam revogados os Decretos nos 2.336 -R, de 21 de agosto de 2009, 1.941 -S, de 04 de setembro de 2013, 3.414 -R, de 21 de outubro de 2013, 3.701 -R, de 20 de novembro de 2014, e 451 -S, de 09 de março de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
TÍTULO I
DOS ELEMENTOS DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO ATO DE CESSÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CESSÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE CESSÃO
CAPÍTULO I
DA CESSÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO II
DA CESSÃO INCONDICIONADA
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
TÍTULO III
DO PROCESSO DE CESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE CESSÃO
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA CESSÃO
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO III
DOS REPASSES FINANCEIROS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA CESSÃO
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES
Art. 46
Art. 47
Art. 48
CAPÍTULO II
DA CESSÃO ONEROSA
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55
Art. 56
Art. 57
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6099/2025 de 08/07/2025
Decreto nº 5846/2024 de 01/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Decreto nº 2336/2009 de 21/08/2009
Decreto nº 1941/2013 de //
Decreto nº 3414/2013 de 21/10/2013
Decreto nº 3701/2014 de 20/11/2014
Decreto nº 451/2015 de //