Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.682/2024

Institui o Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Programa Espírito Santo Mais Inteligente, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

DECRETO Nº 5.682 - R, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Programa Espírito Santo Mais Inteligente, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2024-3HV6R, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Programa Espírito Santo Mais Inteligente.

Parágrafo único. O Programa contará com o apoio do Banco Mundial, que firmará com o estado do Espírito Santo - ES um Acordo de Empréstimo, cujo objetivo é o fortalecimento da resiliência da infraestrutura digital, a modernização da gestão de emergências e melhoria da infraestrutura pública digital do Espírito Santo.

Art. 2º O Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo abrange ações para os seguintes investimentos:

I - parte 1: Infraestrutura de Dados Resiliente e Habilidades Digitais;

II - parte 2: Fortalecimento da Infraestrutura Pública Digital;

III - parte 3: Modernização do Sistema de Gestão de Emergências; e

IV - parte 4: Gerenciamento do Projeto.

Art. 3º A estrutura de implementação do Programa terá o Arranjo Institucional relacionado abaixo e deverá funcionar enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial e pelo prazo necessário à execução das atividades programadas:

I - Comitê Diretivo do Programa;

II - Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo;

III - Órgão Gestor;

IV - Órgãos Executores, por meio das Unidades de Implementação do Projeto - UIP;

V - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP; e

VI - Comissão Especial de Contratação.

Art. 4º O Comitê Diretivo do Programa é uma instância consultiva, de diretrizes gerais e estratégicas para a implementação do Programa Espírito Santo Mais Inteligente, composto pelos Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, Secretário de Estado do Governo, Secretário de Estado de Segurança Pública, Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, Diretor Presidente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo e pelo Coordenador Geral da UGP.

§ 1º O Comitê Diretivo do Programa será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.

§ 2º Ao Comitê Diretivo compete, entre outros:

I - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Programa;

II - integrar as ações de Governo, para assegurar o cumprimento das metas, desembolsos, objetivos e resultados esperados do Programa;

III - apreciar e aprovar decisões estratégicas para o melhor desenvolvimento do Programa;

IV - fornecer orientações para as questões relevantes afetas à execução e coordenação das atividades do Programa;

V - aprovar os principais documentos do Programa, como o Manual Operacional do Programa - MOP e suas revisões;

VI - prover apoio institucional aos Órgãos Executores para garantir o funcionamento da estrutura organizacional de implementação do Programa;

VII - prover apoio institucional aos Órgãos Executores para garantir a execução orçamentária e financeira necessária ao desenvolvimento das ações e atividades planejadas;

VIII - realizar o acompanhamento, supervisão e monitoramento global do Programa, definindo medidas para o seu aperfeiçoamento; e

IX - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução eficiente do Programa.

Art. 5º O Comitê Diretivo será assistido por uma Secretaria-Executiva exercida pela Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos - SUBCAP, com as seguintes atribuições:

I - prover suporte técnico ao Comitê Diretivo;

II - realizar reunião prévia com a Coordenação geral da UGP e Órgãos Executores para organizar as reuniões trimestrais do Comitê Diretivo e promover a revisão das providências e resultados dos encaminhamentos deliberados;

III - participar das missões do Banco Mundial colaborando tecnicamente para a tomada de decisão e encaminhamentos das questões relacionadas ao Programa;

IV - colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos de ação do Programa, quando demandados ao Comitê Diretivo;

V - coordenar a elaboração de reprogramações ao Acordo de Empréstimo, quando necessárias;

VI - apoiar a Coordenação geral da UGP, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTI e os demais Órgãos Executores na instrução de processos administrativos que venham demandar decisões superiores e em questões que não estiverem previstas no MOP; e

VII - realizar outras atividades que venham ser demandadas pelo Comitê Diretivo.

Art. 6º A SECTI será responsável pela implementação do Programa Espírito Santo Mais Inteligente, por meio da UGP, instituída nos termos do art. 7º deste Decreto.

§ 1º Caberá a SECTI, a fim de garantir a execução do Programa pela UGP e pelos Órgãos Executores de acordo com o MOP, na qualidade delegada no caput deste artigo, a responsabilidade pela gestão e cumprimento das disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo, bem como pelo acompanhamento e cumprimento das obrigações estabelecidas:

I - no Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa;

II - no Regulamento de Aquisições do Banco Mundial para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, emitido de 1º de julho de 2016 e revisado em setembro de 2023;

III - no Plano de Aquisições aplicáveis, e;

IV - nas Diretrizes do Banco Mundial sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos financiados com empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da IDA, emitida em 15 de outubro de 2006 e revisada em Janeiro de 2011 e em julho de 2016.

§ 2º A SECTI na qualidade de órgão responsável pela implementação do Programa Espírito Santo Mais Inteligente deverá firmar acordos de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Governo - SEG e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, e acordo subsidiário com o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST, com o objetivo de estabelecer os compromissos com a execução do Programa, em consonância com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo.

Art. 7º Fica criada a Unidade de Gerenciamento do Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Espírito Santo Mais Inteligente - UGP, no âmbito da SECTI.

§ 1º A UGP terá a responsabilidade de fazer a administração geral do Programa em estreita articulação e integração com os Órgãos Executores, por meio de suas UIPs.

§ 2º O papel da UGP é coordenar, implementar, acompanhar, reportar, monitorar, avaliar e assessorar todas as atividades e ações do Programa, incluindo no que se refere a licitações, gestão de contratos, gestão financeira (auditoria e desembolsos), gestão ambiental e social e engajamento com partes interessadas (stakeholders), e para tanto deverá ter em sua estrutura uma equipe de técnicos com funções de gerenciamento administrativo e financeiro, monitoramento e controle, gestão ambiental e social, licitações e contratos, suporte jurídico, operacional e logístico.

§ 3º Caberá a UGP, entre outros:

I - a coordenação geral do Programa, abrangendo o planejamento, a administração orçamentária e contábil-financeira, o monitoramento, o controle e a avaliação do Programa;

II - administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Acordo de Empréstimo e atuar como ponto focal com o Banco Mundial e suas missões de supervisão;

III - coordenar a preparação e a apresentação dos relatórios de progresso, de aquisições, de execução financeira, demonstrativos financeiros anuais auditados, relatório de meio termo e de avaliação final e outros documentos, segundo as disposições do respectivo Acordo de Empréstimo;

IV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa;

V - executar e garantir que todas as atividades do Programa sejam executadas em conformidade com o Acordo de Empréstimo, o MOP, o Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa, o Regulamento de Aquisições, o Plano de Aquisições e as Diretrizes Anticorrupção;

VI - planejar e acompanhar as licitações do projeto, incluindo a alimentação tempestiva e contínua das informações acerca das licitações e contratos do projeto, obrigatoriamente por meio do Systematic Tracking of Exchanges in Procurement - STEP, sistema informacional disponibilizado e abrigado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

VII - garantir que as licitações sejam conduzidas de acordo com as normas contratuais para os gastos dos componentes do Projeto, inclusive com o quanto determinado no plano de aquisições do Projeto, tudo e em consonância com o Regulamento de Aquisições do Banco Mundial;

VIII - orientar os órgãos e Entidades participantes do Projeto quanto à execução financeira, aquisições e contratações, gerenciamento de contratos, salvaguardas ambientais e sociais monitoramento e avaliação dos objetivos, metas e seus indicadores pactuados a serem alcançados;

IX - prestar contas aos órgãos e entidades fiscalizadores do estado do Espírito Santo;

X - promover e divulgar as ações do Programa, de forma a reforçar o feedback das partes interessadas;

XI - acolher e facilitar missões de apoio do Banco Mundial e otimizar os resultados e o impacto do Programa;

XII - elaborar, revisar e implementar o MOP; e

XIII - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Programa.

§ 4º A UGP será composta por uma Coordenação geral e 04 (quatro) Áreas Técnicas - AT para as funções, conforme definidas e detalhadas no MOP:

I - gerenciamento administrativo financeiro;

II - monitoramento e controle;

III - técnico operacional; e

IV - ambiental e social.

§ 5º A SECTI deverá durante o prazo de execução do Programa operar e manter a UGP com uma equipe de profissionais qualificada e em número adequado, incluindo um coordenador geral do Programa, um gestor administrativo e financeiro, um especialista em gerenciamento financeiro, um especialista em aquisições, um gestor de monitoramento e controle, um especialista em monitoramento e controle e um especialista ambiental e um especialista social, conforme definidos e detalhados no MOP.

§ 6º Caberá a SECTI designar a equipe da UGP por ato administrativo correspondente, de acordo com as diretrizes do Banco Mundial.

§ 7º A UGP e as Unidades Implementadoras do Programa - UIPs contarão com o apoio de serviços terceirizados de consultoria e de gerenciamento de projeto para prover o suporte técnico-operacional necessário e o assessoramento de especialistas no desenvolvimento das atividades e ações planejadas, incluindo os serviços de supervisão de obras e de acompanhamento dos requisitos ambientais e sociais, em cumprimento as obrigações acordadas com o Banco Mundial.

Art. 8º Os órgãos executores do Programa são:

I - SECTI, responsável pela parte 4;

II - SESP, responsável pela parte 3;

III - SEG, responsável pela parte 2; e

VI - PRODEST, responsável pela parte 1.

§ 1º Cada Órgão Executor, por ato administrativo próprio, deverá instituir em suas estruturas organizacionais as UIPs e designar a equipe de profissionais para a execução das ações sob sua responsabilidade no Projeto com funções, recursos e composição, incluindo um ponto focal coordenador do projeto, um especialista técnico e um apoio ambiental-social conforme definido e detalhado no MOP.

§ 2º Cada Órgão Executor deverá operar e manter as respectivas UIPs durante o prazo de execução do Programa com uma equipe técnica qualificada e em número adequado, para a execução das atividades planejadas e a integração com a UGP, tal como especificado no Acordo de Empréstimo e no MOP.

§ 3º Os Órgãos Executores, por meio de sua UIP, são responsáveis pelo desenvolvimento e implementação das ações e atividades definidas para os respectivos órgãos nos documentos do Acordo de Empréstimo, em conformidade com o Plano de Compromissos Ambiental e Social, o Regulamento de Aquisições, o Plano de Aquisições, as Diretrizes Anticorrupção e o MOP, desde a elaboração dos documentos de licitação, participação nas comissões de avaliação de propostas, gestão e supervisão dos contratos, cumprimento dos indicadores de monitoramento e dos compromissos ambientais e sociais estabelecidos para o Programa.

§ 4º Para fins do disposto no

§3º, visando estabelecer as atribuições de interesses comuns às partes, em conformidade com as disposições do Acordo de Empréstimo, o Estado irá assinar os seguintes acordos com os órgãos executores:

I - Acordo Subsidiário PRODEST: a execução pela PRODEST das atividades planejadas relacionadas à Parte 1 - Infraestrutura de Dados Resiliente;

II - Acordo de Cooperação Técnica SEG: a execução pela SEG das atividades relacionadas à Parte 2 - Fortalecimento da Infraestrutura Pública Digital; e

III - Acordo de Cooperação Técnica SESP: a execução pela SESP das atividades relacionadas à Parte 3 - Modernizar o Sistema de Gestão de Emergências.

§ 5º Caberá a SECTI a execução das atividades e ações relacionadas à Parte 4 - Gerenciamento de Projetos.

§ 6º Os órgãos executores devem implementar as ações do Programa em consonância com o previsto no Acordo de Empréstimo e no MOP.

§ 7º Os Órgãos Executores, por meio de suas UIPs, deverão implementar suas atividades e ações em estreita relação com a UGP para o completo gerenciamento do Programa, garantia da qualidade e celeridade na execução e alcance dos resultados.

§ 8º Os profissionais dos Órgãos Executores manterão o vínculo de trabalho com os seus respectivos órgãos e não serão remunerados com recursos do Programa para desempenhar as atividades a eles relacionadas no âmbito das UGP e UIPs.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/04/2024)

Download documento