Decreto nº 5.736/2024
Dispõe sobre a Criação do Programa Estadual de Monitoramento e Combate ao Desmatamento Ilegal e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.736 - R, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Criação do Programa Estadual de Monitoramento e Combate ao Desmatamento Ilegal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo E-Docs nº 2024-LLTW8, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do estado do Espírito Santo o Programa Estadual de Monitoramento e Combate ao Desmatamento Ilegal.
Parágrafo único. O Programa visa o recebimento, a geração e a administração de alerta para a identificação de desmatamento ilegal e o monitoramento da restauração florestal especialmente das áreas objeto do Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 2º Fica criado o Comitê Institucional de Combate ao Desmatamento Ilegal, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento do controle, monitoramento e combate ao desmatamento ilegal no Espírito Santo:
Parágrafo único. O Comitê será constituído por 01 (um) servidor de cada uma das instituições abaixo:
I - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, seu Diretor Geral, a quem competirá a presidência;
II - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
IV - Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA; e
V - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Art. 3º O IDAF é o órgão responsável pela governança, desenvolvimento, implementação e gestão do Programa Estadual de Monitoramento e Combate ao Desmatamento Ilegal, em parceria com a SEAG, SEAMA, IEMA e o BPMA.
Art. 4º Para fins deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - alerta para o desmatamento ilegal: São relatórios que contém alertas de mudança no uso do solo, com indicação georreferenciada da área e vegetação desmatada, através do uso de imagens de satélite e/ou de sistemas de detecção de desmatamento;
II - monitoramento da restauração florestal: É a quantificação da regeneração de áreas degradadas e/ou alteradas, através do uso de imagens de satélite e/ou de sistemas de detecção de reflorestamento, e vistorias de campo;
III - Comitê Institucional de Combate ao Desmatamento Ilegal: Órgão público colegiado responsável pelo acompanhamento do controle, monitoramento e combate ao desmatamento ilegal no Espírito Santo;
IV - Central de Monitoramento de Florestas - CMF-IDAF: Central responsável por gerir, distribuir e consolidar os alertas de desmatamento no IDAF e demais órgãos Estaduais, e monitorar a restauração florestal em âmbito Estadual;
V - desmatamento ilegal: Qualquer tipo de supressão de vegetação nativa, realizado sem autorização do órgão competente, praticado em florestas primárias, secundárias (estágio inicial, médio, avançado), em árvores nativas em renque e/ou isoladas;
VI - Grupo de Apoio e Fiscalização Florestal - GAEF-IDAF: Localizado nos escritórios regionais e composto por servidores lotados nos municípios de abrangência de cada Regional. É responsável por dar apoio e/ou realizar fiscalizações de alta complexidade, e monitorar a realização das fiscalizações enviadas pela CMF-IDAF aos escritórios de abrangência regional;
VII - Alerta de Desmatamento Prioritário: Alerta de desmatamento em que o dano está ocorrendo de modo progressivo no momento de detecção pelo alerta; e
VIII - Lista do Desmatamento Ilegal do Espírito Santo - LDI-ES: Lista constando os nomes de proprietários e propriedades com desmatamento irregular após 22 de julho de 2008.
Art. 5º O IDAF utilizará alertas de desmatamentos e reflorestamentos originados de bases de dados oficiais do estado do Espírito Santo, do Cadastro Ambiental Rural e de tecnologias, como sensoriamento remoto de imagens orbitais de observação da Terra em escala e resoluções espectrais, espaciais e temporais que permitam detectar alterações no uso do solo.
Parágrafo único. Para o monitoramento do desmatamento e reflorestamento, o Idaf utilizará alertas gerados na Central de Monitoramento de Florestas e/ou aqueles oriundos da Plataforma Web, contratados por meio da SEAMA.
Art. 6º A Central de Monitoramento de Florestas, vinculada à Gerência de Licenciamento e Controle Florestal do Idaf, será responsável em âmbito Estadual pela análise primária dos dados gerados nos sistemas de alerta de desmatamento, pela distribuição dos alertas entre os entes fiscalizadores, inclusive aqueles oriundos da Plataforma Web, e pela consolidação dos dados após a realização do atendimento dos alertas e monitoramentos.
Art. 7º Compete à Central de Monitoramento de Florestas enviar os alertas de desmatamento aos Escritórios Regionais do IDAF ou para o BPMA para vistoria no local indicado.
§ 1º Em caso de alerta prioritário, a CMF-IDAF deverá designar uma equipe para atendimento imediato.
§ 2º O prazo para realização das fiscalizações a campo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), desde que devidamente justificado.
§ 3º O prazo para conclusão do laudo de fiscalização e Instrumento Único de Fiscalização - IUF, será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), desde que devidamente justificado.
§ 4º Após o atendimento do alerta e confecção de documentos técnicos, os responsáveis pela fiscalização deverão retornar o encaminhamento E-docs ou processo com as informações sobre a ação realizada.
Art. 8º Caso constatado o desmatamento ilegal, a equipe responsável pela fiscalização deverá emitir laudo técnico e o Instrumento Único de Fiscalização, embargos e apreensões conforme cada caso.
§ 1º Quando verificado o desrespeito a embargos emitidos, o Idaf deverá emitir novo auto de infração aplicando multa diária em consonância com a Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, e a Dosimetria vigente.
§ 2º A multa diária cessará a partir da assinatura de Termo de Compromisso para reparação do dano, e deverá ser retomada em caso de descumprimento do acordado no Termo de Compromisso.
Art. 9º As autuações poderão ocorrer por sensoriamento remoto, sem obrigatoriedade de vistoria a campo, nos seguintes casos:
I - inviabilidade de realizar vistoria no local desmatado;
II - áreas desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008, com uso do solo completamente convertido para usos diversos;
III - verificação de cumprimento de embargos; e
IV - propriedades em que a área de vegetação nativa tenha sido classificada em mapas oficiais de uso do solo do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I serão regulamentados pelo IDAF.
Art. 10. O IDAF disponibilizará, em seu site oficial, bases de dados geolocalizados das áreas embargadas e Lista de Desmatamento Ilegal do Espírito Santo para consultas públicas.
Parágrafo único. A inscrição na Lista de Desmatamento Ilegal do Espírito Santo será cancelada a partir da assinatura de Termo de Compromisso para reparação do dano, e deverá ser retomada em caso de descumprimento do acordado no Termo de Compromisso.
Art. 11. Não será concedido crédito por instituição financeira a proprietário, cujo imóvel rural exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, desde que geolocalizadas e contida na Lista de Desmatamento Ilegal do Espírito Santo.
Art. 12. O IDAF instituirá por meio de Instrução Normativa o Selo Verde, que será uma certificação para imóveis rurais regulares perante o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o PRA, e que não possuam embargos relativos a desmatamentos irregulares após 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O IDAF deverá instituir o Selo Verde por meio de sistema eletrônico, no prazo de até 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 13. As propriedades rurais detentoras do Selo Verde terão prioridade:
I - na concessão de crédito em instituições bancárias;
II - na análise de processos e requerimentos em órgãos Estaduais; e
III - em programas Estaduais de apoio e fomento ao meio ambiente, como o Reflorestar e a programas voltados para crédito de carbono, públicos ou privados.
Art. 14. Para cumprimento do estabelecido neste Decreto deverá ocorrer colaboração entre os entes estaduais, especialmente entre IDAF, SEAG, SEAMA, IEMA e o BPMA.
Art. 15. O IDAF deverá expedir atos a fim de normatizar e adequar os dispositivos deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/06/2024)