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Decreto nº 5.865/2024

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.865 - R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e de acordo com as informações constantes do processo E-Docs nº 2024-42Z8M, DECRETA:

Art. 1º A carteira de identidade funcional, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Na carteira de identidade funcional constará, expressamente, o direito ao porte de arma do policial, observados os dispositivos elencados em legislação específica.

§ 2º O modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional estão elencados nas especificações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 3º A Polícia Penal do Estado do Espírito Santo - PPES implementará a carteira de identidade funcional em formato físico e poderá implementar em formato digital.

§ 4º Os requisitos de qualidade e segurança estão disciplinados na Portaria Nº 513, de 23 de outubro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, que dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os policiais penais dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Policial Penal do Estado do Espírito Santo tem fé pública em todo o território nacional, valendo como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei federal nº 12.037 , de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Compete à PPES a adoção de todas as providências necessárias à emissão, o registro, o controle, o recolhimento e a inutilização das carteiras de identidade funcional.

Art. 4º A emissão da carteira de identidade funcional fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - atestado médico consignando o tipo sanguíneo e fator RH; e

II - carteira de identidade civil.

Art. 5º O extravio, roubo ou furto de carteira de identidade funcional será objeto de apuração, nos moldes estabelecidos pela Corregedoria da Polícia Penal - CPP e na legislação vigente.

Parágrafo único. O Policial Penal é responsável pelo uso correto da carteira de identidade funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 6º Na produção dos documentos, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais da PPES, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança.

Art. 7º A PPES editará normas complementares sobre os fluxos de análise, tramitação de pedidos para substituição, suspensão, cancelamento e recolhimento das carteiras de identidade funcional.

Art. 8º As atuais carteiras de identidade funcional, emitidas conforme o Decreto nº 3.692 -R, de 06 de novembro de 2014, perderão sua validade no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os Policiais Penais ativos e aposentados deverão requerer a sua regularização no período previsto no caput, nos modelos estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor-Geral da PPES.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.692 -R, de 06 de novembro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA POLICIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PPES

MODELO - POLICIAL ATIVO

MODELO - POLICIAL APOSENTADO

ANEXO II

FORMATAÇÃO DOS TEXTOS FIXOS E VARIÁVEIS E ELEMENTOS DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3692/2014 de 06/11/2014