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Decreto nº 5.867/2024

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015, que institui a Residência Ambiental no estado do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.867 - R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 820 , de 22 de dezembro de 2015, que institui a Residência Ambiental no estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 820 , de 22 de dezembro de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 1.053 de 25 de julho 2023,

considerando o disposto no processo e-Docs 2023-FVBS4, DECRETA:

Art. 1º A implementação da Residência Ambiental no estado do Espírito Santo observará, além do disposto na Lei Complementar nº 820 , de 22 de dezembro de 2015, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional que tem por objetivo propiciar o aperfeiçoamento de profissionais de diferentes formações, possibilitando aos participantes desenvolver projetos, estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais, além de promover a integração dos Residentes às atividades teóricas e práticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e autarquias vinculadas a estas Secretarias na defesa dos interesses do Estado e da sociedade.

Parágrafo único. O programa estadual denominado Residência Ambiental será coordenado pela SEAMA.

Art. 3º O estabelecimento de parcerias com instituições, públicas ou privadas, para fins de implementação da Residência Ambiental, conforme previsto no

§ 3º, art. 2º da Lei Complementar nº 820 , de 2015, fica dispensado de lançamento de edital, podendo ser motivada por:

I - recomendação da Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental;

II - proposição da SEAMA, SEAG e/ou autarquias vinculadas;

III - manifestação de interesse da instituição junto a SEAMA, SEAG e/ou autarquias vinculadas.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com ou sem transferência de recursos financeiros.

§ 2º Em se tratando de parceria que envolva repasse de recursos financeiros, dever-se-á observar o disposto na legislação vigente.

§ 3º Propostas de parceria com vistas a implementação do programa Residência Ambiental, especialmente aquelas que envolver transferência de recursos financeiros, deverão ser apreciadas pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

Art. 4º Os Residentes Ambientais receberão, mensalmente, bolsa-auxílio, cujo valor observará a categoria ocupada pelo beneficiário, conforme disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 820 , de 2015,

considerando suas respectivas alterações.

Parágrafo único. O Residente Ambiental não poderá receber mais de uma bolsa-auxílio do programa Residência Ambiental, no mesmo período.

Art. 5º O Tutor Ambiental receberá, mensalmente, bolsa-auxílio, denominada Bolsa-auxílio Tutoria Ambiental, cujo valor observará o disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 820 , de 2015,

considerando suas respectivas alterações.

§ 1º O quantitativo de bolsa-auxílios que o Tutor Ambiental poderá receber, no mesmo período, deverá estar em conformidade com o disposto no

§ 3º, art. 5º da Lei Complementar nº 820 , de 2015.

§ 2º O Tutor Ambiental receberá a bolsa-auxílio, pelo período em que estiver assistindo o Residente Ambiental, não cabendo a devolução do valor da bolsa-auxílio pelo Tutor, na hipótese de desligamento do Residente Ambiental.

Art. 6º Os Tutores serão selecionados pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental mediante a manifestação de interesse do servidor em assistir, na condição de Tutor Ambiental, o Residente Ambiental.

§ 1º É condição obrigatória para fins de tutoria de Residentes Ambientais que o Tutor Ambiental seja servidor público efetivo e possua formação correlata à área de atuação do Residente, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 820 , de 2015.

§ 2º Quando da seleção dos tutores serão priorizados os servidores lotados no mesmo setor do Residente Ambiental, podendo na ausência e/ou impedimento de servidor efetivo do mesmo setor, selecionar servidor de outro setor para assistir o Residente.

§ 3º Havendo mais de um servidor que atenda ao disposto no

§ 1º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios adicionais:

I - experiência na área de atuação, priorizando aquele com maior tempo de experiência;

II - nível de formação do servidor, devendo ser priorizado aquele com maior titulação;

III - avaliação de desempenho, priorizando aquele com maior nota, considerando, preferencialmente, a média de no mínimo duas avaliações; e

IV - tempo de atuação do servidor na instituição, independentemente do cargo ocupado, devendo ser priorizado aquele com maior tempo de atuação.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental definir procedimento de análise dos critérios estabelecidos no

§ 3º deste artigo, caso seja necessário considerá-los no processo de seleção dos tutores.

Art. 7º São atribuições do TUTOR Ambiental:

I - assistir o Residente Ambiental que estiver sob sua orientação;

II - propor as atividades teóricas do Residente Ambiental por ele assessorado,

considerando o disposto neste Decreto;

III - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Residente Ambiental que estiver sob sua orientação;

IV - orientar o Residente Ambiental em caso de participação deste em estudos e/ou pesquisas relacionadas às áreas de interesse da SEAMA, SEAG e/ou autarquias vinculadas;

V - estabelecer os temas de interesse da Administração no âmbito da gestão ambiental para fins de possível participação do Residente em projeto;

VI - definir os horários para desempenho das atividades práticas do Residente Ambiental, comunicando ao setor de recursos humanos o que ficar definido;

VII - atestar o relatório de conclusão de atividades, condição para emissão do Certificado de Conclusão da Residência Ambiental; e

VIII - outras previstas em normas ou regulamentos referentes ao programa.

Parágrafo único. As atividades teóricas a que se refere o inciso II, deste artigo, deve considerar, no mínimo, o curso de desenvolvimento de capacidades institucionais.

Art. 8º Os Residentes Ambientais serão admitidos mediante processo seletivo de títulos regido por Edital do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, conduzido pela SEAMA, observando-se as vagas disponíveis para cada órgão, seja este SEAMA, SEAG e/ou autarquia vinculada, no âmbito do qual ficarão lotados os Residentes Ambientais.

§ 1º A seleção do Residente Ambiental ocorrerá, prioritariamente, por meio de processo seletivo simplificado, que poderá além dos títulos, considerar análise de currículo e entrevista.

§ 2º Caso se estabeleça entrevista como uma das etapas do processo de seleção do Residente Ambiental, a Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental poderá convidar o Tutor para entrevistar e/ou participar da entrevista do candidato à vaga a ser preenchida.

§ 3º Em havendo justificativa do órgão responsável pelo Residente e/ou em conformidade com o que dispuser parceria firmada nos termos do art. 3º deste Decreto, os candidatos a Residência Ambiental poderão, adicionalmente a prova de títulos, ser submetidos, indistintamente, a provas objetiva e/ou discursiva, bem como a entrevista e análise de currículo.

Art. 9º O Edital que regerá a seleção de Residentes Ambientais será elaborado pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - origem dos recursos necessários ao custeio das bolsa-auxílios Residentes Ambientais;

II - forma por meio da qual se dará o pagamento da bolsa-auxílio ao Residente Ambiental;

III - cursos a serem considerados para efeito de seleção dos profissionais que atuarão como Residentes Ambientais, observadas as atividades desenvolvidas pelo órgão e/ou pelo setor no qual atuará o Residente.

IV - número de vagas oferecidas por categoria e por instituição de atuação;

V - etapas do processo de seleção, incluindo seleção por títulos;

VI - critérios de seleção dos Residentes Ambientais;

VII - atribuições e deveres específicos do Residente Ambiental no contexto da instituição na qual o Residente ficará lotado; e

VIII - tempo de permanência do Residente Ambiental no Programa, observando o limite estabelecido no

§ 7º, art. 5º, da Lei Complementar nº 820 , de 2015.

§ 1º A Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental terá seus membros nomeados por Portaria da SEAMA, observando-se o disposto no parágrafo único, art. 4º, da Lei Complementar nº 820 , de 2015.

§ 2º A Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental deverá, na elaboração dos editais, observando-se os recursos disponíveis, considerar as propostas de implementação da Residência Ambiental encaminhadas pela SEAMA, SEAG e/ou autarquias vinculadas, priorizando, previamente ao lançamento do Edital subsequente, a análise e consolidação das propostas recebidas.

§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da SEAMA a homologação do Edital de seleção da Residência Ambiental.

§ 4º Poderá haver mais de um Edital de seleção da Residência Ambiental por exercício, conforme demanda, observando-se os recursos disponíveis.

Art. 10.

Considerando a implementação do programa Residência Ambiental a partir da transferência de recursos e/ou pagamentos via FUNDÁGUA, será necessário reportar ao Conselho Gestor da Subconta Residentes Ambientais - CGSRA/FUNDÁGUA informações pertinentes à execução do Programa.

§ 1º Fica dispensada a apresentação, ao CGSRA, dos Editais correspondentes a processos seletivos no âmbito da Residência Ambiental, visto seu processo de elaboração e homologação previstos neste Decreto.

§ 2º O pagamento das bolsa-auxílios ao Residente Ambiental que ingressar no programa, bem como ao seu respectivo Tutor Ambiental, será realizado com recursos da subconta Residentes Ambientais do FUNDÁGUA.

§ 3º Em caso de parcerias com instituições, públicas ou privadas, de Ensino de Nível Técnico, de Graduação ou de Pós-Graduação ou que exerçam ações voltadas à implementação de políticas ambientais, em que tais instituições manifestem interesse na disponibilização de recursos para fins de pagamento de bolsa-auxílios e/ou outras despesas afins ao Programa, os recursos deverão ser aportados em conta específica vinculada ao FUNDÁGUA, aberta exclusivamente para fins da parceria.

§ 4º SEAMA, SEAG e autarquias vinculadas a estas Secretarias na defesa dos interesses do Estado e da sociedade, caso desejem dispor de orçamento próprio para implementação da Residência Ambiental, poderão fazê-lo mediante repasse ao FUNDÁGUA dos valores correspondentes, no mínimo, às bolsa-auxílios Residentes, devendo o repasse de outros valores observar o disposto em proposta e/ou instrumento específico.

Art. 11. Os candidatos aprovados em processo seletivo serão contratados com observância da ordem de classificação, mas a sua designação para atuação no âmbito das instituições previstas no Edital atenderá exclusivamente ao interesse da Administração.

Parágrafo único. Para fins de formalização do instrumento necessário, ter-se-á como partícipes a SEAMA, enquanto administradora do FUNDÁGUA, o órgão responsável pela lotação do Residente Ambiental, o Residente Ambiental, e seu respectivo Tutor.

Art. 12. A Residência Ambiental comporta atividades teóricas e práticas.

§ 1º As atividades teóricas, definidas em conjunto com respectivos tutores, consistem no desenvolvimento de capacidades do Residente por meio de aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos, palestras e outros repasses afins que lhe confira aperfeiçoamento profissional, sendo caracterizadas no âmbito deste Programa como atividades de ensino.

§ 2º As atividades práticas consistem no desenvolvimento do aprendizado profissional institucional do Residente, mediante a realização das diversas atividades do setor onde este estiver exercendo sua Residência, inclusive atividades de rotina tais como atualização/cadastramento de dados em sistemas, realização de pesquisas/consultas de legislação, instruções, normas, bibliografias, documentos técnicos e administrativos, auxílio na elaboração de minutas de ofícios, relatórios, boletins e outros documentos afins às atribuições dos servidores públicos da instituição, sendo caracterizadas no âmbito deste Programa como atividades de extensão.

Art. 13. As atividades teóricas, de ensino, deverão estar em conformidade com as áreas de atuação da instituição a que o Residente estiver vinculado.

§ 1º As atividades teóricas poderão ser específicas para cada Residente e/ou comuns a outros Residentes Ambientais, podendo ser tratadas de forma individual ou coletiva, observando-se o disposto neste Decreto.

§ 2º Para realização das atividades de que trata o caput deste artigo poderão ser estabelecidas parcerias com outras entidades/instituições, públicas ou privadas.

§ 3º As atividades de ensino deverão ser ministradas, preferencialmente, por servidores públicos estaduais incluídos no corpo docente do Programa Residência Ambiental, lotados na instituição a que o Residente estiver vinculado.

§ 4º Dentre as atividades teóricas a serem realizadas será obrigatório o curso de desenvolvimento de capacidades institucionais, que será parte integrante das Propostas de Desenvolvimento de Capacidades de Residentes Ambientais.

§ 5º Atividades de ensino comuns aos diferentes órgãos poderão ocorrer em um mesmo período a fim de otimizar os recursos necessários à sua realização, abrangendo os Residentes Ambientais indicados para tal aperfeiçoamento, independentemente de sua lotação.

Art. 14. As aulas, cursos, seminários, treinamentos, palestras e outros repasses que compõem atividade de ensino no âmbito do Programa serão realizados em dias e horários divulgados com a devida antecedência pelo órgão responsável por sua realização.

§ 1º Atribuições afins à divulgação das atividades de ensino serão estabelecidas no planejamento da atividade.

§ 2º A Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental deverá ser mantida informada acerca da realização de qualquer atividade de ensino no âmbito do Programa.

Art. 15. Os profissionais selecionados para atuarem como professores no âmbito do Programa Residência Ambiental, sejam eles Tutores ou não, serão remunerados por horas-aula em conformidade com o disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 820 , de 2015.

§ 1º Os servidores públicos que tiverem interesse em ministrar aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos, palestras e outros repasses afins que confira aperfeiçoamento profissional ao Residente, deverão solicitar à Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental a sua inclusão no corpo docente do Programa Residência Ambiental, observando as suas respectivas áreas de formação acadêmica e/ou experiência profissional.

§ 2º Cada docente do Programa Residência Ambiental será remunerado por hora-aula pelas atividades teóricas, de ensino, previstas em Propostas de Desenvolvimento de Capacidades de Residentes Ambientais.

§ 3º Para fins de experiência profissional,

considerando o disposto no

§ 1º deste artigo, considerar-se-á experiências no setor público ou privado, devendo-se aplicar, quando couber, o maior peso para experiências no âmbito do poder público.

§ 4º A oferta de atividades teóricas deverá observar a alternância do quadro do corpo docente, ficando dispensada na ausência de docentes para tal revezamento.

§ 5º Havendo necessidade, poderão ser contratados, mediante decisão fundamentada, docentes que não integrem os quadros de servidores da SEAMA, SEAG e de autarquias vinculadas a estas Secretarias.

§ 6º Além das aulas ministradas, também haverá remuneração:

I - em até 20 (vinte) horas-aula, observada a periodicidade da capacitação e a complexidade do tema, pela atividade correspondente a elaboração dos cursos, palestras e afins, desenvolvidos nos termos do artigo 14, conforme critérios a serem definidos pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

II - em 4 (quatro) horas-aulas ao mês por cada Residente Ambiental orientando, pela atividade correspondente à orientação de estudo e/ou pesquisa, desde que comprovada, mediante apresentação de relatório de pesquisa, no mínimo dois encontros mensais entre professor orientador e Residente Ambiental orientando, conforme dispuser regulamento.

Art. 16. O curso de desenvolvimento de capacidades institucionais referido no

§ 4º, art. 13, deste Decreto, caracteriza-se como atividade teórica necessária a atuação do Residente na SEAMA, SEAG ou autarquias vinculadas a estas Secretarias.

§ 1º O escopo mínimo do curso de desenvolvimento de capacidades institucionais será estabelecido pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

§ 2º A Secretaria ou autarquia que estiver implementando a Residência Ambiental poderá encaminhar à Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental proposta de escopo complementar para compor o curso de desenvolvimento de capacidades institucionais, cabendo à Comissão analisar e manifestar quanto à proposição observando sua conformidade com o Programa.

§ 3º O curso previsto no caput deste artigo poderá ser realizado em conjunto com outras Secretarias/autarquias que estejam implementando a Residência Ambiental, observando as especificidades de cada instituição quando da definição do escopo do curso, podendo este ser dividido em módulos.

§ 4º O curso de desenvolvimento de capacidades institucionais deve ser executado durante o primeiro ano de vigência do contrato do Residente, preferencialmente no primeiro semestre.

Art. 17. As Propostas de Desenvolvimento de Capacidades de Residentes Ambientais, além de incluir o curso de desenvolvimento de capacidades institucionais, poderão prever outras atividades de ensino, conforme estabelecer a Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

§ 1º Caberá ao ente público responsável pelo Residente elaborar a Proposta de Desenvolvimento de Capacidades do Residente Ambiental, devendo esta ser submetida à Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental antes do início de sua execução, a fim de verificar a conformidade da proposta com o Programa.

§ 2º Os professores, responsáveis por ministrar aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos e palestras no contexto do Programa Residência Ambiental serão selecionados pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

§ 3º Não há impedimento à seleção de Tutores Ambientais para atuarem também como professores, cabendo a estes todos os direitos previstos a professores, responsáveis por ministrar aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos e palestras no contexto do Programa Residência Ambiental.

§ 4º Para fins da seleção de professores prevista no

§ 2º deste artigo, será considerado prioritariamente, o corpo docente do Programa Residência Ambiental, observando as suas respectivas áreas de formação acadêmica e/ou experiência profissional, não cabendo distinção quanto ao fato de o docente estar ou não em exercício de Tutoria.

Art. 18. O Residente Ambiental poderá participar de projetos, estudos e pesquisas relacionadas às áreas de interesse da SEAMA, SEAG e/ou autarquias vinculadas, observada a categoria ocupada pelo beneficiário em função de sua formação, e sob orientação do respectivo Tutor.

§ 1º Os projetos, estudos e pesquisas deverão versar sobre temas previamente estabelecidos pelo Tutor, tendo em vista o interesse da Administração no desenvolvimento de capacitação profissional no âmbito da gestão ambiental.

§ 2º No caso de participação do Residente Ambiental em estudo e/ou pesquisa, seu tutor será seu professor orientador e este fará jus a remuneração adicional pela orientação se atendidos os termos do inc. II,

§ 6º, art. 15 deste Decreto.

Art. 19. O relatório mensal de atividades previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 820 , de 2015 deverá ser entregue pelo Residente Ambiental ao seu respectivo Tutor, podendo ser considerado como Relatório de Acompanhamento ou Relatório Conclusivo, conforme segue:

I - Relatório de Acompanhamento: relatório simplificado elaborado e apresentado mensalmente pelo Residente Ambiental ao respectivo Tutor, conforme orientado por este, para fins de acompanhamento das atividades realizadas, sendo dispensado o envio deste relatório à Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental, bem como sua inclusão nos autos;

II - Relatório Final: relatório de conclusão de atividades elaborado e apresentado pelo Residente Ambiental ao respectivo Tutor, no mês de encerramento do contrato do beneficiário, para fins de emissão do Certificado de Aperfeiçoamento Profissional, devendo o relatório compor os autos que tratam da contratação do Residente Ambiental.

§ 1º O relatório conclusivo deve conter a contextualização das atividades executadas, podendo apresentar proposta de melhoria no gerenciamento de processos ou projetos da instituição a que estiver vinculado, observadas as exigências previstas em edital de seleção.

§ 2º O relatório conclusivo será atestado pelo respectivo tutor, sendo está uma condição para emissão do Certificado de Aperfeiçoamento Profissional, que certificará a conclusão da Residência Ambiental.

§ 3º O Certificado referido no

§ 2º deste artigo será emitido pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental e contará, no mínimo, com a assinatura do presidente da Comissão e do dirigente máximo da instituição em que o Residente desempenhou suas atividades, devendo esta ser referenciada no certificado.

§ 4º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo impedirá o beneficiário de retornar ao Programa de Residência Ambiental, ainda que mediante novo processo seletivo, mesmo que para categoria diversa, por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 20. As informações a que o Residente Ambiental tiver acesso no âmbito da Administração Pública, resguardado o sigilo obrigatório, não poderão ser divulgadas ou disponibilizadas a terceiros sem prévia anuência da Administração.

Art. 21. Cada Residente Ambiental deverá cumprir uma carga semanal de 20 (vinte) horas, sendo 4 (quatro) horas diárias, período em que serão realizadas as atividades práticas referidas no art. 12.

§ 1º Os Residentes Ambientais exercerão suas atividades práticas nas dependências da instituição em que estiver lotado, o que não impede o acompanhamento deste em atividades externas a sua lotação, desde que acompanhado por seu Tutor Ambiental ou servidor autorizado por este.

§ 2º Os horários para desempenho das atividades serão definidos pelo respectivo Tutor Ambiental e comunicados ao setor de recursos humanos para acompanhamento.

§ 3º É vedada atribuir ao Residente Ambiental atividades de apoio administrativo que não sejam pertinentes à atividade à qual está vinculado na instituição onde cumpre o período de Residência.

§ 4º Os Residentes Ambientais não poderão assinar pareceres ou documentos processuais em conjunto com os Tutores.

§ 5º A carga horária diária estabelecida no caput poderá ser alterada mediante autorização do Tutor Ambiental, desde que devidamente justificado e que não comprometa a realização das atividades referidas no art. 12.

§ 6º Quando da necessidade de alteração da carga horária diária, deverá ser observada a carga horária semanal, podendo esta, em casos excepcionais, sofrer alteração desde que haja concordância do Tutor e sejam as horas compensadas no prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente durante a vigência do contrato, cabendo ao Tutor em conjunto com o Residente definir a melhor forma de compensação das referidas horas.

§ 7º Na hipótese de acompanhamento de atividades externas à sua lotação, conforme previsto no

§ 1º deste artigo, o Residente Ambiental fará jus à diária de acordo com as normas aplicáveis aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que o Residente estiver vinculado, as despesas decorrentes.

§ 8º Para fins do disposto no

§ 7º deste artigo, a Secretaria ou Autarquia responsável pelo Residente Ambiental poderá viabilizar os recursos necessários por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 22. Serão desligados do Programa os Residentes que:

I - não mantiverem a frequência exigida;

II - tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina do serviço público; e

III - descumprirem a presente regulamentação e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

Art. 23. Excepcionalmente ocorrendo a ausência do Residente Ambiental ao setor onde desempenha suas atividades, a mesma deverá ser justificada ao respectivo Tutor, ficando a cargo do mesmo a definição da compensação das horas ausentes.

Parágrafo único. Caso a ausência justificada persistir por mais de 07 (sete) dias consecutivos, a situação deverá ser comunicada a Comissão Interinstitucional, a quem caberá a avaliação e definição das medidas necessárias.

Art. 24. A verificação, em concreto, das hipóteses do art. 22 caberá à Comissão Interinstitucional a qual competirá decidir, conforme a gravidade da conduta, ou pelo desligamento imediato do Residente, ou por seu aproveitamento em outro setor da instituição a qual estiver vinculado.

Parágrafo único. O encaminhamento do fato será encaminhado à Comissão pelo Dirigente da instituição em que estiver lotado o Residente, provocado por manifestação escrita e fundamentada do Tutor Ambiental responsável pelo Residente.

Art. 25. O Residente Ambiental que for desligado na forma do art. 22 não poderá retornar ao Programa.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental.

Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental poderá propor normas e regulamentos adicionais pertinentes ao Programa Residência Ambiental,

considerando o disposto na Lei Complementar 820 , de 2015 e neste Decreto, devendo as respectivas proposições serem apreciadas e homologadas pelo Secretário de Estado da SEAMA, cabendo à SEAMA, em caso de aprovação, a devida publicação por meio de Portaria.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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