Decreto nº 5.897/2024
Reorganiza o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, instituído pela Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.
DECRETO Nº 5.897 - R, 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Reorganiza o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, instituído pela Lei nº 10.880 , de 19 de julho de 2018, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no processo e-Docs nº 2024-T80QV, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, tem como finalidade fortalecer o regime de colaboração estabelecido entre o Estado e os municípios, com vistas a apoiar os municípios adesos no desenvolvimento e monitoramento das ações do Pacto.
Art. 2º Serão concedidas Bolsas de Apoio Técnico, nos termos autorizados por este Decreto, aos integrantes efetivos do quadro do magistério das redes municipais, portadores de cursos de licenciatura, em exercício, lotados nas Secretarias Municipais de Educação - SMEs de municípios adesos ao PAES.
§ 1º Os tipos, a quantidade e os valores das bolsas previstas no caput deste artigo são:
I - bolsa de nível I: Professor Municipal Coordenador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES; e
II - bolsa de nível II: Professor Municipal Formador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES.
§ 2º O edital estabelecerá a forma de seleção e os critérios de participação, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º A seleção para participação no programa, a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade das SMEs e da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, por meio de edital específico e de designação de comissão especialmente constituída.
Art. 3º As ações do Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico do PAES serão organizadas e gerenciadas pela SEDU, através da Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios - GERCO e pelas SMEs.
Art. 4º O período de concessão da bolsa será de 3 (três) a 12 (doze) meses, no máximo, podendo ser prorrogado, por um único período e até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O participante do Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico poderá ser desligado antes do prazo fixado, mediante procedimento sumário, garantido o direito de defesa, desde que verificada conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço e, ainda, quando não atender a outras obrigações determinadas no edital ou em legislação específica.
Art. 5º A bolsa terá o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º As atividades exercidas como bolsista no âmbito do PAES não caracterizam vínculo empregatício, tanto no que se refere à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, como em relação ao regime jurídico a que o servidor estiver submetido.
§ 2º Os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, subsídio, remuneração ou proventos recebidos, sendo que a eles não se aplicam benefícios como férias, remuneração rescisória, licenças médicas ou caso fortuito e de força maior.
Art. 6º É vedada a acumulação de bolsa do PAES com bolsas de mesma referência, bem como com bolsas de estudo ou pesquisa oferecidas por outros órgãos do Poder Público, sendo que a inobservância desse requisito implicará no cancelamento da bolsa e devolução dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente conforme as orientações da SEDU.
Art. 7º A concessão da bolsa será precedida pela celebração de Termo de Compromisso com o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico no âmbito do PAES, de acordo com as atribuições e responsabilidades estabelecidas.
Art. 8º São responsabilidades e atribuições da SEDU:
I - participar da comissão de seleção do edital de processo seletivo organizado pelos municípios;
II - validar o resultado da seleção do edital dos municípios;
III - ratificar o Plano de Trabalho do Professor Municipal Coordenador do PAES e o Plano de Trabalho do Professor Formador Municipal do PAES;
IV - liberar os recursos destinados ao pagamento das bolsas;
V - promover a formação/capacitação dos bolsistas;
VI - atestar o relatório mensal de atividades e frequência dos bolsistas;
VII - acompanhar a execução das atividades dos bolsistas no município; e
VIII - outras atribuições correlatas, identificadas como necessárias.
Art. 9º São responsabilidades e atribuições das Secretarias Municipais de Educação - SMEs:
I - criar a comissão de seleção responsável pelo edital;
II - realizar o processo seletivo estabelecido pelo edital;
III - informar à SEDU, por meio da Subsecretaria de Estado de Articulação Educacional - SEAE, GERCO, via ofício, o resultado da seleção do edital;
IV - encaminhar o Plano de Trabalho do Professor Municipal Coordenador do PAES e o Plano de Trabalho do Professor Formador Municipal do PAES, no município, à SEDU;
V - acompanhar a execução das atividades dos bolsistas no município;
VI - garantir a atuação dos bolsistas na articulação das atividades do PAES no município;
VII - acompanhar a produção e envio do relatório mensal de atividades e frequência do bolsista;
VIII - garantir condições materiais para o desenvolvimento das atividades dos bolsistas no município, bem como infraestrutura na SME, diárias para viagens a trabalho, acompanhamento in loco nas escolas e participação em formações e reuniões;
IX - quando for o caso, complementar a carga horária do servidor para atuação como bolsista, para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
X - comunicar à SEDU, via ofício, o desligamento ou troca de bolsistas; e
XI - outras atribuições correlatas, identificadas como necessárias.
Art. 10. Ao Professor Municipal Coordenador do Paes, compete:
I - cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - elaborar e encaminhar à SEDU, plano de ação anual no prazo estabelecido;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e à SEDU relatório mensal de atividades no prazo estabelecido;
IV - participar integralmente de todas as reuniões, planejamentos, encontros e seminários, no âmbito do regime de colaboração, promovidos pela SEDU;
V - apropriar-se de todos os conteúdos que serão abordados nos encontros formativos, dos resultados das avaliações externas, sugerindo, quando necessário, intervenções pedagógicas;
VI - compilar, analisar e elaborar parecer técnico a partir de indicadores relevantes;
VII - planejar e coordenar reuniões pedagógicas e administrativas, de caráter formativo e informativo sempre que necessário;
VIII - elaborar relatórios técnicos e organizar arquivos pedagógicos;
IX - fazer o acompanhamento in loco das ações realizadas no município com o intuito de observar, registrar e propor intervenções pedagógicas, quando necessárias;
X - elaborar estratégias de intervenção técnico-pedagógica nas escolas em que os resultados não forem satisfatórios;
XI - cumprir criteriosamente a agenda e carga horária da Secretaria Municipal de Educação na articulação das ações do Pacto no município;
XII - ter disponibilidade para viagens a trabalho; e
XIII - outras atribuições correlatas no âmbito do regime de colaboração, identificadas como necessárias.
Art. 11. Ao Professor Municipal Formador do PAES, compete:
I - cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - elaborar e encaminhar à SEDU plano de ação anual no prazo estabelecido;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e à SEDU relatório mensal de atividades no prazo estabelecido;
IV - participar integralmente de todas as reuniões, planejamentos, encontros e seminários, no âmbito do regime de colaboração, promovidos pela SEDU;
V - colaborar com a divulgação das formações ofertadas pela SEDU, para os servidores públicos-foco vinculados à SME;
VI - estar matriculado e obter aprovação nas formações na modalidade de Ensino a Distância - EAD, ofertadas pela SEDU no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA;
VII - acompanhar e monitorar a participação dos cursistas na plataforma AVA;
VIII - apropriar-se de todos os conteúdos abordados nas oficinas presenciais de todas as formações ofertadas pela SEDU;
IX - responsabilizar-se pela reprodução dos materiais necessários para a replicação das oficinas presenciais que integram as formações para professores, pedagogos e diretores escolares;
X - realizar a replicação das oficinas presenciais que integram as formações em seu município e, em caso de concomitância de oferta de formações, a SME deverá designar outro(s) servidor(es).
XI - elaborar relatórios técnicos atestando a realização dos encontros formativos presenciais;
XII - cumprir criteriosamente a agenda e carga horária da SME, na articulação das ações das formações no âmbito do PAES no município;
XIII - ter disponibilidade para viagens a trabalho; e
XIV - outras atribuições correlatas no âmbito do regime de colaboração, identificadas como necessárias.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.346 -R, de 28 de dezembro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4346/2018 de 28/12/2018