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Decreto nº 5.909/2024

Regulamenta as cessões de servidores públicos do Poder Executivo Estadual para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.

DECRETO Nº 5.909 - R, DE 26 DE DEZMEBRO DE 2024.

Regulamenta as cessões de servidores públicos do Poder Executivo Estadual para a Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-L8JPM, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as cessões de servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual à Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba, autorizadas pela Lei Complementar nº 924 , de 17 de outubro de 2019, e pela Lei Complementar nº 1.058 , de 06 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II DO MOMENTO E DOS REQUISITOS PARA A CESSÃO

Art. 2º As cessões de servidores públicos objeto deste Decreto só poderão se dar por ocasião da transferência da gestão do hospital da rede pública estadual em que estão localizados, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA para a iNOVA Capixaba, e vigerão por prazo indeterminado.

Art. 3º Somente poderão ser cedidos à iNOVA Capixaba, nos termos deste regulamento, os servidores públicos estaduais que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam titulares de cargos de provimento efetivo:

a) enquadrados no Padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo; ou

b) originários do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e transferidos para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º. da Lei Complementar nº 646 , de 14 de novembro de 2012; ou

c) enquadrados no Quadro de Servidores da Saúde - QSS; ou

d) enquadrados no Quadro Especial da Saúde - QES.

II - estejam localizados no hospital da rede pública estadual quando da transferência de sua gestão à iNOVA Capixaba;

III - enquadrem-se no dimensionamento qualitativo e quantitativo de profissionais promovido pela iNOVA Capixaba, em relação ao hospital cuja gestão será assumida; e

IV - façam, dentro do prazo preestabelecido, a opção formal pela cessão à iNOVA Capixaba, junto ao seu órgão de origem.

Parágrafo único. Os servidores públicos localizados em hospital da rede pública estadual que atendam às exigências legais para esta modalidade especial de cessão, mas que, por ocasião da transferência de sua gestão para a iNOVA Capixaba, estejam afastados sob o fundamento do inciso I, II, III, IV ou X do art. 122 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, terão reaberto o prazo preestabelecido para a opção formal pela cessão, a que se refere o inciso IV deste artigo, a partir da cessação do afastamento respectivo.

CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DA CESSÃO

Art. 4º Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º., competirá à SESA ou à SEGER, a depender do quadro a que pertença o cargo efetivo do servidor a ser cedido, celebrar com a iNOVA Capixaba o adequado Termo de Convênio de Cessão.

Parágrafo único. O Termo de Convênio de Cessão de Servidor adotará os seguintes parâmetros:

I - outorga do ônus da cessão integralmente à iNOVA Capixaba;

II - vinculação do servidor cedido ao seu regime jurídico originário para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria;

III - manutenção do servidor cedido na folha de pagamento do órgão cedente respectivo, ou seja, SESA ou SEGER;

IV - compensação mensal dos custos decorrentes da cessão, na forma prevista no contrato de gestão respectivo, e observado, especificamente no que tange à cessão de competência da SEGER, o

§3º do art. 3º. da Lei Complementar nº 1.058 , de 2023;

V - vedação de o servidor cedido receber quaisquer acréscimos pecuniários diretamente da entidade cedente, ressalvados os seguintes, sobre os quais não incidirá contribuição previdenciária:

a) gratificação de função de confiança ou gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário de emprego em comissão para cujo exercício porventura haja sido formalmente designado pela iNOVA Capixaba;

b) bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas que porventura seja instituído pela iNOVA Capixaba; e

c) componente de natureza indenizatória a que o servidor venha a fazer jus, à luz de seu regime jurídico originário, no curso da cessão, a exemplo de diária, e à exceção de eventual indenização por saldo de férias adquirido e não gozado no período.

VI - vedação de o servidor cedido realizar serviço extraordinário junto à entidade cessionária;

VII - cessão por prazo indeterminado, suscetível de ser encerrada mediante prévio aviso de, no mínimo, 15 (quinze) dias pelo servidor cedido, pelo órgão cedente ou pela entidade cessionária, neste caso, justificadamente; e

VIII - termo final da cessão coincidente com o último dia do mês civil em que se vencer o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o aviso.

Art. 5º Também constituem ônus da cessão, os custos resultantes de:

I - aumentos que porventura se concedam ao cargo efetivo desse servidor, seja por força de reajuste geral anual, de política de valorização da carreira respectiva, de promoção ou de progressão, com todos os seus reflexos nas contribuições previdenciárias, no décimo terceiro e no terço constitucional de férias;

II - afastamentos fundamentados na Lei Complementar nº 46 , de 1994, arts. 30 e 32, incisos I e II do art. 57, arts. 115 e 118, e licenças dos incisos I, II, III, IV, VI, IX, X do art. 122, que venham a ocorrer no curso da cessão; e

III - aumentos de alíquota da contribuição previdenciária patronal.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ENVOLVIDOS NA CESSÃO

Art. 6º Compete ao órgão cedente, seja SESA ou SEGER:

I - providenciar a publicação do ato de cessão de servidor nele alocado;

II - manter o servidor cedido em folha, garantindo-lhe o pagamento:

a) do subsídio atualizado de seu cargo efetivo ou do vencimento respectivo, acrescido de vantagens pessoais permanentes, se for o caso;

b) do auxílio-alimentação concedido por lei aos servidores ativos do Poder Executivo Estadual, salvo se lhe for disponibilizado, pelo órgão cedente, cartão ou vale-alimentação;

c) de adicional a que eventualmente faça jus, à luz de seu regime jurídico originário, mas segundo laudos técnicos cujas emissão e atualização passam a ser de responsabilidade da entidade cessionária; e

d) de qualquer outra parcela de natureza remuneratória a que faça jus, à luz de seu regime jurídico originário, a exemplo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.

III - proceder aos descontos mensais obrigatórios e facultativos sobre a remuneração do servidor cedido, assim como aos repasses que deles decorram, a quem de direito;

IV - zelar pela integridade e atualidade do assentamento funcional do servidor cedido no sistema de gestão de pessoas, promovendo permanente interlocução com a entidade cessionária, e se servindo de mecanismo de compartilhamento de informações funcionais;

V - atender diretamente ao servidor cedido em suas demandas de recursos humanos, ressalvadas tão somente aquelas que, por impactarem imediatamente o cumprimento de horário ou de escala de plantão, ficam a cargo da entidade cessionária; e

VI - orientar, apoiar, acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de desempenho individual do servidor cedido respectivo, bem como homologar a avaliação, por intermédio de sua Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD ou de sua unidade responsável pela administração de recursos humanos, nos moldes do regulamento específico.

Art. 7º Compete à SEGER apresentar mensalmente à SESA, até o último dia útil do mês de competência do pagamento, os valores referentes ao custo integral das cessões realizadas pelo órgão na forma deste Decreto, a serem compensados junto à iNOVA Capixaba no mês imediatamente subsequente.

Art. 8º Compete à SESA proceder mensalmente à compensação do custo integral das cessões de que trata o presente regulamento, junto à iNOVA Capixaba, na forma prevista em contrato de gestão, ressarcindo à SEGER, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente ao da efetiva compensação, os valores que o órgão lhe haja apresentado em observância ao art. 7º.

Art. 9º Compete à iNOVA Capixaba:

I - manter atualizadas as informações funcionais relativas a cada servidor cedido, a exemplo de frequência, férias, licenças, afastamentos, condições de trabalho, prestando-as ao órgão cedente sempre que demandada, na forma prevista no contrato de gestão respectivo, e por meio de mecanismo de compartilhamento de informações funcionais adotado entre os convenentes;

II - planejar e dirigir os trabalhos do servidor cedido;

III - gerir a jornada de trabalho do servidor cedido, fixando-lhe horários e escalas de plantão;

IV - prosseguir com a avaliação prevista na legislação da carreira do servidor cedido, nos moldes do regulamento específico e segundo as diretrizes do órgão cedente, restringindo-se, contudo, à Avaliação de Desempenho Individual, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, com vistas a assegurar-lhe as devidas concessões de benefícios, direitos e vantagens dispostos no regime jurídico originário;

V - facilitar ao servidor cedido o pleno exercício de seus direitos e garantias, nos moldes de seu regime jurídico originário, não se opondo injustificadamente a esse exercício, e subsidiando tomadas de decisão pelo órgão cedente, sempre que solicitada;

VI - atender diretamente ao servidor cedido em suas demandas de recursos humanos que impactem diretamente o cumprimento de horário ou de escala de plantão, como é o caso dos afastamentos e licenças garantidos pelo regime jurídico originário a serem suportados pela entidade cessionária, enumerados no inciso II do art. 5º. deste regulamento;

VII - comunicar formalmente, ao órgão cedente, toda e qualquer irregularidade funcional que porventura venha a atribuir a servidor cedido, relatando-lhe minuciosamente os fatos, uma vez que é deste a competência para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que possa eventualmente ensejar-lhe a aplicação de sanção de natureza administrativa; e

VIII - zelar por políticas e ações que visem à prevenção de situações relacionadas ao assédio e, diante de eventual indício de ocorrência em face de servidor cedido, comunicar formalmente o órgão cedente do fato, bem como das medidas tomadas para fazer cessar o assédio.

Art. 10. A vigência de afastamentos legais ou das licenças fundadas nos incisos I, II, III, IV e X, do art. 122 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, embora não impeça a entidade cessionária de rescindir a cessão, obrigá-la-á, nas hipóteses de:

I - licença por acidente de serviço ou doença ocupacional decorrente de fato ocorrido durante o período de cessão, a ressarcir o órgão cedente pelos gastos havidos com a remuneração do servidor durante a sua convalescença, até o retorno ao exercício de seu cargo efetivo;

II - gravidez em curso da servidora cuja cessão envolvia realização de função de confiança ou emprego em comissão junto à iNOVA Capixaba, a pagá-la diretamente uma indenização pela dispensa durante o período de estabilidade gravídica, equivalente à gratificação de função ou a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário do emprego em comissão, até o 5º (quinto) mês após o parto, conforme o caso; e

III - licença maternidade ou por adoção em curso, quando a cessão envolvia realização de função de confiança ou emprego em comissão junto à iNOVA Capixaba, a pagar indenização ao servidor, equivalente à gratificação de função ou a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário do emprego em comissão, até o 6º (sexto) mês posterior ao fato gerador.

Art. 11. Está o servidor cedido obrigado a providenciar, anualmente, e ao longo de toda a cessão, o recadastramento para a atualização de seus dados cadastrais, na mesma forma e nos mesmos prazos fixados em regulamento específico para os demais servidores do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO OBRIGATÓRIO DA CESSÃO

Art. 12. O servidor público cedido na forma deste regulamento que, convidado a assumir emprego em comissão no âmbito da iNOVA Capixaba, prefira o salário correspondente à vaga assumida, ao subsídio do seu cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, deverá primeiramente renunciar à cessão, retornando ao seu órgão de origem, de modo a somente assumir o emprego a partir da publicação de eventual nova cessão, fundamentada no art. 54 da mesma Lei.

Art. 13. O servidor público cedido na forma deste regulamento que obtiver, junto ao órgão cedente, o afastamento previsto no inciso III do art. 57, ou qualquer das licenças elencadas nos incisos V, VII ou VIII do art. 122 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, terá cessada, desde logo, a sua cessão à iNOVA Capixaba, licenciando-se perante o seu órgão de origem.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Toda e qualquer cessão de servidor porventura já realizada para a iNOVA Capixaba com fundamento na Lei Complementar nº 924 , de 2019, ou na Lei Complementar nº 1.058 , de 2023, deverá se adequar ao presente regulamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, sob pena de ser considerada inválida desde a publicação deste Decreto.

Art. 15. Competirá ao Secretário da SEGER:

I - a edição de atos complementares que se façam necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e

II - a apreciação e a decisão diante de casos omissos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO MOMENTO E DOS REQUISITOS PARA A CESSÃO

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DA CESSÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS ENVOLVIDOS NA CESSÃO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO OBRIGATÓRIO DA CESSÃO

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 924/2019 de 17/10/2019

Lei Complementar nº 1058/2023 de 06/12/2023