Decreto nº 5.967/2025
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudanças Climáticas, para o exercício de 2025.
DECRETO Nº 5.967 - R, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudanças Climáticas, para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 7º. da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudança Climáticas, para o exercício de 2025, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios e a redução dos impactos ambientais causados pelas mudanças climáticas, mitigando as consequências da incidência de chuvas extremas e períodos de déficit hídrico.
Art. 2º Constituem diretrizes do Fundo CIDADES, conforme a política de desenvolvimento do Estado:
I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da população capixaba, com inovação e sustentabilidade, bem como a preservação e proteção dos recursos naturais;
II - articulação das ações do Estado e dos Municípios, visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional; e
III - priorização de investimentos em obras de infraestrutura para prevenção e mitigação de desastres climáticos, promovendo a preservação da vida e do meio ambiente.
Art. 3º Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo CIDADES, no exercício de 2025, deverão observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 712 , de 16 de setembro de 2013, e atender a uma ou mais prioridades dentre as elencadas a seguir:
I - ações de prevenção e mitigação em áreas de risco de desastres; e
II - ações de prevenção a eventos hidrológicos extremos, com foco na conservação, revitalização e reservação hídrica.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Governo - SEG procederá à análise da documentação prevista no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022, e em ato normativo complementar.
§ 1º O plano de aplicação, previsto no art. 2º., VII, do Decreto 5073 -R, de 2022, submetido à SEG, deverá ser elaborado a partir do modelo constante no Anexo Único deste Decreto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proponente;
II - identificação do objeto a ser executado;
III - justificativa da proposta;
IV - alcance econômico e social;
V - metas a serem atingidas;
VI - etapas ou fases de execução;
VII - cronograma de desembolso; e
VIII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º As ações pleiteadas pelos Municípios, no Plano de Aplicação, devem estar em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Contingência da Defesa Civil Municipal vigente e atualizado.
§ 3º O Plano de Aplicação será analisado pela Comissão de Apoio ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CAFEADM, a ser regulamentada em ato complementar.
Art. 5º Para o repasse dos recursos do Fundo CIDADES serão analisados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - enquadramento como ação de prevenção e mitigação em área de risco de desastre e/ou ação de prevenção a eventos hidrológicos extremos, com foco na conservação, revitalização e reservação hídrica;
II - garantia da segurança hídrica;
III - grau de risco da área, conforme mapeamento feito pelos Serviço Geológico do Brasil - CPRM, Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR ou estudo equivalente;
IV - quantitativo de pessoas a serem diretamente beneficiadas com a obra;
V - impactos sociais, econômicos e ambientais da proposta;
VI - Índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal - IFDM;
VII - receita per capita do município, conforme dados apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
VIII - efetividade da aplicação dos recursos transferidos, anteriormente, pelo Fundo CIDADES;
IX - regular aplicação dos recursos, com prestação de contas aprovada junto ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento; e
X - existência de infraestruturas públicas instaladas na área de risco a ser preservada diretamente com a execução da obra.
Art. 6º A SEG definirá, por meio de atos normativos, as diretrizes complementares e forma de repasse dos recursos.
Art. 7º Em cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 7º. da Lei Complementar nº 712 , de 2013, a SEG procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimentos após análise, deliberação e aprovação, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal, sob pena de devolução integral dos valores a crédito do Fundo CIDADES.
§ 2º O Município poderá solicitar dilação de prazo devidamente motivada e autorizada pela SEG.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os municípios deverão enviar à SEG todos os documentos previstos no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 2022, e nos atos normativos complementares.
Art. 8º Incumbe aos municípios, destinatários das verbas repassadas pelo Fundo CIDADES, a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade dos projetos técnicos, o processo de licitação e do empenho, a liquidação e o pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados, além da obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do objeto pleiteado.
§ 1º O Controle Interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere à execução e à aplicação dos recursos do Fundo CIDADES, visando assegurar a conformidade dos atos de gestão.
§ 2º A Administração Pública deverá submeter para análise prévia do Controle Interno Municipal os procedimentos de contratação.
Art. 9º Os recursos não aplicados em 2025 constituirão superávit financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios, para fins de utilização nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 10. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro do Fundo CIDADES.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito - santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 4º.,
§ 1º, deste Decreto Inserir Logotipo do Município (colar como imagem)
1. DADOS CADASTRAIS - PROPONENTE
PROPONENTE CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO
CIDADE UF CEP DDD/FONE1 DDD/FONE2
REPRESENTANTE CARGO/FUNÇÃO
NOME DO FUNDO MUNICIPAL ESPECÍFICO CNPJ DO FUNDO MUNICIPAL ESPECÍFICO
E-MAIL DO PROPONENTE BANCO
AGÊNCIA
CONTA CORRENTE
2. DADOS CADASTRAIS - NOME DO COORDENADOR/GESTOR DO PROJETO E RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME DO COORDENADOR/GESTOR DO PROJETO DDD/FONE DO COORDENADOR/GESTOR DO PROJETO
E-MAIL DO COORDENADOR/GESTOR DO PROJETO DDD/CELULAR DO COORDENADOR/GESTOR DO PROJETO
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DDD/FONE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
E-MAIL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DDD/CELULAR DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
3. DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO
TÍTULO DISTRITOS OU BAIRROS BENEFICIADOS
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
4. ALCANCE SOCIAL E ECONÔMICO E METAS A SEREM ALCANÇADAS
ESPECIFICAÇÃO DA META ALCANCE SOCIAL
5. VALOR DO INVESTIMENTO/PROJETO
PROJETO/INVESTIMENTO VALOR
INVESTIMENTO TOTAL
6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
PRAZO DE EXECUÇÃO:
ETAPA ESPECIFICAÇÃO DA META PERÍODO
INÍCIO TÉRMINO
7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (CONFORME PORTARIAS PUBLICADAS)
SITUAÇÃO PERCENTUAL DE DESEMBOLSO VALOR
8. AUTENTICAÇÃO PELO PROPONENTE
_________________________ ____________________________________________
LOCAL E DATA ASSINATURA DO REPRESENTANTE