Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.968/2025

Dispõe sobre a instituição do Programa Cidades Resilientes - PROCIRE, no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.968 - R, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Programa Cidades Resilientes - PROCIRE, no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, na Lei Federal nº 14.904 , de 27 de junho de 2024, na Lei Estadual nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, no Decreto Federal nº 12.041 , de 5 de junho de 2024, e na Portaria GM/MMA nº 1.256, de 26 de dezembro de 2024, e

considerando o disposto do Processo e-Docs 2025-4X98L, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Resilientes - PROCIRE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com o objetivo de apoiar os municípios do estado do Espírito Santo na elaboração e implementação de Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação às Mudanças Climáticas.

Art. 2º O PROCIRE tem por finalidade:

I - promover a elaboração e implementação dos Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação às Mudanças Climáticas;

II - disponibilizar suporte técnico e metodológico aos municípios para estruturação de ações locais de adaptação climática;

III - fomentar a capacitação de gestores e servidores municipais para gestão de riscos climáticos e ambientais;

IV - integrar os municípios em uma rede colaborativa de aprendizado e compartilhamento de experiências em adaptação climática; e

V - apoiar a captação de recursos estaduais, federais e internacionais para financiamento das ações municipais de resiliência climática.

Art. 3º Poderão aderir ao PROCIRE todos os municípios do estado do Espírito Santo que cumprirem os seguintes requisitos:

I - firmar o Termo de Adesão com o estado do Espírito Santo;

II - designar uma secretaria municipal responsável pela implementação e coordenação do programa no município;

III - comprometer-se com o desenvolvimento de ações voltadas à elaboração de um plano ou estratégia de adaptação às mudanças climáticas,

considerando suas capacidades institucionais e técnicas;

IV - comprometer-se a realizar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Termo de Adesão, uma reunião do Conselho Municipal ou Estadual de Meio Ambiente ou do Fórum de Mudanças Climáticas, com a participação de representantes da sociedade civil, para garantir ampla divulgação e engajamento da população na iniciativa PROCIRE;

V - disponibilizar equipe técnica qualificada para atuar em conjunto com a SEAMA e demais parceiros na implementação do programa;

VI - participar das capacitações e treinamentos promovidos pelo PROCIRE para fortalecimento da capacidade local de resposta e adaptação às mudanças climáticas; e

VII - cooperar com a SEAMA na elaboração e implementação dos Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação às Mudanças Climáticas, visando a construção de cidades mais resilientes e preparadas para os impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, nos municípios que não possuírem Conselho Municipal de Meio Ambiente, a reunião deverá ser substituída por uma audiência pública, garantindo a participação de atores locais relevantes e proporcionando ampla divulgação à população sobre a iniciativa PROCIRE.

Art. 4º Compete à SEAMA:

I - coordenar a implementação do PROCIRE;

II - garantir a contratação para desenvolvimento dos Planos Municipais de Adaptação e Redução de Risco;

III - gerenciar as adesões ao projeto, gerar e organizar informações para seu monitoramento;

IV - supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas ao Programa; e

V - articular parcerias e captar recursos para o financiamento das iniciativas do Programa.

Art. 5º Compete aos municípios participantes:

I - garantir a colaboração e participação da equipe técnica municipal na elaboração dos Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação às Mudanças Climáticas;

II - implementar as ações definidas nos Planos Municipais de Redução de Risco e Adaptação às Mudanças Climáticas com suporte do Estado e demais parceiros;

III - disponibilizar infraestrutura necessária para execução do Programa; e

IV - reportar à SEAMA os avanços e desafios na implementação dos Planos Municipais.

Art. 6º Os recursos para implementação do PROCIRE poderão ser oriundos de:

I - orçamento do estado do Espírito Santo;

II - recursos provenientes de cooperação técnica nacional e internacional;

III - convênios firmados com instituições federais e organismos internacionais; e

IV - outras fontes de financiamento que possam ser captadas pelo Estado.

Art. 7º A SEAMA estabelecerá, por meio de portaria, as diretrizes complementares para a implementação do PROCIRE, incluindo a regulamentação do Termo de Adesão, que será publicado oficialmente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.