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Decreto nº 5.976/2025

Dispõe sobre o Transcol + Acessível, como parte integrante do Sistema Transcol e determina outras providencias para sua operação.

DECRETO Nº 5.976 - R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre o Transcol + Acessível, como parte integrante do Sistema Transcol e determina outras providencias para sua operação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-51Z00, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Transcol + Acessível, parte integrante do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol, destinado ao deslocamento de pessoas com deficiência que se locomovem em cadeira de rodas e necessitam de tratamento personalizado e diferenciado dos demais usuários.

Parágrafo único. A operação do Transcol + Acessível será realizada por veículos de menor capacidade e dedicação exclusiva ao transporte do cadeirante e seu acompanhante, quando for o caso.

Art. 2º A responsabilidade pela gestão, planejamento, controle e demais ações necessárias de fiscalização e manutenção do Transcol + Acessível é da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB-ES, nos termos do Contrato de Programa nº 013/2014, firmado com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

Art. 3º O usuário deverá efetivar o pagamento de sua passagem e de seu acompanhante, quando for o caso, sempre que este não for beneficiário de gratuidade prevista em lei.

Art. 4º Para a operação do Transcol + Acessível a CETURB/ES poderá cadastrar qualquer veículo que seja fabricado ou adaptado para o transporte de pessoas em cadeiras de rodas, desde que devidamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES.

Parágrafo único. A CETURB-ES emitirá ato normativo especificando as características dos veículos para operação do Transcol + Acessível, incluindo as adaptações mínimas a serem implementadas nos veículos, não abrangidos pela Norma ABNT NBR 15570.

Art. 5º A remuneração do Transcol + Acessível obedecerá aos mesmos critérios de remuneração adotados para os demais serviços do Transcol, observadas as particularidades operacionais, inerentes a este serviço.

Art. 6º As Concessionárias deverão implantar e garantir o funcionamento de uma Central de Atendimento, que deverá estar apta a operacionalizar o cadastramento de usuários, disponibilizar atendimento por telefone e outros meios, realizar programação do serviço por meio de software específico, com definição de rotas otimizadas, alocar veículos utilizando aplicativo adequado, bem como emitir Boletim de Programação e Controle de Operação - BPCO, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes de seu funcionamento.

Parágrafo único. A Central de Atendimento prevista no caput deste artigo, deverá dispor de recursos humanos e materiais em quantidade suficiente para atendimento às demandas e atribuições a ela definidas.

Art. 7º As Concessionárias deverão apresentar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento, software que informe ao usuário a localização do veículo, o roteiro a ser percorrido e estimativa de atendimento (hora de embarque e desembarque).

Art. 8º O desempenho dos serviços prestados pelo Transcol + Acessível será medido pela Medição de Desempenho das Concessionárias - MDC, responsável pelos indicadores do Sistema Transcol.

Art. 9º A CETURB-ES expedirá Normas Complementares com o objetivo de disciplinar e normatizar o Transcol + Acessível, estabelecendo critérios e procedimentos operacionais e administrativos julgados necessários ao seu funcionamento, inclusive regras de penalizações a serem aplicadas aos usuários e aos concessionários.

Art. 10. Será criada uma comissão com o objetivo de elaborar o regulamento do Transcol + Acessível, composta pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, pela SEMOBI e pela CETURB-ES, coordenada pela CETURB-ES.

§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF-ES deverá ser convidado a compor a comissão citada no caput deste artigo.

§ 2º Até a publicação dos procedimentos regulamentadores previstos no caput deste artigo, o Transcol + Acessível funcionará em obediência ao Decreto 3680 -R, de 21 de outubro de 2014, no que couber.

Art. 11. Para garantir que não haja prejuízos no acesso aos usuários do serviço Transcol + Acessível, serão entregues, gratuitamente, cartões provisórios, com direito a acompanhante e com validade até o dia 31 de março de 2025, para serem utilizados exclusivamente no serviço.

§ 1º Os usuários do Serviço Transcol + Acessível poderão utilizar os serviços gratuitamente, utilizando-se dos cartões provisórios definidos no caput deste artigo, durante o período de validade dos cartões.

§ 2º O período definido no caput deste artigo, para validade dos cartões provisórios, deverá ser utilizado pelo usuário para providenciar o cartão da bilhetagem eletrônica do Transcol que substituirá o cartão provisório.

§ 3º A CETURB/ES, por meio de norma complementar, poderá prorrogar a data de vencimento dos cartões provisórios mencionados no caput deste artigo, caso entenda necessário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 23 e 38, inciso XI e parágrafos 1º e 2º do art. 41, artigos 43, 44, 47, 51, 52 e 53 do Regulamento do Serviço Especial Mão na Roda na Região Metropolitana da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto nº 3680 -R, de 21 de outubro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6021/2025 de 16/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3680/2014 de 21/10/2014