Decreto nº 5.983/2025
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria da Casa Civil - SCV e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.983 - R, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria da Casa Civil - SCV e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica transferida da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH para a Secretaria da Casa Civil - SCV, a Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED e demais unidades organizacionais a ela subordinadas.
Art. 2º Compete à SUPED, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - fortalecer a integração das secretarias, órgãos e entidades, a fim de decidir conjuntamente e avaliar as ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência;
II - promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência na sociedade capixaba;
III - promover a acessibilidade para pessoas com deficiência nos espaços públicos do Governo do Estado do Espírito Santo e incentivar os municípios, entidades públicas e privadas, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, a aderirem ao programa estadual;
IV - promover ações de combate ao capacitismo, ao preconceito e à violência contra pessoas com deficiência, viabilizando a formação de recursos humanos para o atendimento humanizado;
V - impulsionar e ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho por meio de qualificação profissional, proporcionando deslocamento e acesso adequado;
VI - articular parcerias para a melhoria do transporte e infraestrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VII - fomentar ações visando a conscientização da sociedade sobre as necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência, e o reflexo dessas questões em seu meio familiar; e
VIII - acompanhar ações destinadas às pessoas com deficiência, buscando parcerias privadas e do terceiro setor com a finalidade de desenvolver projetos ou atividades que busquem assegurar os valores básicos da equidade.
Art. 3º Compete à Gerência de Políticas para a Pessoa com Deficiência - GEPPED, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no estado do Espírito Santo, visando a sua inclusão social, cidadania e acessibilidade;
II - articular e fomentar a elaboração e a execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência;
III - formular políticas e articular ações no âmbito estadual pautada na defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146 /2015;
IV - atuar na formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação de políticas transversais no âmbito estadual para a promoção e proteção dos direitos da pessoa com deficiência;
V - desenvolver projetos destinados à implementação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;
VI - reunir, analisar e divulgar dados estatísticos e analíticos relativos à pessoa com deficiência residente no Estado do Espírito Santo e aos serviços e políticas públicas voltadas à sua inclusão na sociedade;
VII - propor a celebração de contratos, convênios, acordos, termos de fomento, colaboração e congêneres relacionados a projetos de promoção e defesa dos direitos humanos da Pessoa com Deficiência;
VIII - fortalecer as Políticas Intersetoriais e o Regime de Colaboração com os municípios na defesa da promoção e proteção dos direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - encaminhar propostas e proposições de aperfeiçoamento de leis estaduais relacionadas as Pessoas com Deficiência (PCDs);
X - apoiar o funcionamento de comitês, comissões e conselhos estaduais relacionados à sua área de atuação e seus respectivos fundos; e
XI - elaborar pareceres técnicos, relatórios, avaliações de projetos, políticas e ações desenvolvidas pela gerência, bem como elaborar relatório de gestão das atividades realizadas e apoiadas ao final de cada exercício.
Art. 4º Ficam transferidos da SEDH para a SCV os cargos comissionados atualmente vinculados à Subsecretaria de Estado de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - SUPED, com seus respectivos ocupantes, conforme Anexo I que integra este decreto, e o cargo comissionado de Gerente, ref. QCE-03.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SCV é a constante no Anexo II que integra este decreto.
Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDH é a constante no Anexo III que integra este decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de março de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.