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Decreto nº 6.013/2025

Regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972.

DECRETO Nº 6.013 - R, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, das alíneas "b" e "d" do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2019-1K62N, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, das alíneas `b` e `d` do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - consignação por prazo determinado: dedução facultativa em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizada por período determinado;

II - consignação por prazo indeterminado: dedução facultativa em folha de pagamento, de natureza estatutária ou contratual, autorizada por período indeterminado;

III - consignado: servidor público, civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

IV - consignante: entidade ou órgão da administração direta, autárquica e fundacional que procede a deduções referentes às consignações em folha de pagamento;

V - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

VI - Custo Efetivo Total - CET: presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, como impostos, tarifas, seguros, juros e taxa de administração, além disso é importante indicador acerca da vantajosidade ou não da operação, ajudando também no planejamento para pagamento correto das parcelas do crédito;

VII - desconto obrigatório: dedução em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

VIII - entidade de classe: sindicato ou associação constituídos para a representação de categorias públicas estaduais e cuja filiação seja franqueada exclusivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas;

IX - margem consignável: valor máximo que pode ser utilizado nas consignações, atualizada mensalmente, de acordo com a movimentação da folha de pagamento e obedecendo os critérios definidos pela legislação em vigor;

X - rubrica: número identificador atribuído a cada consignatária após seu credenciamento, pelo qual serão efetivados os descontos em folha de pagamento; e

XI - sistema digital de consignações: plataforma que suporta o processo de gestão de margem consignável e a manutenção online de contratos consignados via internet.

CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 3º São considerados descontos obrigatórios:

I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

II - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, após adesão ao Regime de Previdência Complementar Estadual - RPC;

III - pensão alimentícia por ordem judicial;

IV - imposto de renda retido na fonte;

V - obrigações decorrentes de ordem judicial;

VI - obrigações decorrentes de lei; e

VII - restituições e indenizações devidas ao Erário.

Art. 4º São consideradas consignações por prazo indeterminado, na seguinte ordem de prioridade:

I - plano de saúde;

II - plano odontológico;

III - prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais;

IV - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

V - previdência complementar contratada com instituição distinta da PREVES;

VI - contribuição destinada a entidade de classe; e

VII - contribuição em favor de associações, fundações e cooperativas de fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais.

§ 1º As consignações previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo poderão ser contratadas por meio de entidades instituidoras desses produtos ou, ainda, mediante a intermediação de associações e sindicatos.

§ 2º As consignações previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão descontadas de acordo com a periodicidade e os valores prévia e expressamente definidos em Estatuto ou Assembleia Geral.

Art. 5º São consideradas consignações por prazo determinado, na seguinte ordem de prioridade:

I - empréstimo ou financiamento, concedido única e exclusivamente pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

II - convênio destinado ao reembolso de despesas com medicamentos e procedimentos hospitalares;

III - assistência financeira;

IV - parcela de consórcio;

V - doação para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos atuantes nas áreas de assistência social e/ou promoção dos direitos humanos;

VI - mensalidade estudantil;

VII - prestações de cartão de descontos ou clube de vantagens;

VIII - amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício; e

IX - amortização de transações ou serviços contratados para fins de adiantamento salarial, sem cobrança de juros, com instituições financeiras, instituições de pagamento ou empresas administradoras de convênios diversos.

§ 1º As consignações por prazo determinado serão lançadas no sistema digital de consignações em no máximo 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.

§ 2º As operações de crédito deverão, sem prejuízo a outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 3º A amortização prevista no inciso IX deverá ser paga no mês subsequente ao adiantamento.

Art. 6º A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

CAPÍTULO III

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 7º Serão consideradas para fins de composição da base de cálculo da margem consignável somente as verbas remuneratórias de caráter habitual.

§ 1º Ficam excluídas da composição da base de cálculo da margem consignável as verbas de caráter indenizatório e as remuneratórias de caráter eventual, especialmente as seguintes, previstas na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994:

I - substituição;

II - gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário;

III - gratificação por Prestação de Serviço Noturno;

IV - gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional;

V - gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas;

VI - gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida; e

VII - remuneração por designação para exercício de atividades de licitação.

§ 2º O rol previsto no parágrafo anterior tem fim meramente exemplificativo, não sendo possível a inclusão de verbas remuneratórias de caráter eventual previstas nas demais leis estaduais.

Art. 8º A margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, corresponderá ao valor de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração habitual, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º. deste Decreto.

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício previsto no inciso VIII do art. 5º. deste Decreto.

Art. 9º A margem consignável atribuída ao servidor público militar, vinculado à Lei nº 2.701 , de 1972, corresponderá ao percentual previsto no art. 104, inciso III da mesma lei, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º. deste Decreto.

Art. 10. A margem consignável será informada por meio do sistema digital de consignações.

Art. 11. Não será incluída no sistema digital de consignações a consignação que ultrapasse a margem consignável do consignado.

Art. 12. As deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

I - descontos obrigatórios;

II - consignações de prazo indeterminado; e

III - consignações por prazo determinado.

§ 1º Na hipótese da soma das deduções ultrapassar o limite previsto no artigo 6º deste Decreto, serão mantidos em folha de pagamentos os descontos obrigatórios em detrimento das consignações.

§ 2º Na hipótese de concomitância de consignações, serão mantidas em folha de pagamentos as de prazo indeterminado em detrimento das de prazo determinado.

§ 3º Na hipótese de concomitância de consignações de uma mesma categoria, serão mantidas em folha as consignações prioritárias, de acordo com a ordem crescente do rol dos incisos dos artigos 4º e 5º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese de haver mais de uma consignação de uma mesma espécie, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 13. O acesso ao sistema digital de consignações e o registro de consignações só serão permitidos, para as consignatárias, após credenciamento prévio.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento para acesso ao sistema digital de consignações será realizado a partir de edital próprio, publicado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal,

considerando os requisitos e regras de execução estabelecidos neste Decreto.

Art. 14. O requerimento de credenciamento no sistema digital de consignações deverá ser dirigido à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;

III - prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

V - prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da requerente;

VI - prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado);

VII - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de espécies que obrigatoriamente necessitem de autorização;

VIII - contrato ou estatuto social vigente;

IX - documentos de identificação pessoal dos representantes legais das entidades, ou de seus procuradores legalmente constituídos; e

X - outros documentos que a lei exigir.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar com quais espécies de consignação se pretende operar, dentre aquelas discriminadas nos incisos dos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 15. Somente será concedido credenciamento nas espécies em que a consignatária estiver autorizada a operar por lei e estatuto ou contrato social.

§ 1º No credenciamento de espécies de consignações que necessitem de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos, especialmente em relação a(o):

I - Agência Nacional de Saúde - ANS;

II - Banco Central do Brasil - BACEN;

III - Ministério ou Secretaria Estadual ou Municipal de Educação;

IV - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

V - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal pode exigir das consignatárias, sempre que necessário, a apresentação de novos documentos para os fins previstos neste Decreto.

§ 3º A consignatária responsabilizar-se-á, após o credenciamento e enquanto se utilizar do sistema digital de consignações, por manter atendidos os requisitos e as limitações legais para operar com cada uma das espécies de consignações para as quais está cadastrada.

§ 4º O credenciamento para operar com a espécie prevista no art. 5º., inciso III deste Decreto só poderá ser concedido:

I - às entidades que se enquadrarem no conceito definido no art. 2º., inciso VIII; ou

II - à PREVES e às entidades credenciadas para operar nas modalidades de consignação previstas no art. 4º., incisos III e V, desde que se limitem a fornecer a assistência financeira exclusivamente aos seus próprios contribuintes ou segurados.

§ 5º O credenciamento para a espécie de consignação no art. 5º., inciso V, deverá atender a critérios específicos estabelecidos em Portaria conjunta a ser publicada pelas Secretarias de Estado responsáveis pela administração de pessoal e pelos direitos humanos.

§ 6º O credenciamento para operar com a espécie prevista no art. 5º., inciso VI, dependerá da oferta, pela instituição de ensino, de descontos aos servidores públicos de no mínimo 20% (vinte por cento) das mensalidades em relação às praticadas para o público em geral.

§ 7º Para o credenciamento na operação das consignações previstas no art. 4º., incisos I a III, quando executada na modalidade coletiva ou por contratação indireta, será obrigatória a apresentação do contrato ou convênio estabelecido pela consignatária com a prestadora do plano ou seguro.

Art. 16. O credenciamento de consignatária para operar com consignações previstas nos artigos 4º e 5º na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal e sua validade deverá ser observada, conforme termo de contrato firmado.

Art. 17. É vedada a cessão, transferência, venda ou locação do credenciamento para operar com consignação no sistema digital de consignações.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO SISTEMA DIGITAL DE CONSIGNAÇÕES

Art. 18. Após termo de contrato firmado, realizar-se-á procedimento para liberação de acesso da consignatária ao sistema digital de consignações.

Art. 19. Ficam obrigadas as consignatárias, previamente ao registro das consignações no sistema digital de consignações, a obter autorização expressa do consignado para dedução em folha de pagamento.

§ 1º Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda da manifestação de anuência do consignado mencionada no caput, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações.

§ 2º A consignatária autorizada a operar e registrar consignações na espécie prevista no art. 5º., inciso II deste Decreto deverá manter a guarda da documentação comprobatória das despesas havidas em prol do consignado, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 20. As consignações só poderão ser registradas pelas consignatárias mediante juntada da documentação comprobatória da autorização concedida pelo consignado, no sistema digital de consignações.

Parágrafo único. Sempre que requisitado pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, as consignatárias deverão apresentar as informações e documentos relativos às consignações registradas no sistema digital de consignações, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

§ 1º Sempre que necessário, o consignado deverá se dirigir diretamente à consignatária para obter as informações e documentos relativos a consignações registradas no sistema digital de consignações.

§ 2º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, inclusive erro operacional, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à consignatária, cabendo a esta promover o registro do pagamento no sistema de consignações, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 3º Os valores das consignações serão repassados às consignatárias até o décimo dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que foram retidas.

§ 4º É responsabilidade da consignatária manter atualizados, junto à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, os dados bancários para recebimento dos repasses.

Art. 22. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

§ 1º O valor do ressarcimento ao Erário mencionado no caput deste artigo será fixado por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, em quantia que corresponderá ao efetivo custo sistêmico da averbação e do processamento da linha de consignação mensal em folha de pagamento estadual.

§ 2º O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor averbado em folha de pagamento pelo órgão de origem do consignado.

§ 3º A Secretaria responsável pela administração de pessoal promoverá a gestão dos recursos provenientes do ressarcimento de que trata o caput.

§ 4º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo:

I - autarquias instituídas pelo Estado do Espírito Santo;

II - entidades de classe de categorias públicas estaduais, cooperativas de servidores públicos estaduais, a Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo - AFPES e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES;

III - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos credenciadas na forma do art. 15,

§ 5º deste Decreto; e

IV - beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

§ 5º Os recursos previstos no

§ 1º serão destinados a programas e ações na área de recursos humanos desenvolvidos pela Secretaria responsável pela administração de pessoal.

Art. 23. As consignatárias autorizadas a operar com as consignações de mútuo deste Decreto ficam obrigadas a promover no sistema digital de consignações os registros e as atualizações do custo efetivo total - CET, de acordo com a legislação federal vigente sobre o tema.

§ 1º A vigência do CET de empréstimos e financiamentos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data do registro efetuado no sistema digital de consignações.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido registro de contrato de empréstimo ou financiamento com valor de CET superior ao publicado pela consignatária no sistema digital de consignações.

§ 3º É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, bem como de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

Art. 24. É permitida a transferência de financiamento e empréstimos consignados entre consignatárias, por solicitação do consignado.

§ 1º Somente estão autorizadas a se valer da prerrogativa prevista no caput as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

§ 2º As consignatárias deverão obedecer à regulamentação do BACEN nas operações de portabilidade.

§ 3º As novas consignações resultantes de operação de portabilidade se atentarão ao número máximo de parcelas previsto no

§1º do art. 5º. deste Decreto, contadas do registro da primeira parcela da nova operação.

Art. 25. A operacionalização das consignações no âmbito do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contrato com a entidade responsável pela operacionalização das consignações, nas condições ajustadas em procedimento licitatório, sem prejuízo do ressarcimento com o custo de processamento devido ao Erário conforme previsto no

§ 1º do art. 22.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 26. As consignatárias e os consignados responderão civil, penal e administrativamente pelas transgressões das regras contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Caracterizam-se especialmente como transgressões de alta gravidade, para fins da responsabilização prevista no caput, as condutas que resultem em:

I - infração às vedações previstas no art. 17 e no art. 23,

§ 3º, deste Decreto;

II - implantação de consignações não autorizados ou dissonantes da autorização concedida pelos consignados;

III - dissimulação de empréstimo ou assistência financeira, através do uso de outras espécies de consignação para efetivação das deduções do mútuo;

IV - realização de operações de assistência financeira por entidades que não se enquadrem no conceito descrito no art. 2º., inciso VIII, deste Decreto;

V - omissão ou demora injustificada do dever de apresentar documentos sobre o negócio jurídico consignado;

VI - inadimplência do dever de cumprimento de determinações da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal;

VII - uso de espaço de órgão do Governo do Estado do Espírito Santo para oferta de negócio jurídico mediante consignação; e

VIII - obtenção indevida ou comercialização de informações de cunho pessoal de servidores públicos, por meio do sistema digital de consignações, sistema de pagamentos estadual ou protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 27. As denúncias referentes ao não cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, por escrito e devidamente fundamentadas.

Art. 28. Diante de indícios de transgressões às disposições deste Decreto, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal poderá, em caráter cautelar:

I - suspender o acesso das consignatárias ao sistema digital de consignações; e

II - interromper as deduções das consignações lançadas com indícios de graves irregularidades, tanto na plataforma do sistema digital de consignações quanto, se necessário, diretamente na de folha de pagamentos.

Art. 29. A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal ficará responsável pela apuração de fatos potencialmente nocivos aos consignados, às consignatárias ou ao sistema de consignações.

Parágrafo único. A apuração dos fatos se dará mediante a deflagração de processo administrativo próprio, que franqueará aos indiciados o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.

Art. 30. Uma vez atestadas as transgressões às disposições contidas neste Decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal decidirá pela aplicação das seguintes penalidades, que serão publicadas em ato próprio no Diário Oficial do Espírito Santo - DIO-ES, de acordo com a gravidade do ato:

I - advertência escrita;

II - suspensão temporária para lançar novas consignações em sistema digital de consignações, de uma ou mais espécies, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

III - interrupção das consignações irregulares na plataforma do sistema digital de consignações e, se necessário, diretamente na de folha de pagamentos; e

IV - rescisão do termo de contrato, com o consequente descredenciamento para operar no sistema digital de consignações.

§ 1º Se comprovada a contribuição, concorrência ou participação ativa de qualquer natureza do consignado para a ultimação da transgressão ao sistema digital de consignações, o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal decidirá por:

I - impedir-lhe de se utilizar do sistema digital de consignações para a averbação de novas operações, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e

II - oficiar ao órgão de correição competente, para apuração e responsabilização de sua conduta na seara disciplinar.

§ 2º A suspensão temporária no sistema digital de consignações implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo das consignações já contratadas.

§ 3º A consignatária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo só poderá requerer novo credenciamento após o decurso de 2 (dois) anos da aplicação da sanção.

§ 4º Durante o prazo previsto no

§3º, fica vedado o credenciamento de entidades cujos gestores tenham sido representantes legais ou tenham participado, a qualquer título, da gestão da consignatária cujo termo de contrato foi rescindido por transgressão cometida no âmbito do sistema digital de consignações.

Art. 31. A rescisão do termo de contrato resultará:

I - no impedimento do processamento de novas consignações no sistema digital;

II - na liquidação das consignações em curso, preservadas as averbações de mútuo existentes e regularmente contratadas até o total cumprimento das obrigações pactuadas entre consignatária e consignado; e

III - na desativação da rubrica destinada à consignatária.

Parágrafo único. A rescisão do termo de contrato implica na imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 32. A rescisão do termo de contrato de forma voluntária, a pedido da instituição, deverá ser solicitada à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal através de documento oficial assinado pelo representante legal.

§ 1º O pedido deverá ser efetuado por meio de documento oficial, devidamente assinado pelo representante legal da instituição solicitante, no qual deverão constar as justificativas pertinentes a rescisão.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da decisão da instituição em proceder com a rescisão unilateral ou fato motivador superveniente.

§ 3º A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal deverá, após análise do pedido, rescindir o contrato e proceder com as devidas atualizações cadastrais no sistema, comunicando oficialmente a instituição solicitante sobre a efetivação do processo.

§ 4º Em caso de cisão, fusão ou outros motivos supervenientes, deverá ser anexado ao requerimento o respectivo ato constitutivo ou documento comprobatório, que ateste as alterações estruturais ou organizacionais da instituição.

§ 5º A instituição deverá assegurar que todas as obrigações pendentes junto ao sistema digital de consignações sejam devidamente liquidadas antes da formalização do requerimento de rescisão, ressalvados os casos previstos no art. 31, inciso II, deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. As consignatárias que estiverem cadastradas e operantes nas consignações no âmbito do Poder Executivo Estadual na data de publicação do Edital de Credenciamento deverão apresentar à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal novo requerimento de credenciamento e atender às exigências de habilitação, nos termos estabelecidos pelo edital, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para fazê-lo sob pena de extinção do termo de credenciamento vigente.

Art. 34. As consignações existentes até o início da vigência deste Decreto serão deduzidas normalmente até sua total liquidação, mediante a garantia de que o servidor perceba no mínimo 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive para consignações vigentes de espécies que não estejam previstas neste Decreto, mas fica vedada a sua renovação no sistema digital de consignações quando atingirem o seu termo final.

Art. 35. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal a edição de atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a apreciação e decisão, em casos omissos.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 4.576 -R, de 10 de fevereiro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado