Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.019/2025

Regulamenta o inciso I do art. 3º., o art. 24, o § 4º do art. 31 e o art. 33, ambos da Lei 6.557, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as terras de domínio do Estado e sua atuação no processo de discriminação e regularização fundiária e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.019 - R, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta o inciso I do art. 3º., o art. 24, o

§ 4º do art. 31 e o art. 33, ambos da Lei 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as terras de domínio do Estado e sua atuação no processo de discriminação e regularização fundiária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, III da Constituição Estadual e em consonância com as disposições contidas do processo e-Docs nº 2024-PZVJN, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes atinentes à gestão e controle das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais, pautadas nas ações e princípios da cidadania, da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo de observância obrigatória dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, ou outro regramento que vier substituí-la.

Art. 2º A gestão, controle e destinação de áreas instituídas com finalidade de assentamento de trabalhadores rurais estaduais será realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em conjunto com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - INCAPER e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, bem como outros órgãos e entes que possam cooperar com a organização e desenvolvimento da atividade rural nos assentamentos estaduais de trabalhadores rurais.

Art. 3º A gestão, controle e destinação de áreas instituídas com finalidade de assentamento estaduais de trabalhadores rurais terão como objetivo promover a organização da atividade rural, admitindo-se que nelas sejam instaladas estruturas coletivas, definidas em assembleia geral de assentados e mapeadas pelo IDAF, mediante aprovação final do Secretário da SEAG.

§ 1º As estruturas coletivas, de que trata o caput, terão a finalidade de atender os interesses dos assentados para moradia, convivência comunitária, religiosa, de lazer, de educação, de saúde, de produção, processamento, agroindustrialização e comercialização dos produtos locais.

§ 2º Com exceção das áreas destinadas à moradia, todas as estruturas coletivas descritas no caput deste artigo só serão permitidas em áreas comunitárias.

§ 3º É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos assentamentos, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial decorrente de projeto de agroturismo oficialmente instituído.

§ 4º A instalação de templos religiosos, de qualquer crença, poderá ser permitida, por meio de prévia solicitação à SEAG, observando-se os espaços reservados para outras finalidades, desde que exclusivamente em áreas comunitárias, levando-se em consideração sua reserva para outras finalidades igualmente necessárias ou úteis e o devido distanciamento entre um templo e outro.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS

Art. 4º A competência administrativa, para gestão patrimonial das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais, será da SEAG, que poderá contar com o apoio do INCAPER, do IDAF e da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

§ 1º A competência administrativa para gestão imobiliária das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do estado, inclui:

I - responder pelas áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais perante terceiros, bem como representar à Procuradoria Geral do Estado - PGE para que sejam adotadas medidas judiciais para garantir a posse e propriedade dos mesmos;

II - adotar as providências técnicas necessárias para a regularização, individualização e georreferenciamento dos imóveis, em áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais;

III - custear as despesas dos processos referentes a projetos de assentamentos estaduais, podendo captar os referidos recursos através do orçamento ou através de parcerias a serem firmadas com outras instituições públicas ou privadas;

IV - à SEAG, por meio do setor competente designado pela autoridade superior, a abertura de processos administrativos inerentes a denúncias de ocupações irregularidades, nos assentamentos estaduais de trabalhadores rurais, com fins à adoção de medidas para solucionar possíveis irregularidades;

V - o georreferenciamento dos imóveis de assentamentos estaduais de trabalhadores rurais serão realizadas pelo IDAF, ou outra instituição devidamente contratada por meio de procedimento administrativo;

VI - a SEAG é responsável pelos processos referentes aos projetos de assentamentos estaduais de trabalhadores rurais, bem como a publicação de portarias de retificação dos projetos; e

VII - ao INCAPER caberá a elaboração e revisão dos projetos de assentamentos estaduais de trabalhadores rurais.

§ 2º As atribuições expostas neste artigo não geram direitos subjetivos aos assentados de nenhuma espécie, cabendo à SEAG, no âmbito dos respectivos projetos, em exercício discricionário, delimitar o escopo e o custeio de tais despesas, que devem advir do orçamento próprio ou por meio de parcerias, devidamente firmadas com instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 5º A disponibilização aos trabalhadores rurais beneficiários das áreas destinadas a assentamentos estaduais será formalizada, por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, mediante instrumento padrão aprovado pela PGE, constante do Anexo Único deste decreto, nos termos do art. 24 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001.

§ 1º A concessão será gratuita e vitalícia, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, cabendo à SEAG celebrar o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, na condição de concedente, competindo ao beneficiário o devido registro do instrumento no Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI, com isenção de emolumentos cartoriais, observando-se no que for possível o disposto nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

§ 2º Compete à SEAG instaurar e instruir os processos de Concessão de Direito Real de Uso, devendo ser instruídos com a manifestação favorável do respectivo Secretário, manifestação do Presidente do IDAF e, parecer da PGE em caso de dúvida jurídica relevante.

§ 3º Após a celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, deverá ser disponibilizado pela SEAG cópia ao Concessionário, para que proceda a averbação no CRGI, atinente a matrícula originária da área, devendo apresentar à SEAG, em até 90 (noventa) dias, cópia do documento registrado.

§ 4º O título de concessão de direito real de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou a grupo de trabalhador rural, nos termos e condições previstas neste decreto.

§ 5º Devem integrar o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso as seguintes condições resolutivas, na forma do art. 33 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001:

I - exploração da terra, pessoal ou familiar, associativa ou cooperativa, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração, que atenda ao projeto técnico de assentamento;

II - domicílio e residência na área de assentamento;

III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa dooutorgante; e

IV - manutenção dos remanescentes florestais.

§ 6º O não cumprimento das condições resolutivas de que trata o parágrafo anterior ou a destinação diversa da estabelecida no referido termo importará na extinção do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sem direito à indenização por benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 6º A morte dos beneficiários titulares extingue a Concessão do Direito Real de Uso, contudo, os sucessores residentes na área que contribuem para torná-la produtiva, com a força do seu trabalho, poderão solicitar à SEAG a outorga de igual título.

Parágrafo único. A outorga que trata o caput deste artigo será concedida para 01 (um) sucessor titular e cônjuge. Na hipótese de haver na área do imóvel concedido, trabalho exercido por 2 (dois) ou mais sucessores, a SEAG poderá conceder a pedido da organização de representantes dos associados do assentamento a outorga coletiva, sem que isso implique na subdivisão do lote original.

Art. 7º O Título de Concessão de Direito Real de Uso será assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da SEAG e pelo Diretor-Presidente do IDAF.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a competência prevista no caput desse artigo ao Secretário da SEAG, ou a outro agente público, para celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de que trata o art. 5º. do presente decreto.

CAPÍTULO IV DO CONTROLE E INALIENABILIDADE

Art. 8º Os bens imóveis destinados aos trabalhadores rurais beneficiários de assentamento são inalienáveis na forma do art. 3º. da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001.

Art. 9º As áreas originalmente destinadas para assentamentos estaduais de trabalhadores rurais em que se verificar o desvirtuamento, descaracterização ou desvio de finalidade, em razão do uso decorrente de urbanização ou fracionamento de lotes, sem qualquer possibilidade de se resgatar as finalidades descritas na Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, deverão ser objeto de análise por equipe multidisciplinar da SEAG, em conjunto com o INCAPER e IDAF, naquilo que for possível, quando será elaborado relatório técnico, com anexo fotográfico, a ser encaminhado ao Secretário da SEAG para que decida, fundamentadamente, a desafetação ou não do bem imóvel rural onde encontra-se localizado o assentamento.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, poderá ser criado um grupo de trabalho por meio de portaria conjunta entre SEAG, INCAPER e IDAF, com o objetivo de analisar e emitir parecer quanto a situação do respectivo assentamento, objetivando subsidiar a decisão do Secretário da SEAG.

§ 2º Na hipótese em que for configurado o desvirtuamento ou desvio de finalidade de que trata o caput do presente artigo e restar decidido a desafetação do imóvel rural, poderá ser solicitada análise e orientação da SEGER quanto a destinação a ser dada ao imóvel, em especial quanto à regularização fundiária da área.

§ 3º Os bens imóveis rurais, objetos da desafetação de que trata o caput deste artigo, poderão ser destinados aos municípios em que estão localizados, para fins de regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, ou outro regramento que vier substituí-la.

Art. 10. Poderá ser considerado, para efeito de caracterização do desvirtuamento, descaracterização ou desvio de finalidade do assentamento de trabalhadores rurais de que trata o caput do art. 9º., aquele assentamento que, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria, esteja social e economicamente apto a se desenvolver sem a tutela do Estado, devendo ser verificado, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - manifestação favorável da assembleia geral dos assentados;

II - todas as parcelas agrícolas efetivamente ocupadas e cultivadas;

III - possuir, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos assentados aptos a celebrarem Contrato de Concessão de direito real de uso, nos termos do presente decreto; e

IV - possuir serviços e obras de infraestrutura básica já executados, bem como a demarcação dos lotes, georreferenciamento, e inscrição no Cadastro Ambiental rural - CAR.

Parágrafo único. Todo aquele assentamento que demonstrar pelas suas características perímetro urbano, será vistoriado por equipe técnica do INCAPER, sendo 2 (duas) pessoas que elaborarão relatório técnico e fotográfico a fim de comprovar o desvirtuamento de seu caráter produtivo agrícola.

Art. 11. A SEAG, com o auxílio da organização de representação dos associados, privilegiará as ações necessárias a coibir, de imediato, as tentativas de ocupações irregulares, de forma a preservar os assentamentos dos trabalhadores rurais do Estado.

§ 1º A organização de representação dos associados, cujos integrantes deverão ser escolhidos pela assembleia geral dos assentados, com mandato válido por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) mandato de igual período, deverá fiscalizar rotineiramente a regularidade da ocupação das áreas do assentamento, devendo denunciar por escrito quaisquer irregularidades, bem como registrar o ocorrido perante a autoridade policial competente.

§ 2º Sempre que as medidas administrativas adotadas pela SEAG não forem suficientes para resguardar a posse e a propriedade das áreas destinadas aos assentamentos estaduais, deverá, a questão, ser encaminhada à PGE para adoção de medidas cabíveis.

Art. 12. Os processos administrativos que tratarem das possíveis ocupações irregulares de áreas dos respectivos assentamentos deverão ser instruídos pela SEAG, contendo relatório com registros fotográficos, que poderá ser elaborado pelo INCAPER ou IDAF.

CAPÍTULO V DA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 13. Compete à SEAG promover o gerenciamento e controle das áreas de assentamentos de trabalhadores rurais do Estado, podendo solicitar apoio ao IDAF ou INCAPER na adoção de providências técnicas necessárias para a individualização e georreferenciamento das áreas tratadas neste Decreto.

Parágrafo único. Poderão a SEAG, o IDAF e o INCAPER celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão solucionados pela SEAG, que poderá editar portarias, no exercício de sua competência regulamentar.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 4.989 -R, de 14 de outubro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS

Art. 4

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E INALIENABILIDADE

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6557/2001 de 08/01/2001

Decreto nº 4989/2021 de 14/10/2021