Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.033/2025

Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 6.033 - R, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-G84VR, DECRETA:

Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, sem implicar em aumento de despesa, fica transformado o cargo de provimento em comissão em funções gratificadas, conforme disposto no Anexo Único que integra este decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO A que se refere o art. 1º.

Cargo Comissionado para transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Assessor Especial Nível I QCE-04 01 5.184,65 5.184,65

TOTAL GERAL 01 - 5.184,65

Funções Gratificadas transformadas

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Gestor de Projetos GP-FG 01 4.493,37 4.493,37

Função Gratificada Técnica I FGT I 01 549,49 549,49

Função Gratificada FG-01 FG-I 01 135,81 135,81

TOTAL GERAL 03 - 5.178,67

* Economia gerada: R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos).

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.