Decreto nº 6.047/2025
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudanças Climáticas, para elaboração de projetos técnicos que visem a promoção de infraestrutura sustentável das cidades capixabas, no exercício de 2025.
DECRETO Nº 6.047 - R, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudanças Climáticas, para elaboração de projetos técnicos que visem a promoção de infraestrutura sustentável das cidades capixabas, no exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 7º. da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES - Adaptação às Mudança Climáticas, para o exercício de 2025, tem por finalidade a elaboração de projetos técnicos que visem a promoção de infraestrutura sustentável das cidades capixabas.
Art. 2º Constituem diretrizes do Fundo CIDADES, conforme a política de desenvolvimento do Estado:
I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da população capixaba, com inovação e sustentabilidade, bem como a preservação e proteção dos recursos naturais;
II - articulação das ações do Estado e dos Municípios, visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional;
III - priorização de investimentos em projetos de infraestrutura sustentável, com foco na promoção de cidades mais inclusivas e resilientes, alinhadas aos princípios de eficiência socioambiental e adaptação às mudanças climáticas; e
IV - prevenção e mitigação de desastres climáticos, visando à proteção da vida, à integridade das comunidades e à preservação do meio ambiente.
Art. 3º Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo CIDADES, no exercício de 2025, deverão observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 712 , de 16 de setembro de 2013, e atender a uma ou mais prioridades dentre as elencadas a seguir:
I - ações de prevenção e mitigação em áreas de risco de desastres;
II - ações de prevenção a eventos hidrológicos extremos, com foco na conservação, revitalização e reservação hídrica;
III - ações de melhoria da infraestrutura municipal sustentável com a qualificação dos espaços urbanos e rurais, promovendo cidades mais resilientes e inclusivas; e
IV - ações que promovam o desenvolvimento regional equilibrado e sustentável, ampliando o acesso a serviços essenciais de qualidade, promovendo o bem-estar social e contribuindo para a melhoria da saúde pública.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Governo - SEG procederá à análise da documentação prevista no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022, e em ato normativo complementar.
§ 1º O plano de aplicação, previsto no art. 2º., VII, do Decreto 5073 -R, de 2022, submetido à SEG, deverá ser elaborado a partir do modelo constante no Anexo Único deste Decreto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proponente;
II - identificação do objeto a ser executado;
III - justificativa da proposta;
IV - alcance econômico e social;
V - metas a serem atingidas;
VI - etapas ou fases de execução;
VII - cronograma de desembolso; e
VIII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º As ações pleiteadas pelos Municípios no Plano de Aplicação serão avaliadas quanto a sua consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Plano de Contingência da Defesa Civil Municipal vigente e atualizado, visando assegurar a compatibilidade técnica e ambiental dos projetos, bem como a sua efetiva implementação.
§ 3º O Plano de Aplicação será analisado pela Comissão de Apoio ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CAFEADM, a ser regulamentada em ato complementar.
Art. 5º Para o repasse dos recursos do Fundo CIDADES serão analisados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - enquadramento como ação de melhoria da infraestrutura municipal sustentável que envolva a qualificação dos espaços urbanos e rurais;
II - a promoção do desenvolvimento regional equilibrado, com adoção de práticas sustentáveis;
III - a redução dos impactos econômicos, sociais e ambientais com a promoção do bem-estar social e a melhoria da saúde pública;
IV - garantia da segurança hídrica;
V - grau de risco da área, conforme mapeamento feito pelos Serviço Geológico do Brasil - CPRM, Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR ou estudo equivalente;
VI - quantitativo de pessoas a serem diretamente beneficiadas com a obra;
VII - impactos sociais, econômicos e ambientais da proposta;
VIII - Índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal - IFDM;
IX - receita per capita do município, conforme dados apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
X - efetividade da aplicação dos recursos transferidos anteriormente pelo Fundo CIDADES;
XI - regular aplicação dos recursos, com prestação de contas aprovada junto ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento;
XII - existência de infraestruturas públicas instaladas na área de risco a ser preservada diretamente com a execução da obra; e
XIII - Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades - Brasil - IDSC-BR.
Art. 6º A SEG definirá, por meio de atos normativos, as diretrizes complementares e forma de repasse dos recursos.
Art. 7º Em cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 7º. da Lei Complementar nº 712 , de 2013, a SEG procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimentos após análise, deliberação e aprovação, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal, sob pena de devolução integral dos valores a crédito do Fundo Cidades.
§ 2º O Município poderá solicitar dilação de prazo devidamente motivada e autorizada pela SEG.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os municípios deverão enviar à SEG todos os documentos previstos no art. 2º. do Decreto 5073 -R, de 2022, e nos atos normativos complementares.
Art. 8º Incumbe aos municípios, destinatários das verbas repassadas pelo Fundo CIDADES, a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade dos projetos técnicos, o processo de licitação e do empenho, a liquidação e o pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados, além da obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do objeto pleiteado.
§ 1º O Controle Interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere à execução e à aplicação dos recursos do Fundo CIDADES, visando assegurar a conformidade dos atos de gestão.
§ 2º A Administração Pública deverá submeter para análise prévia do Controle Interno Municipal os procedimentos de contratação.
Art. 9º Os recursos não aplicados em 2025 constituirão superávit financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios, para fins de utilização nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 10. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro do Fundo CIDADES.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito - santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.