Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.060/2025

Institui o Plano para Equidade Racial do Estado do Espírito Santo - Plaesper/ES.

DECRETO Nº 6.060 - R, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Institui o Plano para Equidade Racial do Estado do Espírito Santo - Plaesper/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Federal, e as informações constantes no processo nº 2024-MQVRN, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano para Equidade Racial do Estado do Espírito Santo - Plaesper/ES, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação deste Decreto, na forma do Anexo Único.

Art. 2º O Plaesper/ES será implementado em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da promoção do bem de todas as pessoas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º O Plaesper/ES tem por finalidade a garantia de ações de políticas públicas para a população negra e povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Entende-se como Povos e Comunidades Tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 4º São objetivos do Plaesper/ES:

I - promover a igualdade de oportunidades para a população negra e povos e comunidades tradicionais;

II - combater o racismo institucional e estrutural em todos os setores da sociedade;

III - estabelecer medidas afirmativas para garantir o acesso equitativo a serviços públicos, emprego, educação, saúde, segurança e moradia;

IV - fomentar a conscientização e o respeito à diversidade racial e cultural;

V - fortalecer políticas públicas voltadas para a promoção da equidade racial e o enfrentamento do racismo estrutural; e

VI - garantir a participação e representatividade da população negra e das representações das comunidades tradicionais em todos os espaços de decisão e poder.

Art. 5º A implementação do Plaesper/ES será coordenada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, com participação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR.

Parágrafo único. O Plaesper/ES, deverá ser implementado por meio dos seguintes eixos:

I - segurança pública;

II - educação;

III - saúde;

IV - povos e comunidades tradicionais de Matrizes Africanas e Povos de Terreiros;

V - cultura;

VI - juventude;

VII - meio ambiente;

VIII - mulher;

IX - segurança alimentar;

X - acesso à terra e moradia;

XI - gestão participativa;

XII - mídia;

XIII - infraestrutura; e

XIV - trabalho.

Art. 6º O órgão responsável pela coordenação do Plano deverá elaborar um cronograma de ações, com metas e indicadores de monitoramento, a serem divulgados periodicamente à sociedade.

Art. 7º O Plaesper/ES será revisto a cada dez anos, com base em avaliações periódicas de sua eficácia e impacto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSE RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

PLANO PARA EQUIDADE RACIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PLAESPER/ES (2025-2035)

1. DIRETRIZES

1.1. Implementar estudos na organização administrativa do Estado para subsidiar a tomada de decisão quanto à criação da Secretaria de Estado da Equidade Racial e à instituição de um Fundo Estadual Econômico para financiar as políticas de equidade racial, com recursos provenientes dos royalties do pré-sal e do orçamento público.

1.2. Criar uma coordenação paritária com o Ministério Público do estado do Espírito Santo - MPES, com a finalidade de fazer a gestão democrática de todos os fundos que tenham o objetivo de reparação coletiva.

1.3. Fortalecer as ações do Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - CEPIR, visando a parceria com a Secretaria de Estado da Equidade Racial, na execução do Plaesper/ES.

1.4. Implementar cursos de formação de gestores públicos através de programas educativos, com relação ao Plano Nacional de Política de Equidade Racial e intolerância religiosa.

1.5. Ampliar os programas de combate ao racismo institucional no âmbito estadual e em parceria com o governo federal e os municípios.

1.6. Regulamentar e implantar o Estatuto da Igualdade Racial no estado do Espírito Santo, garantindo cotas, saúde integral da população negra e titularização das terras da população quilombola rural e urbana.

1.7. Criar o Programa Estadual de Enfrentamento ao Racismo Institucional - PCRI, obedecendo aos princípios da transversalidade e intersetorialidade entre Secretaria Estadual da Saúde, a Secretaria da Educação, Secretaria de Segurança, Secretaria de Direitos Humanos e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, entre outros órgãos.

1.8. Garantir a realização da Conferência Estadual de Promoção da Equidade Racial, precedida de etapas municipais e regionais, com aferimento bianual.

1.9. Promover políticas intersetoriais e transversais que garantam a unidade de ação entre os diferentes órgãos de governo, visando o enfrentamento ao racismo estrutural, a eliminação de quaisquer tipos de violência policial contra os segmentos étnicos vulneráveis e a aplicação de leis constitucionais e infraconstitucionais que possam coibir práticas ilegais de encarceramento em massa.

1.10. Implementar na comunicação do governo, campanhas que possam contribuir com os órgãos de governo, nos processos de formação e/ou informação da sociedade civil, visando conhecer os diferentes programas de disque denúncia e, também, conhecer as coordenações e/ou conselhos paritários, no âmbito do governo.

1.11. Desenvolver, em parceria com a iniciativa privada, formação para os empreendedores (as) negros (as), promovendo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Brasil - BB, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, Caixa Econômica Federal - CAIXA, Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes e outros parceiros, programas de apoio a iniciativas de desenvolvimento étnico-sustentável e de economia solidária.

1.12. Criar mecanismos de gestão entre secretarias, envolvendo as áreas de desenvolvimento social, econômico e agrário, ciência e tecnologia que permita o fortalecimento e a ampliação das políticas de promoção da equidade racial.

1.13. Assegurar a inclusão dos recursos das políticas do pré-sal do estado do Espírito Santo, nas áreas de saúde, educação, inclusão tecnológica, digital e meio ambiente para o desenvolvimento de programas de incentivo ao empreendedorismo afro-brasileiro, com ênfase para a juventude negra, juventude de comunidades tradicionais, mulheres negras e mulheres de comunidades tradicionais.

1.14. O Plaesper, deverá ser implementado por meio dos seguintes eixos:

1.14.1. Eixo Segurança Pública.

1.14.2. Eixo Educação.

1.14.3. Eixo Saúde.

1.14.4. Eixo Povos e Comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiros.

1.14.5. Eixo Cultura.

1.14.6. Eixo juventude

1.14.7. Eixo Meio Ambiente.

1.14.8. Eixo Mulher.

1.14.9. Eixo Segurança Alimentar.

1.14.10. Eixo Acesso à Terra e Moradia.

1.14.11. Eixo Gestão Participativa.

1.14.12. Eixo Mídia.

1.14.13. Eixo Infraestrutura.

1.14.14. Eixo Trabalho.

2. EIXO SEGURANÇA PÚBLICA

2.1. Promover políticas de segurança pública que valorizem projetos de prevenção à criminalidade.

2.2. Investir na formação dos agentes de segurança visando o fim da naturalização da violência.

2.3. Promover políticas de segurança pública baseadas em Direitos Humanos.

2.4. Acompanhar os dados estatísticos produzidos pelas Redes de Observatórios de Segurança Pública para, com qualidade, orientar-se sobre a letalidade policial e/ou em casos de confronto policial.

2.5. Empregar o sistema de segurança pública e de justiça para buscar a eliminação das práticas de racismo estrutural e institucional.

2.6. Acompanhar a aplicação do marco legal que assegura a não prática das torturas, violações e mortes promovidas em presídios, delegacias, casas de detenção e centros de cumprimento de medidas socioeducativas.

2.7. Incluir nos cursos de formação policial a temática dos direitos humanos e da repressão ao crime de racismo.

2.8. Criar mecanismos para coibir a criação ou manutenção de ambientes que possam ser utilizados pelos agentes de segurança privada para prática de tortura física, moral e psicológica e, também prática da cultura do medo.

2.9. Criar, após realização de estudos e confirmação da casuística, Delegacia Especializada para o enfrentamento de todas as formas de crimes de racismo estrutural, institucional e religiosa, visando a proteção dos direitos de culto e crença das religiões de matrizes africanas.

2.10. Acompanhar a aplicação da legislação que estabelece a preservação e proteção de comunidades quilombolas e de terreiros.

2.11. Criar no âmbito do Governo do Estado, com a participação do Ministério Público Estadual - MPES e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES, uma Ouvidoria Estadual de Segurança Pública, com acompanhamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, tendo como objetivo de receber, encaminhar e monitorar os encaminhamentos das denúncias, principalmente sobre a letalidade policial e os casos de confronto policial.

2.12. Assumir a aquisição de câmaras para uso obrigatório nas fardas dos policiais militares, civis, penais e, também, deve investir esforços para que o poder público municipal siga o mesmo procedimento com as guardas municipais.

2.13. Promover campanhas que assegurem o princípio da transversalidade em todas as ações da segurança pública para a construção de culturas antirracistas.

2.14. Compatibilizar os cursos de formação dos integrantes das forças de segurança pública às políticas federal e estadual sobre as drogas.

2.15. Assegurar que a política de segurança pública deverá conter medidas para coibir atos violentos ou de intolerância contra os povos de matriz africana.

3. EIXO EDUCAÇÃO

3.1. Promover por meio de ações de planejamento, monitoramento e avaliação de projetos político-pedagógicos, que proporcionem à população negra e outros segmentos discriminados, o acesso à sua história e origem, a partir de uma visão interdisciplinar, transdisciplinar e intercultural,

considerando a diversidade e a pluralidade racial da sociedade brasileira, conforme estabelecido na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

3.2. Promover a avaliação institucional curricular da Educação Básica, no que diz respeito às datas comemorativas de caráter cívico, visando a desconstrução de práticas pedagógicas de preconceitos e discriminação que essas datas representam.

3.3. Assegurar investimentos para os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação, visando a realização de projetos de pesquisas, programas e/ou ações voltadas para temas referentes ao enfrentamento do racismo estrutural que atinge as populações negra, indígena, cigana, quilombola e as comunidades tradicionais de matriz africana.

3.4. Garantir e monitorar, no âmbito das escolas públicas estaduais, a efetiva aplicação do Decreto nº 5.389 -R, de 09 de maio de 2023, que instituiu o Programa de Educação para as Relações Étnico-raciais - ProERER, a fim de que sejam promovidas ações que visem a redução da evasão escolar e da defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos étnicos discriminados.

3.5. Estimular a inclusão do quesito raça/cor (autodeclaração), no ato da matrícula das escolas públicas municipais, da mesma forma que já acontece nas escolas públicas estaduais.

3.6. Implementar programas de cooperação técnica com os estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários da Educação básica e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade e de respeito às diferenças étnicas.

3.7. Promover ações socioeducacionais com as entidades da sociedade civil que tenham especificados em seus estatutos, princípios voltados para educação antirracista, mediante a cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos financeiros, dentre outros mecanismos.

3.8. Promover e desenvolver o diálogo estadual e municipal em relação ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana e em relação à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - Pneerq.

3.9. Fortalecer o Plaesper/ES e as ações de defesa da promoção e da garantia de direitos das religiões de matriz africana, contribuindo, assim, para o enfrentamento do racismo institucional e do racismo religioso-ambiental.

3.10. Realizar campanhas educativas antirracistas nos espaços institucionais, sobretudo nas escolas, visando a promoção de práticas pedagógicas de superação do racismo estrutural e institucional.

3.11. Assegurar a adoção das medidas estabelecidas no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana.

3.12. Promover as ações do item 3.1, utilizando verba específica do orçamento estadual para esse fim, propondo incentivo, por meio de compensação orçamentária, aos municípios que implementarem, efetivamente, os eixos estabelecidos pelo Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais.

3.13. Realizar parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Instituto Jones dos Santos Neves e outras instituições de pesquisa, visando a realização de levantamento de dados sobre as desigualdades raciais que impactam no aproveitamento escolar dos alunos (as) da Educação Básica.

3.14. Estabelecer parceria com os Núcleo de Estudos Afro-brasileiros - NEAB`s, da Universidade Federal do Espirito Santo - UFES e do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, assegurando a participação dos diferentes movimentos étnico-raciais, para realização de pesquisas, produção de material didático e cursos de formação continuada para os (as) professores (as) da rede estadual.

3.15. Assegurar, no Conselho Estadual de Educação - CEE, a representação de um (a) especialista em educação das relações étnico-raciais, que seja indicado pelos movimentos sociais dos diferentes segmentos étnico-raciais.

3.16. Implementar políticas públicas de ações afirmativas que incluam um percentual de 50% (cinquenta por cento) de vagas nos cursos técnicos e concursos públicos para pretos, pardos, indígenas, ciganos, quilombolas e pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública, sendo as vagas preenchidas, neste grupo, por pretos, pardos, indígenas, ciganos, quilombolas e pessoas com deficiência - PCD na proporção, no mínimo, igual à proporção demográfica do Estado do Espírito Santo.

3.17. Os candidatos autodeclarados negros, indígenas, ciganos, quilombolas que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei Federal nº 12.990 , de 9 de junho de 2014, e às vagas destinadas à ampla concorrência.

3.18. Ampliar a concessão de bolsas de estudos na graduação e pós-graduação para negros, indígenas e quilombolas na SECTI, no Programa Nossa Bolsa.

3.19. Estimular, na Educação Básica e suas modalidades de ensino, o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais comunidades tradicionais.

3.20. Assegurar a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos da Educação Básica e suas modalidades de ensino.

3.21. Promover, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU e da Secretaria Especial de Promoção da Equidade Racial, o planejamento, monitoramento e a avaliação de projetos e programas voltados para a educação antirracista.

3.22. Apoiar as iniciativas da sociedade civil para reestruturação do Fórum Estadual Permanente da Educação Afro-brasileira do estado do Espírito Santo, visando contribuir para a concretude do Plano Nacional de Implementação da Lei nº 9.394 , de 1996, no estado e nos municípios.

3.23. Implementar políticas públicas para ampliar e viabilizar o acesso e permanência dos negros, negras, indígenas, quilombolas, povos de matriz africana e ciganos à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades e de acesso ao bem viver, ao desenvolvimento, à participação e contribuição para a identidade racial e valorização do patrimônio cultural brasileiro.

3.24. Realizar cursos de formação continuada para professoras e professores da rede estadual e incentivar a produção e distribuição de material didático específico que vise à promoção da equidade étnico-racial.

3.25. Promover ações educativas e a adoção de material didático e paradidático acessível (Braille, audiodescrição, letras ampliadas, LIBRAS e PDF acessível), que proporcionem o conhecimento sobre a participação histórica das populações negra, indígena, quilombola, assentado, ribeirinha, povos de terreiros e demais povos tradicionais.

3.26. Assegurar a adoção e distribuição de livros e materiais didáticos e paradidáticos,

considerando a produção local, para distribuição estadual, de modo a dar conta da diversidade e da pluralidade racial, étnica e de gênero da sociedade brasileira, para uso dos (as) professores(as), alunos (as) e da comunidade.

3.27. Implementar mecanismos de pesquisa institucional na rede estadual, no sentido de verificar os impactos psicológicos de práticas pedagógicas preconceituosas e discriminatórias, as quais incidem na evasão e no insucesso escolar.

3.28. Realizar intercâmbio entre a comunidade escolar e o movimento negro, comunidades quilombolas, indígenas, ciganos, povos de terreiros e demais comunidades tradicionais, trazendo militantes destes segmentos para contribuir nos processos formativos e na produção de material didático específico que vise à promoção da equidade étnico-racial.

3.29. Adquirir para as bibliotecas escolares e salas de leitura, materiais didáticos, acessíveis e paradidáticos sobre a temática étnico-racial.

3.30. Promover campanhas, prêmios e incentivos destinados ao reconhecimento de práticas pedagógicas que resgatem a história, literatura, tradições e cultura de grupos étnicos discriminados, visando à promoção de uma educação antirracista.

3.31. Criar no currículo da educação básica espaço para a cultura e gêneros musicais afro-brasileiros, tais como funk, samba, congo, entre outros.

3.32. Promover ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra e de povos e comunidades tradicionais ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer.

3.33. Fortalecer a criação de grêmios estudantis nas escolas estaduais e municipais.

3.34. Realizar a promoção da educação quilombola e dos povos tradicionais, promovendo turismo de base comunitária.

3.35. Criar um Fundo Econômico Estadual para Equidade Racial e Combate ao Racismo com recursos provenientes de Leis e cotas dos Royalties do Pré-sal.

3.36. Incluir nos currículos escolares estudos sobre a etnias ciganas principalmente nas escolas onde encontram-se povos e comunidades ciganas.

4. EIXO SAÚDE

4.1. Promover a saúde integral da população negra e a dos povos tradicionais.

4.2. Incluir os temas Racismo e Saúde da População Negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde.

4.3. Priorizar a redução das desigualdades étnico-raciais.

4.4. Combater o racismo e a discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, fortalecimento da atenção à saúde integral da população negra em todas as fases do ciclo de vida.

4.5. Realizar ações de qualificação e educação em saúde, de acordo com as necessidades, demandas e carências em saúde da população negra.

4.6. Fortalecer a equidade no acesso à saúde e a importância da notificação do quesito raça/cor em todos os sistemas de informação do SUS.

4.7. Implementar o processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde.

4.8. Desenvolver os processos de informação, comunicação e educação, voltados para a saúde da população negra, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a redução das vulnerabilidades.

4.9. Criar o incentivo financeiro à Estratégia de Saúde da Família Quilombola - ESFQ a fim de qualificar o atendimento destinado à população negra residente nas comunidades remanescentes de quilombos, nos moldes da Resolução CIBRS nº 98/2013.

4.10. Criar os Programas de Combate ao Racismo Institucional na Atenção Básica - PCRI - AB, nos moldes da Resolução CIB-RS nº 636/2013.

4.11. Promover nas instâncias de saúde a valorização dos saberes tradicionais de matrizes africanas.

4.12. Implementar e consolidar através da Secretaria de Estado da Saúde - SESA a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, conforme a Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do Ministério da Saúde, reconhecendo sua especificidade e garantindo sua implementação, tendo como referência o SUS.

4.13. Estabelecer parcerias entre as casas de culto afro-brasileiro e órgãos de saúde, reconhecendo-os como ambientes que praticam e promovem a saúde mental, física e espiritual da população capixaba.

4.14. Formar os profissionais de saúde, por meio de cursos adequados para lidar com as peculiaridades da saúde e doenças da população negra.

4.15. Ampliar as ações do SUS no que tange aos atendimentos e procedimentos para as pessoas com doença falciforme.

4.16. Garantir a publicidade e elaboração de manuais e cartilhas com informações sobre os sinais, sintomas e mecanismos de tratamento da doença falciforme.

4.17. Implementar e consolidar através da SESA a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, conforme a Portaria nº 254, 31 de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde, pelo reconhecimento de sua especificidade e assegurando implementação desta portaria, tendo como referência o SUS.

4.18. Garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política.

4.19. Garantir instrumentos de planejamento, implementação, avaliação e controle das ações de atenção à saúde dos povos indígenas.

4.20. Criar curso de formação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural.

4.21. Criar recursos de monitoramento das ações de saúde dirigidas aos povos indígenas.

4.22. Realizar articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde.

4.23. Promover o uso adequado e racional de medicamentos para a saúde do povo indígena.

4.24. Realizar ações específicas em situações especiais de atendimento à saúde do povo indígena.

4.25. Promover a ética na pesquisa e nas ações de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas.

4.26. Assegurar ambientes saudáveis e proteção da saúde indígena.

4.27. Instituir, instalar o funcionamento de uma Área Técnica para Coordenar a Implantação e Implementação do Plano para Saúde Integral da População Negra e dos Povos Indígenas.

4.28. Criar e implantar o Comitê Técnico de Saúde Integral da População Negra - CTSPN com finalidade de assessorar tecnicamente a Secretaria de Saúde dentro das seguintes atribuições:

4.28.1. Acompanhar a implementação da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para negros (as) e apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração.

4.28.2. Implementação e acompanhamento do Plano Estadual de Saúde, Plano Plurianual - PPA, Plano Operativo, dentre outros.

5. EIXO POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E POVOS DE TERREIROS

5.1. Garantir o caráter laico do Estado brasileiro e o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo.

5.2. Assegurar que o Estado e a sociedade promovam ações voltadas para a valorização da cultura africana e o enfrentamento ao racismo.

5.3. Promover campanha Estadual de Informação e Valorização da cultura Africana e dos povos tradicionais.

5.4. Realizar diagnóstico socioeconômico e cultural dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros.

5.5. Combater a intolerância religiosa por meios diversos, como a realização de campanhas educativas; a promoção de debates e discussões acerca do tema para a comunidade escolar; adoção de políticas públicas para o enfrentamento à intolerância religiosa; entre outros.

5.6. Assegurar recursos para reparação de crimes contra a propriedade cultural dos povos tradicionais de matriz africana, destinado a custear ações governamentais para reconstrução das Unidades Territoriais Tradicionais dos povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros, que sofrerem vandalismo e/ou destruição.

5.7. Fornecer recursos para reparação do crime contra a liberdade religiosa, destinado a custear ações governamentais para o desenvolvimento dos povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros.

5.8. Garantir o respeito aos religiosos e aos adeptos de religiões de Matriz Africana no Estado e garantir às sacerdotisas, sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões.

5.9. Promover mapeamento da situação fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro.

5.10. Garantir estudos e pesquisas técnicas para o fomento de tombamentos de Unidades Territoriais Tradicionais de Matriz Africana como Patrimônio Cultural Material Capixaba.

5.11. Estimular a preservação das Unidades Territoriais Tradicionais certificadas como patrimônio cultural.

5.12. Reconhecer a cultura dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - POTMA como patrimônio imaterial do Estado.

5.13. Criar dispositivos legais para o reconhecimento das áreas de flora dos terreiros como reservas naturais assegurando suas preservações.

5.14. Fortalecer e difundir o dia Estadual da Liberdade Religiosa, 19 de setembro, e o dia Estadual das Religiões dos Povos Tradicionais de Matriz Africana, 14 de maio, conforme Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020.

5.15. Promover melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais.

5.16. Criar através de lei o Conselho Estadual da Diversidade Religiosa, com a garantia de participação de todas as religiões existentes dentro do Estado.

5.17. Fortalecer os Conselhos municipais e garantir a cadeira de Matriz Africana.

5.18. Garantir o acesso ao programa de aquisição de alimentos aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro, junto ao grupo gestor do Plano Plurianual - PPA nacional, como consta na Lei nº 14.628 , de 20 de julho de 2023, no seu art. 6º. inciso III, assegurando assim a segurança alimentar destes povos.

5.19. Criar ações e atividades informativas, de forma periódica através de jornal on-line ou físico, ou similar, voltados a informações culturais, direitos constituídos a nível estadual, nacional e mundial, e violações ocorridas em relação às pessoas e unidades tradicionais territoriais.

5.20. Garantir com base no marco conceitual dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro, colocando as diferenças das tratativas para políticas públicas e sociais entre se identificar como Povo Tradicional e Povo de Religião de Matriz Africana, bem como, seus espaços como terreiro e Unidades Tradicionais de Matriz africana.

5.21. Criar ação que venham garantir as Unidades Territoriais Tradicionais dos POTMA, os registros cartoriais sobre o território.

5.22. Realizar formação dentro dos quadros dos funcionários do poder público do executivo sobre racismo religioso com abordagens nas Unidades Tradicionais e com pessoas de matriz africana, garantido seu direito religioso, tendo nos quadros de formadores, obrigatoriamente, pessoas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matrizes Africanas e de Terreiro.

6. EIXO CULTURA

6.1. Criar programas e ações para sociedades negras, sítios culturais, clubes e diversas formas coletivas de manifestação da população como forma de preservar o patrimônio cultural material e imaterial deste componente da identidade estadual.

6.2. Garantir aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sobre a proteção do Estado.

6.3. Assegurar por meio de políticas públicas com ações que privilegiem o lazer e a promoção da cultura negra, valorizando as expressões culturais próprias da juventude negra, contribuindo para a afirmação de sua autoestima.

6.4. Incentivar a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matrizes africanas, bem como sua comemoração nas instituições de ensinos públicas e privadas.

6.5. Promover a abertura de linhas de crédito específicas para o desenvolvimento da cultura como importante fonte de geração de renda para a população negra.

6.6. Difundir e preservar a produção da arte, de artistas e produtores (as) negros (as).

6.7. Valorizar as manifestações artístico-culturais afro-brasileiras, em toda sua diversidade,

considerando sua especificidade, valores e dinamicidade próprios.

6.8. Garantir o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

6.9. Registrar e inventariar os povos, as comunidades, as expressões, as linguagens, os patrimônios e as manifestações artísticas e culturais afro-brasileiras, garantindo a participação de seus detentores, em parceria com a Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo - SECULT e o Conselho Estadual de Cultura - CEC.

6.10. Articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN a construção do Plano de Salvaguarda, até o quarto ano de implementação deste Plano, dos povos, das comunidades, das expressões, das linguagens, dos patrimônios e das manifestações artísticas e culturais afro-brasileiras já registradas e que serão registradas, em parceria com a SECULT e o CEC.

6.11. Ampliar a realização de cursos de formação para artistas e produtores (as) culturais negros (as) ligados (as) às tradições de matrizes africanas.

6.12. Promover a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial Espírito-santense.

6.13. Assegurar a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam políticas afirmativas para a população negra e Povos Tradicionais, a fim de eliminar a veiculação de estereótipos de gênero, raça/cor e etnia nos meios de comunicação.

6.14. Estimular a criação de polos de cultura focados nas Tradições de Matriz Africana.

6.15. Apoiar a instituição do feriado Estadual no dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra.

6.16. Fortalecer os editais de fomento da cultura negra e Comunidades Tradicionais, com estabelecimento de percentual no orçamento da SECULT.

6.17. Promover o acesso às políticas públicas aos povos, expressões, linguagens, patrimônios e manifestações artísticas da cultura afro-brasileira, por meio da simplificação dos mecanismos de participação e fomento, potencializando desta forma, a participação direta de seus fazedores e grupos.

6.18. Realizar programa de valorização para a cultura negra e da periferia, como por exemplo, a valorização do funk, do slam, da arte grafite, entre outros.

6.19. Criar o Centro de Referência Estadual para Promoção da Equidade Racial.

6.20. Garantir financiamento de projetos de valorização e Promoção da cultura africana, afro-brasileira e de Povos Tradicionais.

6.21. Implementar ações voltadas para o desenvolvimento do turismo étnico nas comunidades tradicionais.

6.22. Descentralizar os projetos de inclusão social e cultural, voltados para jovens de Comunidades Tradicionais, incentivando a diversidade.

6.23. Promover grandes espaços de prestígio e estruturadas salas de exibição de audiovisual, auditórios para espetáculos de dança, teatro, literatura, música, salões para exposições de artes visuais e feiras internacionais, que visibilizem e valorizem a arte, produtores e os artistas.

6.24. Garantir políticas públicas de valorização do livro, da literatura e das bibliotecas e de seus fazedores, voltadas para as culturas afro e dos Povos Tradicionais.

6.25. Apoiar as iniciativas de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra e dos povos tradicionais.

6.26. Desenvolver campanhas educativas, inclusive nas escolas, para a formação de uma cultura de solidariedade à população negra e aos Povos Tradicionais.

6.27. Adotar ações afirmativas no campo da cultura, de forma a contribuir para a inclusão, a igualdade e a preservação da cultura afro-brasileira e dos povos tradicionais.

6.28. Implementar programas e ações culturais para a valorização e fortalecimento dos Povos Tradicionais de Matriz Africana.

6.29. Dar visibilidade às manifestações culturais afro-brasileiras como forma de combate ao racismo.

6.30. Fortalecer todos os mecanismos de ampliação e participação social das culturas afro-brasileiras.

6.31. Desenvolver programas e projetos que oportunizem o resgate, o reconhecimento da cultura e das práticas do cotidiano das Comunidades Quilombolas e dos Povos Tradicionais (festas, elementos religiosos, culinária entre outros).

6.32. Que o artesanato cigano seja reconhecido e protegido, como patrimônio cultural.

7. EIXO JUVENTUDE

7.1. Mapear os movimentos e coletivos de juventude que atuam em espaços como universidade e territórios.

7.2. Fortalecer os Conselhos Estadual e Municipais de Juventude, priorizando a participação da juventude negra e demais povos tradicionais.

7.3. Realizar capacitação e serviços voltados para as juventudes negras e dos Povos Tradicionais.

7.4. Articular ações entre os órgãos gestores de equidade racial, juventudes, em conjunto com a Secretaria Nacional de Juventude e o Ministério da Igualdade Racial.

7.5. Incentivar a participação de jovens nos espaços políticos como a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais.

7.6. Promover o engajamento de adolescentes e jovens na realização de atividades locais, regionais e estaduais que contribuam para o alcance das metas globais previstas na Agenda 2030.

7.7. Incentivar os projetos locais e repassar os conhecimentos para as outras juventudes.

8. EIXO MEIO AMBIENTE

8.1. Incentivar o plantio de hortas nos territórios, promovendo o incentivo para o correto manuseio da terra.

8.2. Propor medidas que visem a prevenção, mitigação e adaptação às mudanças de clima.

8.3. Dialogar com as Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa políticas públicas ambientais.

8.4. Mapear os coletivos e movimentos ambientalistas do Espírito Santo.

8.5. Promover a recuperação de áreas degradadas, em especial as áreas de preservação permanente, alagados e encostas essenciais às comunidades quilombolas e povos tradicionais.

8.6. Criar linhas de financiamento específicas para programas de recuperação ambiental em territórios quilombolas e demais povos tradicionais, inclusive para as áreas degradadas no caso de desintrusão do território pelos excessos de monocultivos.

8.7. Promover o desenvolvimento, a adequação e a implementação de instrumentos econômicos e financeiros para a conservação ambiental em territórios quilombolas e povos tradicionais.

8.8. Estabelecer regras para o não uso de agrotóxicos nos territórios quilombolas e demais povos tradicionais.

8.9. Implementar programas que fomentem a pesquisa e a prática de combate às espécies invasoras terrestres e aquáticas, com a participação dos quilombolas e demais grupos tradicionais.

8.10. Fomentar técnicas inovadoras de gestão de saneamento básico e resíduos sólidos, nos territórios urbanos e rurais.

8.11. Realizar consulta livre e prévia no processo de licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos.

8.12. Desenvolver ações de sensibilização e educação ambiental nas comunidades quilombolas e demais povos tradicionais.

8.13. Promover a criação de um sistema participativo de diagnóstico e monitoramento das mudanças climáticas nos territórios quilombolas e demais povos tradicionais.

8.14. Fomentar os sistemas agrícolas tradicionais, com valorização dos saberes e práticas existentes nos territórios quilombolas e demais povos tradicionais.

8.15. Estimular a criação de sistemas de produção sustentável, agroecológico e tradicional, a partir da integração e fortalecimento dos componentes agrícola, animal e extrativistas específicos a cada realidade.

8.16. Apoiar a transição para sistemas agrícolas sustentáveis nos Territórios Quilombolas e demais povos tradicionais.

8.17. Incentivar a criação e manutenção de bancos de sementes tradicionais.

8.18. Fomentar a geração trabalho e renda por meio da estruturação produtiva da sociobiodiversidade adequada à realidade de cada comunidade.

8.19. Criar estratégias de turismo que respeitem as potencialidades do território, de sua cultura e seu bioma.

8.20. Incentivar a estruturação de sistemas produtivos em torno das expressões culturais dos territórios quilombolas e demais povos tradicionais como estratégia de geração de renda.

8.21. Fomentar o desenvolvimento e a implementação de estratégias de restauração de áreas degradadas que incorporem a dimensão produtiva.

8.22. Valorizar o papel dos jovens e mulheres da população negra e dos povos tradicionais, nas atividades produtivas e nas estratégias de geração de renda dentro do território.

8.23. Garantir formas adequadas às especificidades de cada território para a divulgação e o acesso de quilombolas e demais povos tradicionais à programas e políticas públicas relacionados à produção sustentável.

8.24. Reciclagem como meio de preservação ambiental e ganhos para o povo negro por meio de incentivos fiscais, créditos e outros destinados para envolvidos (as) na prática.

8.25. Formação por meio de cursos presenciais e à distância para aprimoramentos de envolvidos (as).

9. EIXO MULHER

9.1. Implementar políticas de inserção das mulheres no mercado de trabalho, garantindo os direitos trabalhistas.

9.2. Promover ações que incentivem as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais a acessarem formação técnica profissional e ensino superior.

9.3. Realizar programas de combate ao racismo, xenofobia e intolerância contra as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais.

9.4. Celebrar convênios para que as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais, privadas de liberdade, possam acessar além da educação formal, a qualificação profissional.

9.5. Amparar e acompanhar as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais vítimas de violência sexual, que optem pela interrupção da gestação.

9.6. Fortalecer as políticas de moradia digna o direito aos programas de habitação, com prioridade para as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais.

9.7. Promover meios de acesso necessários, às mulheres negras e mulheres de povos e comunidades tradicionais, para o exercício livre de sua autonomia reprodutiva, sem sofrer discriminação, coerção, violência ou restrição de qualquer natureza.

9.8. Priorizar as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais nos orçamentos governamentais.

9.9. Investir nas redes de enfrentamento às violências contra as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais.

9.10. Promover programas de formação para o combate ao racismo institucional voltado para as mulheres negras e mulheres de povos tradicionais.

9.11. Assegurar às mulheres negras e mulheres de povos tradicionais, com algum tipo de deficiência, que tenham acesso digno e acompanhamento em todos os serviços públicos.

9.12. Fortalecer as políticas de ações afirmativas que combatam o feminicídio de mulheres negras e mulheres de povos tradicionais.

9.13. Assegurar o diálogo com os parlamentares formas de inclusão das mulheres negras e mulheres de povos tradicionais nos espaços de poder.

10. EIXO SEGURANÇA ALIMENTAR

10.1. Promover segurança alimentar com práticas e iniciativas que têm como objetivo garantir às pessoas o acesso a alimentos com valor nutricional e na quantidade adequada para uma boa qualidade de vida.

10.2. Fortalecer ações para promover a produção de alimentos de boa qualidade.

10.3. Reduzir os índices de desperdício e garantir o acesso da população negra e tradicional aos recursos de subsistência.

10.4. Realizar capacitações e campanhas contra o desperdício de comida.

10.5. Fortalecer a aplicabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

10.6. Promover ações de segurança alimentar e nutricional voltados para as comunidades tradicionais e assentados de reforma agrária.

10.7. Aplicar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

10.8. Fortalecer as ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional.

10.9. Articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam e promovam o direito à alimentação adequada.

10.10. Garantir à população negra e comunidades tradicionais os quatro pilares da segurança alimentar que são: disponibilidade, acesso, utilização e estabilidade alimentar.

10.11. Viabilizar incentivos para produção e colheita de alimentos destinada à população vulnerável.

10.12. Articular políticas nacionais e estaduais de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional.

10.13. Criar políticas públicas transversais a garantir a soberania alimentar e nutricional, combatendo seus agravos principais como:

10.13.1. Habitação

10.13.2. Acesso à água potável.

10.13.3. Preservação do meio ambiente.

10.13.4. Trabalho.

10.13.5. Educação.

10.13.6. Saúde.

10.13.7. Saneamento básico.

10.14. Criar banco de dados referente aos três níveis de insegurança alimentar (leve, moderada e grave), de forma a ser atualizada anualmente e de fácil acesso.

10.15. Garantir a discussão do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em forma de audiências públicas, para melhoramento deste, garantindo as políticas de segurança alimentar e nutricional de forma democrática e participativa.

10.16. Criar políticas de combate ao desperdício.

10.17. Incentivar as empresas de supermercado a criarem folders ou similares voltados aos clientes, com informações que conscientizem para uma alimentação adequada.

10.18. Criar capacitações voltadas para economia solidária, como forma de geração de emprego e renda, para combater o agravo da insegurança alimentar e nutricional.

10.19. Instituir banco de alimentos, bem como apoiar iniciativas municipais.

10.20. Implementar cozinhas solidárias, com a finalidade de combater a insegurança alimentar.

11. EIXO ACESSO À TERRA E MORADIA

11.1. Assegurar programas/projetos estaduais para que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos sejam utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à subsistência da comunidade.

11.2. Desenvolver ações que venham a fortalecer a agricultura familiar nas comunidades quilombolas e comunidades tradicionais, oferecendo formação sobre o agronegócio, a utilização de insumos agrícolas de forma adequada e a utilização dos recursos hídricos naturais para uma sociedade sustentável.

11.3. Fortalecer as bases legais da política para as comunidades quilombolas, em médio prazo, acelerar a liberação dos processos em andamento nas superintendências regionais do INCRA, em parceria com o Ministério de Desenvolvimento Agrário, tendo apoio e infraestruturas econômicas e tecnológicas, para desenvolver programas de educação, saúde, saneamento e água potável, garantindo que não haja retrocesso no conceito de quilombo de terras ocupadas.

11.4. Fomentar o desenvolvimento e a inclusão produtiva por meio de cursos de formação que valorizem os saberes e os costumes locais das comunidades, contribuindo para o fortalecimento das redes de inclusão produtiva, tais como a Rede Selo Quilombo Brasil.

11.5. Assegurar reforço orçamentário estadual para a Agenda Social Quilombola e dos demais povos tradicionais, nos seus planos orçamentários.

11.6. Desenvolver ações que venham a fortalecer a agricultura familiar nas comunidades quilombolas e comunidades tradicionais, oferecendo formação sobre a sociobiodiversidade, produção de insumos agrícolas que não causem efeitos negativos ao solo e à saúde humana, e a utilização dos recursos hídricos naturais para uma sociedade sustentável.

11.7. Inserir no Programa Estadual de Atendimento Habitacional o déficit de demandas das moradias quilombolas, camponesas, indígenas, pescadoras, áreas tradicionais, junto ao plano habitação com o Programa Nacional "Minha Casa, Minha Vida" e o "Programa de Urbanização" do PAC.

11.8. Que em todos os Municípios onde houver uma organização Cigana seja garantida uma área de passagem, com infraestrutura, com o objetivo de abrigo e acampamento da população nômade.

11.9. Que os acampamentos, mesmo que provisórios, sejam reconhecidos como residência inviolável, nos termos constitucionais.

12. EIXO GESTÃO PARTICIPATIVA

12.1. Assegurar que as políticas de ações afirmativas voltadas para promoção da equidade racial tenham estruturas e setores específicos com pessoal qualificado para implementação das políticas transversalizadas no âmbito das secretarias estaduais, atuando em parcerias com os municípios e demais órgãos da administração pública estadual.

12.2. Consolidar a formação de gestores públicos através de programas educativos, em relação ao Plano Nacional de Política de Igualdade Racial e intolerância religiosa.

12.3. Reafirmar e ampliar os programas de combate ao racismo institucional no âmbito estadual e em parceria com o governo federal e os municípios.

12.4. Criar o Programa Estadual de Enfrentamento ao Racismo Institucional - PCRI, obedecendo à ação transversal entre a SESA, a SEDU e a Secretaria Estadual das Mulheres - SESM.

12.5. Garantir a realização da Conferência Estadual de Promoção da Equidade Racial, precedida de etapas municipais e regionais, com aferimento de dois em dois anos.

12.6. Celebrar convênios com os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros - NEAB`s na UFES e nos IFES, visando a formação dos profissionais da educação.

13. EIXO MÍDIA

13.1. Realizar campanhas educativas na grande mídia sobre o racismo e intolerância religiosa, contribuindo com a desconstrução do mito da democracia racial.

13.2. Promover campanhas de sensibilização da população em geral sobre o racismo estrutural, institucional e intolerância religiosa.

13.3. Realizar campanhas, por meio da mídia, que valorizem as Mulheres Negras e as Mulheres dos Povos e Comunidades Tradicionais, criando mecanismos que combatam a violação dos Direitos desta População pela mídia.

13.4. Fortalecer as políticas de inclusão que assegurem a participação de artistas negros (as) e dos povos tradicionais, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário do governo estadual e suas autarquias, de acordo com o percentual da população negra e dos povos tradicionais, na sociedade capixaba.

13.5. Incentivar campanhas com ações educativas, a serem veiculadas em horário nobre dos veículos de comunicação, ressaltando a importância da afirmação das diferenças étnico-raciais.

13.6. Garantir a publicidade e elaboração de manuais e cartilhas com informações sobre os sinais, sintomas e mecanismos de tratamento da doença falciforme.

13.7. Promover campanhas periódicas na mídia com a finalidade de impulsionar o combate ao racismo institucional, assim como revisar os instrumentos de comunicação/publicidade utilizados.

14. EIXO INFRAESTRUTURA

14.1. Assegurar o acesso prioritário da população negra e comunidades tradicionais aos programas de política habitacional.

14.2. Fornecer orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas urbanas e rurais e territórios tradicionais.

14.3. Garantir e melhorar a eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras e comunidades tradicionais.

14.4. Promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e tradicionais garantindo a prévia e constante educação ambiental para a sustentabilidade.

15. EIXO TRABALHO

15.1. Promover a qualificação profissional atrelada à elevação da escolaridade e ao fortalecimento sociopolítico para as mulheres negras, das comunidades e povos tradicionais, buscando a inserção dessas mulheres no mundo do trabalho (formal e informal), incentivando as iniciativas empreendedoras.

15.2. Criar o Selo Estadual de Promoção da Equidade Racial, para empresas/ organizações/órgãos que tenham reconhecidamente ações/programas de Combate ao Racismo.

15.3. Garantir para a população negra e comunidades tradicionais programas de emprego e renda.

15.4. Assegurar o acesso ao crédito para os Microempreendedores (as) Individuais - MEI e Microempreendedores (as) - ME, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras e mulheres de comunidades tradicionais.

15.5. Criar Programa Estadual de geração de emprego, renda e empreendedorismo social e econômico para negros e comunidades tradicionais, obedecendo ao recorte geracional e de gênero.

15.6. Implementar no Estado, a Agenda Estadual do Trabalho Decente, fortalecendo as dimensões de gênero e raça nas políticas públicas de combate à pobreza e geração de emprego.

15.7. Criar o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do estado do Espírito Santo, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e comunidades tradicionais no mercado de trabalho.

15.8. Elaborar projetos voltados à inserção e qualificação do jovem negro e jovem de comunidade tradicional no mercado de trabalho.

15.9. Criar mecanismos que possibilitem o governo estadual, as empresas estatais e de economias mistas e os particulares, desenvolverem programas de ações afirmativas e políticas positivas que conduzam à ascensão de negros (as), integrantes de comunidades tradicionais e mulheres ao mundo do trabalho.

15.10. Implantar linha de crédito para financiamento e fomento de iniciativas de jovens empreendedores e empresários negros (as) e jovens de comunidades tradicionais, bem como para cooperativas de trabalhadores (as) negros (as) e de comunidades tradicionais autônomos (as).

15.11. Criar, em nível Estadual, o Plano Setorial de Qualificação nos moldes do Plano Nacional Setorial de Qualificação - Planseq, para atender profissionais afrodescendentes e de povos e comunidades tradicionais.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.