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Decreto nº 6.077/2025

Dispõe sobre a implementação e utilização do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES.

DECRETO Nº 6.077 - R, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a implementação e utilização do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2024-XQ01X, DECRETA:

Art. 1º O SIC-ES é o sistema oficial do Governo do Estado para atendimento ao exigido no

§ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que determina a adoção, pela Administração Pública, de sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O SIC-ES será disponibilizado aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, através da celebração de Termo de Licença de Uso, buscando-se integração e harmonização em assuntos de planejamento, contabilidade, finanças e gestão por resultados.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sistemas associados: todos os sistemas estruturantes, operacionais e de apoio utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para produzir informações necessárias para o SIC-ES;

II - sistemas estruturantes: sistemas informatizados de gestão de pessoas, planejamento, orçamento, contabilidade e gestão do patrimônio da administração pública estadual, que têm por caraterística centralizar, em plataformas tecnológicas, a execução das atividades inerentes aos respectivos sistemas;

Parágrafo único. Em caso de troca e/ou evolução de qualquer sistema estruturante ou associado ao SIC-ES, o Órgão Gestor do SIC-ES deverá ser comunicado antecipadamente e atuar como interessado em todas as etapas do processo de troca e/ou evolução do sistema associado, abrangendo desde a elaboração do termo de referência até a implantação do novo sistema, com o objetivo de garantir a continuidade das informações fornecidas ao SIC-ES, bem como sua evolução e melhoria.

Art. 3º O SIC-ES está estruturado nos softwares Statistical Analysis System - SAS e SAS Visual Analytics que atuam como Data Marts do SIC-ES e permitem a agregação e tratamento das informações físicas e financeiras advindas de sistemas provedores de informação do SIC-ES, definidos como Sistemas Associados e/ou Estruturantes.

Art. 4º O SIC-ES tem como principais objetivos:

I - modernizar e integrar, em um único ambiente tecnológico, as informações de custos do Poder Executivo do estado do Espírito Santo, bem como dos demais poderes aderentes;

II - permitir a determinação dos custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

III - produzir informações que subsidiem a tomada de decisão nos diversos níveis gerenciais das entidades;

IV - subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto, possibilitando acesso em tempo real à informação;

V - subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público;

VI - apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, possibilitando ganhos de eficiência e produtividade;

VII - direcionar políticas de contingenciamento do gasto público, com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais;

VIII - apoiar o monitoramento do planejamento estratégico; e

IX - facilitar o acesso à informação, tanto para a sociedade em geral quanto para os órgãos de controle interno e externo, trazendo maior grau de transparência à gestão pública.

Art. 5º O SIC-ES demonstrará os atos e fatos que afetam o custo dos produtos, serviços, programas e projetos ofertados à sociedade, identificados e mensurados a partir das transações quantitativas e qualitativas afetas ao patrimônio da entidade, em conformidade com as normas de contabilidade e orçamento aplicadas ao setor público.

§ 1º As Variações Patrimoniais Diminutivas - VPD, base de informação para o SIC-ES, deverão ser reconhecidas na sua totalidade, ou apropriadas, em observância ao regime de competência, de acordo com a sua substância e realidade econômica, independentemente do cumprimento das formalidades legais para a sua ocorrência, devendo os registros contábeis correspondentes serem fidedignos, imparciais, completos, representativos e tempestivos, com base em suporte documental.

§ 2º A integridade e fidedignidade das informações extraídas das bases de dados de origem são de responsabilidade dos gestores das transações registradas nos sistemas associados ao SIC-ES.

§ 3º A inserção de dados falsos e a modificação ou alteração não autorizada do SIC-ES sujeitará os responsáveis às punições previstas nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º O órgão gestor do SIC-ES é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.

Parágrafo único. À Subsecretaria do Tesouro Estadual, caberá:

I - estabelecer normas e procedimentos referentes ao SIC-ES, com vistas a evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública;

II - garantir, dentro das suas atribuições, a uniformidade, confiabilidade e tempestividade das informações geradas pelo SIC-ES;

III - gerenciar e coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, utilização, e manutenção corretiva e evolutiva do SIC-ES;

IV - gerenciar o cadastro de usuários e centros de custos do SIC-ES;

V - definir, acompanhar e orientar os processos de integração dos sistemas corporativos do Poder Executivo Estadual e dos outros Poderes aderentes ao SIC-ES;

VI - propor alterações em rotinas contábeis e de gestão patrimonial com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos;

VII - propor alterações, quando necessárias, em sistemas gerenciados por outros órgãos que compõem a base de dados do SIC-ES;

VIII - disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais;

IX - prestar orientação, mediante serviço de atendimento aos usuários, acerca do cadastramento de centros de custos, bem como do adequado registro, no SIGEFES, dos lançamentos contábeis quanto aos aspectos atinentes ao SIC-ES;

X - promover treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os servidores responsáveis pelos Órgãos e Entidades Setoriais de Custos quanto à utilização do SIC-ES;

XI - representar tecnicamente o Estado, dentro de sua competência, perante a empresa contratada para desenvolver, implantar, manter e evoluir os módulos e funcionalidades do SIC-ES;

XII - manter a documentação que compõe o SIC-ES;

XIII - interagir com a Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ em relação aos assuntos afetos ao SIC-ES que demandem ações conjunta;

XIV - elaborar, juntamente com os Órgãos e Entidades Setoriais de Custos, os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Governador do Estado, conforme as orientações do Tribunal de Contas do Estado, bem como demais relatórios gerenciais;

XV - promover a interação com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas utilizados, visando o desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIC-ES; e

XVI - planejar, coordenar, controlar e executar demais atividades inerentes à gestão do SIC-ES julgadas necessárias pela SUBSET.

Art. 7º A implementação e utilização do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES na administração pública estadual terá início a partir de 1º de agosto de 2025, devendo ser observado os procedimentos administrativos e contábeis estabelecidos no Decreto nº 4.949 -R, de 17 de agosto de 2021, para fins de registro e fornecimento de informações pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, constituídas sob a forma de autarquias, fundações, fundos especiais e pelas empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. A implementação e a utilização do SIC-ES, nos termos do caput deste artigo, será realizada de forma gradativa, conforme cronograma definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, visando o acompanhamento, monitoramento, aprimoramento e sua interoperabilidade com outros sistemas estruturantes.

Art. 8º Para fins de atendimento do disposto no inciso V do

§ 1º do art. 1º. do Decreto Federal nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020, e observado cronograma definido nos termos do parágrafo único do art. 7º., os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo adotarão o Organograma ES como estrutura de centro de custos, devendo ser observado, no mínimo, até o segundo nível do referido organograma, para fins de contabilização por centro de custos no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é facultado aos órgãos e entidades usuários do SIC a expansão da respectiva estrutura de centros de custos até o último nível disponível no Organograma ES.

§ 2º É dever dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo a adoção das medidas administrativas necessárias à disponibilização, aos respectivos setores contábeis, dos documentos que embasarão os registros por centro de custos no SIGEFES com o detalhamento necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir instruções e definir os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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