Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.095/2025

Regulamenta a prestação dos serviços do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 6.095 - R, DE 08 DE JULHO DE 2025.

Regulamenta a prestação dos serviços do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo e-Docs nº 2023-GTTG3, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos de cobrança pela prestação de serviços do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não possuem fonte de arrecadação própria, conforme Anexo Único deste decreto.

Art. 2º A prestação de serviços descritos no "Catálogo de Serviços do Prodest", disponível no site www.prodest.es.gov.br, será onerosa para:

I - órgãos do Poder Executivo Estadual que possuem recurso de arrecadação própria;

II - Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação;

III - órgãos e entidades de outros poderes; e

IV - órgãos e entidades de outros entes federativos.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a manutenção e prestação dos serviços destinados aos órgãos e entidades isentos de pagamento serão assegurados pelo Governo do Estado, por meio de planejamento e alocação orçamentária específica, bem como dos recursos provenientes da receita de arrecadação própria da Autarquia.

Art. 4º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo deverá apresentar anualmente à Secretaria de Estado de Governo, por meio da Subsecretaria de Estado de Transformação Digital - STD, documento contendo:

I - a estimativa de consumo dos serviços por parte dos órgãos e entidades isentos;

II - a estimativa de arrecadação proveniente dos contratos com os órgãos e entidades pagantes; e

III - os projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC contidos no seu Plano Anual de Contratações - PCA, e os respectivos valores previstos para investimento e custeio.

Art. 5º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo deverá formalizar Termo de Cooperação com os órgãos e entidades isentos de pagamento, estabelecendo as regras e responsabilidades para a prestação dos serviços.

Art. 6º A prestação de serviços prevista no art. 2º. deste Decreto, será formalizada por meio de contrato, conforme minuta padrão disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, observando as especificações técnicas e os valores constantes no "Catálogo de Serviços do Prodest".

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual somente poderão contratar serviços de TIC fora do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo, após manifestação da Subsecretaria de Estado de Transformação Digital.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Estado de Transformação Digital analisará a aplicabilidade do pleito e consultará o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo quanto à viabilidade técnica de atender à demanda, garantindo a adequação às diretrizes da Política de TIC do estado do Espírito Santo.

Art. 8º Na elaboração de projetos ou Estudos Técnicos Preliminares - ETP para aquisição de equipamentos ou soluções a serem instalados no Data Center do Estado, os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão consultar previamente o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, para verificar a disponibilidade de recursos necessários.

Art. 9º O aumento da demanda pelos serviços oferecidos pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do estado do Espírito Santo aos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º. deste Decreto, deverá ser previamente submetido à análise da Subsecretaria de Estado de Transformação Digital para avaliação prévia quanto a capacidade e possibilidade de atendimento do acréscimo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. deste Decreto

Órgãos do Poder Executivo Estadual isentos de cobrança pela prestação de serviços do Prodest ÓRGÃOS ISENTOS

CBMES Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo

FAPES Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo

HPM Hospital da Polícia Militar

IPEM Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo

PCES PCES - Polícia Civil do Espírito Santo

PCIES Polícia Científica do Estado do Espírito Santo

PGE Procuradoria Geral do Estado

PMES Polícia Militar do Estado do Espírito Santo

PPES Polícia Penal do Espírito Santo

SCM Secretaria da Casa Militar

SCV Secretaria da Casa Civil

SEAG Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

SEAMA Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

SECOM Superintendência Estadual de Comunicação Social

SECONT Secretaria de Controle e Transparência

SECTI Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional

SECULT Secretaria da Cultura

SEDES Secretaria de Desenvolvimento

SEDH Secretaria de Direitos Humanos

SEDURB Secretaria de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano

SEFAZ Secretaria da Fazenda

SEG Secretaria do Governo

SEGER Secretaria de Gestão e Recursos Humanos

SEJUS Secretaria da Justiça

SEMOBI Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura

SEP Secretaria de Economia e Planejamento

SERD Secretaria Recuperação do Rio Doce

SESM Secretaria Estadual das Mulheres

SESP Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social

SESPORT Secretaria de Esportes e Lazer

SETADES Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social

SETUR Secretaria de Turismo

SUPPIN Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial

VICE-GOV Vice Governadoria