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Decreto nº 6.138/2025

Institui o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

DECRETO Nº 6.138 - R, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-NTRJB, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, contendo as metas e indicadores construídos e selecionados com base no Plano Estadual de Segurança Pública e no Pacto Estadual pelo Enfrentamento às Violências contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio.

Parágrafo único. O Plano de Metas terá prazo de 10 (dez) anos, devendo ser atualizado a cada 02 (dois) anos com vistas a garantir o monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas.

Art. 2º O Plano de Metas conjugará esforços intersetorial e interinstitucional, a fim de formular e implementar ações especificas dos atores que compõe a Rede Estadual de Enfrentamento e Atendimento, indicados pela Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024.

Art. 3º O Plano de Metas se pautará nas seguintes diretrizes:

I - conscientizar os agentes públicos sobre os graves desdobramentos da desigualdade de gênero e a urgente necessidade da sua superação;

II - prevenir e enfrentar toda forma de violência doméstica e familiar;

III - aprimorar a articulação da Rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, construindo canais de diálogo permanente entre os seus agentes;

IV - contribuir com o aperfeiçoamento da Rede, visando o fortalecimento de suas estruturas e protocolos de atuação;

V - promover uma mudança estrutural nos serviços públicos que compõe a Rede de proteção no sentido de ofertar capacitação permanente aos seus agentes acerca dos temas relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher com o objetivo de garantir um atendimento com perspectiva de gênero; e

VI - estabelecer metas e indicadores para viabilizar o monitoramento, definindo modelos de governança aptos a garantir um eficiente acompanhamento e avaliação de resultados.

Art. 4º São objetivos do Plano de Metas:

I - fortalecer os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência, com a finalidade de ampliar a sua capilarização a todo território estadual;

II - enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher com ações transversais e atuação intersetorial, garantindo espaços de discussão compartilhados para a construção e revisão de políticas públicas;

III - reduzir os índices de feminicídio com a adoção de políticas eficientes de prevenção e repressão pautadas em evidência;

IV - enfrentar a subnotificação, ampliando o sentimento de confiança das mulheres em situação de violência nos serviços disponíveis; e

V - descontruir em toda sociedade os padrões culturais que fundamentam a desigualdade de gênero e legitimam a violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Caberá à Secretaria Estadual das Mulheres:

I - acompanhar a execução das metas previstas;

II - divulgar a execução das metas por meio de site oficial;

III - elaborar os relatórios anuais de acompanhamento; e

IV - coordenar as revisões Plano de Metas, a cada 02 (dois) anos, conforme art. 3º. da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024.

Art. 6º Os recursos necessários para execução do Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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