Decreto nº 6.155/2025
Institui a Política Estadual Permanente de Gestão de Riscos e Redução de Desastres "Espírito Santo Sem Desastres" no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.155 - R, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Política Estadual Permanente de Gestão de Riscos e Redução de Desastres "Espírito Santo Sem Desastres" no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-XVTXD, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Permanente de Gestão de Riscos e Redução de Desastres, sob a marca-tema "Espírito Santo Sem Desastres", no âmbito do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de promover da resiliência climática no território estadual para enfrentamento dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos e de articular, integrar e fortalecer as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais e tecnológicos.
Art. 2º A Política "Espírito Santo Sem Desastres" constitui diretriz estratégica e transversal de governo e será implementada sob o gerenciamento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, em articulação com as demais políticas estaduais.
Parágrafo único. A implementação poderá envolver a adesão a outros programas estaduais e a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros poderes, entes federativos e órgãos autônomos com vistas à ampliação da eficiência e da qualidade das ações desenvolvidas.
Art. 3º São diretrizes da Política "Espírito Santo Sem Desastres":
I - atuar de forma permanente, integrada e intersetorial em todas as fases da gestão de riscos e desastres;
II - promover a resiliência das comunidades e dos territórios, com ênfase nas populações em situação de vulnerabilidade;
III - ampliar o uso de tecnologias de monitoramento, alerta e resposta rápida;
IV - fortalecer a capacidade técnica e operacional dos municípios capixabas;
V - desenvolver ações contínuas de educação, conscientização e comunicação de risco com a população; e
VI - articular-se com políticas públicas de desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, educação, infraestrutura, agricultura, segurança e assistência social.
Art. 4º A Política será operacionalizada por meio de planos, programas, ações e campanhas institucionais permanentes ou sazonais, devendo contemplar, entre outros:
I - campanhas preventivas durante os períodos críticos de chuvas e estiagens;
II - apoio técnico e financeiro aos municípios para estruturação de suas Defesas Civis;
III - planos de contingência atualizados e simulados periódicos;
IV - sistemas de alerta e comunicação com a população; e
V - mapeamentos de risco, obras de mitigação e requalificação de áreas vulneráveis.
Art. 5º O Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas acompanhará e monitorará as ações estratégicas de que trata este decreto, no âmbito da governança estabelecida pelo Decreto Estadual nº 5696 -R, de 06 de maio de 2024.
Art. 6º As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.
Art. 7º A execução da Política poderá contar com recursos do orçamento estadual, de convênios com a União, de parcerias com organismos internacionais, e de outras fontes públicas ou privadas, inclusive por meio de doações e instrumentos de cooperação técnica e financeira.
Art. 8º O uso da marca "Espírito Santo Sem Desastres" será regulamentado pela Secretaria de Comunicação do Estado, visando padronização da identidade institucional nas ações e campanhas governamentais vinculadas à política.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.