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Decreto nº 6.176/2025

Regulamenta o instituto da recondução previsto no artigo 50 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

DECRETO Nº 6.176 - R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta o instituto da recondução previsto no artigo 50 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2024-635R4, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a recondução do servidor civil estável ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único indivíduo em caráter efetivo;

II - exercício: efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo público;

III - cargo de origem: cargo do qual o servidor é titular e estável;

IV - cargo de destino: novo cargo, para o qual o servidor será nomeado, em razão de aprovação em novo concurso público;

V - recondução: ato de provimento derivado de cargo público, de retorno de servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado.

CAPÍTULO II DO OBJETO E DOS REQUISITOS PARA A RECONDUÇÃO

Art. 3º Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, em decorrência de:

I - inabilitação ou exoneração de ofício no estágio probatório relativo ao cargo público;

II - pedido de servidor fundamentado na desistência do estágio probatório, enquanto não se torna estável no novo cargo público;

III - reintegração do anterior ocupante do cargo, na forma do art. 41,

§ 2º, da Constituição Federal e do art. 49,

§ 5º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 4º Conceder-se-á recondução ao servidor que venha a tomar posse e entrar em exercício em cargo público efetivo do quadro de pessoal de quaisquer entes da Federação, assim como nos casos de reintegração do anterior ocupante.

Art. 5º O pedido de exoneração do servidor no mesmo dia em que assumir posse e exercício no cargo de destino é requisito imprescindível para garantia da possibilidade de recondução.

§ 1º O registro de vacância do cargo público é efeito decorrente do pedido de exoneração, e será realizado mediante publicação de ato específico em cumprimento ao inciso I do artigo 60 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

§ 2º O servidor público que deliberadamente solicitar o gozo de férias, férias-prêmio ou licença sem vencimentos para entrar em posse e exercício em outro cargo público, ainda que por período breve ou para fins de experimentação do novo posto, prejudicará a sua garantia à recondução, além de incorrer em hipótese de acúmulo ilegal cargo, emprego ou função pública prevista no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 6º A aquisição da estabilidade no cargo de destino implica a cessação da estabilidade anteriormente adquirida no cargo de origem, bem como a consequente perda do direito à recondução.

§ 1º O servidor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer a recondução ao cargo de origem, contados da data da exoneração no cargo de destino, de acordo com o inciso III, artigo 156 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

§ 2º Quando a recondução decorrer de desistência do servidor no cargo de destino, estará condicionada à apresentação de declaração específica de que o requerente ainda se encontra em estágio probatório.

Art. 7º A recondução constitui modalidade de provimento derivado de cargo público e, uma vez efetivada, restabelece o vínculo do servidor com a carreira do cargo de origem.

§ 1º O retorno do servidor por meio de recondução não anula a exoneração anteriormente formalizada, cujos efeitos legais decorrentes da vacância permanecem válidos até novo provimento do cargo.

§ 2º As verbas rescisórias eventualmente pagas ao servidor por ocasião da exoneração do cargo de origem não serão restituídas ao Erário.

§ 3º O servidor reconduzido será reenquadrado no mesmo nível funcional, classe e referência da tabela de remuneração que ocupava à época da exoneração.

§ 4º É expressamente vedada a contagem do tempo de serviço prestado no cargo de destino, para fins de tempo de serviço no cargo de origem, ressalvada apenas a averbação para contagem recíproca de tempo de contribuição previdenciária.

Art. 8º Na hipótese de o cargo de origem ter sido transformado, a recondução do servidor será efetivada no cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 9º Inaugura-se o processo de recondução com o protocolo de requerimento pelo servidor público, via Encaminhamento no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser necessariamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - da declaração de estabilidade do interessado no cargo de origem, devidamente publicada em Diário Oficial do Espirito Santo - DIO/ES;

II - do ato de exoneração no cargo de origem, devidamente publicado no DIO/ES;

III - do ato de nomeação no cargo de destino;

IV - do comprovante de posse e exercício no cargo de destino; e

V - inabilitação ou exoneração de ofício no estágio probatório relativo a outro cargo, pedido do servidor fundamentado na desistência do estágio probatório, enquanto não se tornar estável no cargo público, bem como reintegração do anterior ocupante do cargo, na forma do art. 41,

§ 2º, da Constituição Federal e do art. 49,

§ 5º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 10. O requerimento de recondução do servidor público deverá ser encaminhado:

I - à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, se o cargo de origem for lotado na Administração Direta; ou

II - à respectiva autarquia ou fundação, se o cargo de origem pertencer à Administração Indireta.

Art. 11. O requerimento de recondução do servidor público, recebido no e-Docs, será devidamente autuado através de processo específico, para que seja avaliado o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência dos documentos necessários para o prosseguimento do processo, será oportunizada ao interessado a sua apresentação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 12. Após a análise preliminar do requerimento, os autos serão encaminhados para decisão sobre a recondução:

I - ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, se o cargo for lotado na Administração Direta; e

II - ao dirigente máximo da autarquia ou fundação, se o cargo for lotado na Administração Indireta.

Art. 13. Na hipótese de indeferimento do pedido de recondução, é assegurado ao servidor público o direito de pedir reconsideração e de recorrer, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 149 a 155 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 14. O ato de recondução, se autorizado, será publicado no DIO/ES, que servirá como notificação do servidor do desfecho do processo.

§ 1º Após a publicação do ato de recondução, o servidor deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 17,

§ 1º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

§ 2º Fica vedada a publicação de ato de recondução em caráter retroativo.

Art. 15. A recondução resultará na criação de um novo vínculo para o servidor no Sistema de Recursos Humanos, em decorrência da natureza derivada do provimento do cargo e da necessidade de preservação dos efeitos da exoneração requerida quando de sua saída.

Parágrafo único. A localização/lotação do servidor fica condicionada ao dimensionamento da força de trabalho dentro do órgão e/ou entidade.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Não se aplicam as disposições deste decreto aos servidores permanentes no serviço público que sejam regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, dentre eles:

I - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978; e

II - os empregados públicos concursados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do estado do Espírito Santo.

Art. 17. Competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos:

I - a edição de atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e

II - apreciar e decidir casos omissos.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DOS REQUISITOS PARA A RECONDUÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994