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Decreto nº 6.201/2025

Institui o Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro e Resiliente do Estado do Espírito Santo, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

DECRETO Nº 6.201 - R, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro e Resiliente do Estado do Espírito Santo, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2025-MXPNQ, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro e Resiliente do Estado do Espírito Santo - PROATIVA-ES para fins de melhorar o acesso ao transporte sustentável, seguro e resiliente no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Programa contará com o apoio do Banco Mundial, por meio de um Acordo de Empréstimo a ser firmado pelas partes.

Art. 2º O PROATIVA-ES abrange ações para os seguintes componentes e subcomponentes de investimentos:

I - Componente 1. Do projeto, reabilitação e manutenção de estradas selecionadas dentro do território do mutuário por meio de Contratos de Realibilitação e Manutenção - Acordos CREMA:

a) contratar e realizar o projeto, reabilitação e manutenção de estradas estaduais selecionadas por meio de Contratos de Realibilitação e Manutenção do tipo Design-Build-Maintain - Acordos CREMA-DBM; e

b) oferecer assistência técnica na estruturação (incluindo aspectos financeiros e econômicos) e efetivar a contratação e implementação de Contratos de Realibilitação e Manutenção do tipo Parceira Público-Privada - Acordos CREMA-PPP para o projeto, reabilitação e manutenção de estradas estaduais selecionadas.

II - Componente 2. Do fortalecimento institucional:

a) fortalecer a capacidade técnica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo, com relação aos itens:

1. gestão proativa, segura e resiliente de ativos rodoviários;

2. logística verde e digitalização do transporte; e

3. inclusão social e de gênero nos setores rodoviário e de infraestrutura;

b) fortalecer a capacidade técnica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com relação aos itens:

1. gestão proativa, segura e resiliente de ativos rodoviários; e

2. logística verde e digitalização do transporte.

c) fortalecer a capacidade técnica do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES, do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo - CETRAN-ES e dos Municípios, com relação ao item:

1. gestão proativa, segura e resiliente de ativos rodoviários;

d) fortalecer a capacidade técnica da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, com relação ao item:

1. logística verde e digitalização do transporte.

III - Componente 3. Das melhorias de rodovias estaduais selecionadas e infraestrutura de transporte no território do mutuário:

a) projetar e construir contornos ao longo de corredores logísticos rodoviários selecionados e realizar supervisão técnica, ambiental e social; e

b) realizar melhorias ao longo de trechos selecionados de corredores rodoviários urbanizados nas áreas de segurança rodoviária, acessibilidade universal (incluindo a melhoria das infraestruturas para pedestres e ciclistas), projetos para prevenção da violência, soluções ambientalmente sustentáveis e resiliência climática (incluindo obras de drenagem).

IV - Componente 4. Da gestão do projeto:

a) prestar apoio à implementação, gestão e coordenação do projeto, incluindo aspectos técnicos, financeiros, de auditoria, compras, monitoramento e avaliação, sociais e ambientais.

Art. 3º A estrutura de implementação do Programa terá o arranjo institucional relacionado abaixo e deverá funcionar enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial e pelo prazo necessário à execução das atividades programadas:

I - Comitê Diretivo do Programa;

II - Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo;

III - Órgão Executor;

IV - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP; e

V - Equipe de Contratação.

Art. 4º O Comitê Diretivo do Programa é uma instância consultiva, de diretrizes gerais e estratégicas para a implementação do Programa PROATIVA-ES, composto pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Diretor-Presidente do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo - DER-ES, Secretário de Estado de Desenvolvimento, Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura e pelo Coordenador Geral da UGP.

§ 1º O Comitê Diretivo do Programa será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.

§ 2º Ao Comitê Diretivo compete, entre outros:

I - integrar as ações de Governo, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Programa;

II - apreciar e aprovar decisões estratégicas para o melhor desenvolvimento do Programa;

III - fornecer orientações para as questões relevantes afetas à execução das atividades do Programa;

IV - aprovar o Manual Operacional do Programa - MOP e o planejamento anual de implementação do Programa e suas revisões estratégicas, conforme encaminhamentos do DER-ES;

V - prover apoio institucional ao Órgão Executor para garantir o funcionamento da estrutura organizacional de implementação do Programa;

VI - prover apoio institucional ao Órgão Executor para garantir a execução orçamentária e financeira necessária ao desenvolvimento das ações e atividades planejadas;

VII - realizar o acompanhamento global do Programa, definindo medidas para o seu aperfeiçoamento; e

VIII - deliberar sobre outras matérias estratégicas inerentes e correlatas à execução eficiente do Programa.

Art. 5º O Comitê Diretivo será assistido por uma Secretaria-Executiva exercida pela Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos, com as seguintes atribuições:

I - prover suporte técnico ao Comitê Diretivo;

II - realizar reunião prévia com a Coordenação-geral da UGP e Órgão Executor para organizar as reuniões do Comitê Diretivo e promover a revisão das providências e resultados dos encaminhamentos deliberados;

III - participar das missões do Banco Mundial colaborando tecnicamente para a tomada de decisão e encaminhamentos das questões relacionadas ao Programa;

IV - coordenar a elaboração de reprogramações ao Acordo de Empréstimo, quando necessárias;

V - apoiar a Coordenação-geral da UGP e o Órgão Executor na instrução de processos administrativos que venham demandar decisões superiores e em questões que não estiverem previstas no MOP; e

VI - realizar outras atividades que venham ser demandadas pelo Comitê Diretivo.

Art. 6º O DER-ES será o Órgão Executor do Programa, incumbido da implementação do Projeto, com o apoio da:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, com relação ao oferecimento de assistência técnica na estruturação (incluindo aspectos financeiros e econômicos) e efetivação da contratação e implementação de Acordos CREMA-PPP para o projeto, reabilitação e manutenção de estradas estaduais selecionadas, conforme estabelecido no inciso I, alínea "b", do art. 2º. deste Decreto.

II - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, com relação ao fortalecimento institucional quanto a logística verdes e digitalização do transporte; e

III - DETRAN, CETRAN, CEPDEC e os Municípios envolvidos no Programa apoiarão a execução das atividades relacionadas ao Componente 2 - Fortalecimento Institucional, em conjunto com o DER-ES, quando demandados, para o desenvolvimento das ações necessárias à implementação deste Componente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, por atos administrativos próprios, deverão designar servidores dos seus respectivos quadros funcionais para apoiar a execução das ações sob sua responsabilidade no Projeto.

§ 2º O Órgão Executor deverá implementar suas atividades e ações em estreita relação com a UGP para o completo gerenciamento do Programa, garantia da qualidade e celeridade na execução e alcance dos resultados.

§ 3º O Órgão Executor deve implementar as ações do Programa em consonância com as normas aplicáveis do Banco Mundial definidas nos termos do Acordo de Empréstimo e com os procedimentos e instruções definidos no MOP.

§ 4º Os profissionais integrantes da UGP manterão o vínculo de trabalho com o DER-ES e não serão remunerados com recursos do Programa para desempenhar as atividades a eles relacionadas no âmbito da UGP.

Art. 7º O Diretor Presidente do DER-ES será o responsável pela implementação do Programa PROATIVA-ES, por meio da UGP, instituída nos termos do art. 8º. deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado irá assinar um Acordo Subsidiário com o DER-ES com o objetivo de atribuir a responsabilidade ao DER-ES pela UGP do Programa e estabelecer as atribuições de interesses comuns às partes com vistas à execução pelo DER-ES das ações e atividades relacionadas ao gerenciamento geral e integral do Programa, em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo entre o Estado e o Banco Mundial para a implementação do Programa PROATIVA-ES.

§ 2º Caberá ao DER-ES, na qualidade delegada no caput deste artigo, a responsabilidade pela gestão e cumprimento do Acordo de Empréstimo, incluindo o acompanhamento e o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa, no Regulamento de Aquisições aplicável e nas Diretrizes Anticorrupção, bem como por assegurar a execução do Programa, em conformidade com o MOP, por meio da UGP e do Órgão Executor.

§ 3º O DER-ES na qualidade de UGP do Programa PROATIVA-ES deverá firmar Acordos de Cooperação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, com os municípios envolvidos nas ações do Programa e com a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, com o objetivo de estabelecer os compromissos com a execução do Programa, em consonância com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo.

Art. 8º Fica criada no âmbito do DER-ES, vinculada à Gerência de Financiamentos e Captação de Recursos - GEFIC, a Unidade de Gerenciamento do PROATIVA-ES, UGP-PROATIVA.

§ 1º A UGP terá a responsabilidade de fazer a administração geral do Programa em estreita articulação e integração com o Órgão Executor.

§ 2º O papel da UGP é coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar todas as atividades e ações do Programa e para tanto deverá ter em sua estrutura uma equipe de técnicos com funções em gerenciamento financeiro, planejamento, monitoramento e controle, gestão ambiental e social, licitações e contratos, operacional e logístico.

§ 3º Caberá a UGP, entre outros:

I - a coordenação-geral do Programa, abrangendo o planejamento, a administração orçamentária e contábil-financeira, o monitoramento, o controle e a avaliação do Programa;

II - administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Acordo de Empréstimo e atuar como ponto focal com o Banco Mundial e suas missões de supervisão;

III - coordenar a preparação e a apresentação dos relatórios de progresso, de aquisições, de execução financeira, demonstrativos financeiros anuais auditados, relatório de meio termo e de avaliação final e outros documentos, segundo as disposições do respectivo Acordo de Empréstimo;

IV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa;

V - executar e garantir que todas as atividades do Programa sejam executadas em conformidade com o Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa, o Regulamento de Aquisições e as Diretrizes Anticorrupção;

VI - participar de forma ativa nos processos de aquisições, incluindo reuniões prévias e de negociação;

VII - prestar contas aos órgãos e entidades fiscalizadores do Estado do Espírito Santo;

VIII - promover e divulgar as ações do Programa;

IX - adotar o MOP; e

X - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Programa.

§ 4º A UGP será composta por uma Coordenação Geral, Subcoordenação Geral e 06 (seis) Áreas Técnicas - AT para as funções de Coordenação de Aquisições, Coordenação Financeira, Coordenação de Monitoramento e Avaliação, Coordenação de Engenharia, Coordenação Ambiental e Coordenação Social.

§ 5º A UGP será composta por servidores designados pelo DER, sem prejuízos das suas atribuições.

§ 6º O DER-ES deverá durante o prazo de execução do Programa operar e manter a UGP com uma equipe de profissionais qualificada e em número adequado, com experiência em projetos de infraestrutura e programas de financiamento, que deverão atuar no gerenciamento estratégico e nas áreas temáticas do programa (componentes e subcomponentes).

§ 7º A UGP contará com o apoio de serviços terceirizados de consultoria de apoio ao gerenciamento do Programa para prover o suporte técnico-operacional necessário e o assessoramento de especialistas no desenvolvimento das atividades e ações planejadas, incluindo ainda a contratação de serviços de supervisão de obras e de acompanhamento dos requisitos ambientais e sociais do Programa, em cumprimento as obrigações acordadas com o Banco Mundial.

Art. 9º O Programa contará com equipe de contratação para obras e serviços com recursos internacionais, constituída pelo DER-ES para a execução das atividades do plano de aquisições do Programa de acordo com o Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento do Banco Mundial.

§ 1º A equipe de contratação referida no caput deste artigo deverá ser constituída por ato administrativo do DER-ES conforme disposições previstas na legislação brasileira de licitação e em consonância as instruções estabelecidas no MOP.

§ 2º A remuneração dos membros da equipe será de competência do DER-ES.

§ 3º As despesas para a realização dos procedimentos licitatórios do Plano de Aquisição do Programa são de competência do Órgão Executor.

§ 4º A equipe de contratação ficará vigente até o cumprimento total das aquisições planejadas para o Programa.

§ 5º As aquisições do Programa deverão ser realizadas em consonância com o Plano de Aquisição aprovado para o Programa e conduzidas em consonância com o Regulamento de Aquisições do Banco Mundial para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, emitido em novembro de 2023 e as Diretrizes do Banco Mundial sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos financiados com empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da IDA, emitida em 5 de outubro de 2006 e revisada em Janeiro de 2011 e em Julho de 2016.

Art. 10. O DER-ES, a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento executarão suas atividades em conformidade com o Acordo de Empréstimo, o acordo subsidiário e de acordos de cooperação técnica pertinentes e com o MOP.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Art. 10

Art. 11

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