Decreto nº 6.213/2025
Dispõe sobre a subordinação administrativa dos Postos de Identificação Civil da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, criada pela Lei nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023, e transforma funções gratificadas, sem elevação de despesa fixada.
DECRETO Nº 6.213 - R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a subordinação administrativa dos Postos de Identificação Civil da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, criada pela Lei nº 1.062 , de 18 de dezembro de 2023, e transforma funções gratificadas, sem elevação de despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-9W159, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da PCIES as seguintes unidades administrativas:
I - Posto de Identificação Civil de Vila Velha 2, subordinado hierarquicamente à
Seção de Controle de Identificação Civil;
II - Posto de Identificação Civil de Cariacica 2, subordinado hierarquicamente à
Seção de Controle de Identificação Civil;
III - Posto de Identificação Civil de Vitória 3, subordinado hierarquicamente à
Seção de Controle de Identificação Civil; e
IV - Posto de Identificação Civil de Vitória 4, subordinado hierarquicamente à
Seção de Controle de Identificação Civil.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica da PCIES em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a
Seção Regional de Postos de Identificação Civil Sul - SEPI-SUL, vinculada à Diretoria Regional de Polícia Científica Sul fica transformada em
Seção Regional de Identificação Sul - SRI-SUL;
II - a
Seção Regional de Postos de Identificação Civil Noroeste - SEPI-NOROESTE, vinculada à Diretoria Regional de Polícia Científica Noroeste fica transformada em
Seção Regional de Identificação Noroeste SRI-NOROESTE;
III - a
Seção Regional de Postos de Identificação Civil Norte - SEPI-NORTE, vinculada à Diretoria Regional de Polícia Científica Norte fica transformada em
Seção Regional de Identificação Norte - SRI-NORTE;
IV - a
Seção Regional de Postos de Identificação Civil Serrana - SEPI-Serrana, vinculada à Diretoria Regional de Polícia Científica Serrana fica transformada em
Seção Regional de Identificação Serrana - SRI-SERRANA;
V - o Posto de Identificação Civil de Vitória fica transformado em Posto de Identificação Civil de Vitória 1;
VI - o Posto de Identificação Civil da Vila Velha fica transformado em Posto de Identificação Civil de Vila Velha 1;
VII - o Posto de Identificação Civil de Serra fica transformado em Posto de Identificação Civil de Serra 1;
VIII - o Posto de Identificação Civil de Serra Sede fica transformado em Posto de Identificação Civil de Serra 2;
IX - o Posto de Identificação Civil da Assembleia Legislativa fica transformado em Posto de Identificação Civil de Vitória 2; e
X - o Posto de Identificação Civil da Cariacica fica transformado em Posto de Identificação Civil de Cariacica 1.
Art. 3º Compete à
Seção Regional de Identificação:
I - atender às demandas dos postos de identificação civil a elas vinculados;
II - ministrar treinamentos para atuação nos postos de identificação civil vinculados a cada seção;
III - acompanhar, monitorar e reportar as necessidades dos postos de identificação civil ao Departamento de Gestão de Identificação Civil;
IV - acompanhar e fiscalizar os convênios firmados junto às prefeituras e a outros entes localizados na área de atuação de cada seção;
V - vistoriar as instalações dos postos de identificação sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão de Identificação Civil;
VI - desempenhar outras atividades relacionadas à identificação civil na área de atuação de cada seção sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão de Identificação Civil; e
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.
Parágrafo único. Haverá uma
Seção Regional de Identificação em cada região, conforme a seguir:
I - Região Norte;
II - Região Sul;
III - Região Noroeste; e
IV - Região Serrana.
Art. 4º As atribuições dos Postos de Identificação Civil são as contidas no art. 54 da Lei Complementar nº 1.062 , de 2023.
Art. 5º Os Postos de Identificação Civil da PCIES possuem as seguintes vinculações e subordinações administrativas:
I -
Seção de Controle de Postos de Identificação Civil - SECP:
a) Posto de Identificação Civil de Cariacica 1
b) Posto de Identificação Civil de Cariacica 2
c) Posto de Identificação Civil de Fundão
d) Posto de Identificação Civil de Guarapari
e) Posto de Identificação Civil de Ibiraçu
f) Posto de Identificação Civil de Santa Leopoldina
g) Posto de Identificação Civil de Santa Maria de Jetibá
h) Posto de Identificação Civil de Santa Teresa
i) Posto de Identificação Civil de Serra 1
j) Posto de Identificação Civil de Serra 2
k) Posto de Identificação Civil de Viana
l) Posto de Identificação Civil de Vila Velha 1
m) Posto de Identificação Civil de Vila Velha 2
n) Posto de Identificação Civil de Vitória 1
o) Posto de Identificação Civil de Vitória 2
p) Posto de Identificação Civil de Vitória 3
q) Posto de Identificação Civil de Vitória 4
II -
Seção Regional de Identificação Norte - SRI-NORTE:
a) Posto de Identificação Civil de Aracruz
b) Posto de Identificação Civil de Conceição da Barra
c) Posto de Identificação Civil de Jaguaré
d) Posto de Identificação Civil de João Neiva
e) Posto de Identificação Civil de Linhares
f) Posto de Identificação Civil de Montanha
g) Posto de Identificação Civil de Mucurici
h) Posto de Identificação Civil de Pedro Canário
i) Posto de Identificação Civil de Pinheiros
j) Posto de Identificação Civil de Ponto Belo
k) Posto de Identificação Civil de Rio Bananal
l) Posto de Identificação Civil de São Mateus
m) Posto de Identificação Civil de Sooretama
III -
Seção Regional de Identificação Sul - SRI - SUL:
a) Posto de Identificação Civil de Alegre
b) Posto de Identificação Civil de Alfredo Chaves
c) Posto de Identificação Civil de Anchieta
d) Posto de Identificação Civil de Apiacá
e) Posto de Identificação Civil de Atílio Vivacqua
f) Posto de Identificação Civil de Bom Jesus do Norte
g) Posto de Identificação Civil de Cachoeiro de Itapemirim
h) Posto de Identificação Civil de Divino São Lourenço
i) Posto de Identificação Civil de Dores do Rio Preto
j) Posto de Identificação Civil de Guaçuí
k) Posto de Identificação Civil de Iconha
l) Posto de Identificação Civil de Itapemirim
m) Posto de Identificação Civil de Jerônimo Monteiro
n) Posto de Identificação Civil de Marataízes
o) Posto de Identificação Civil de Mimoso do Sul
p) Posto de Identificação Civil de Muqui
q) Posto de Identificação Civil de Piúma
r) Posto de Identificação Civil de Presidente Kennedy
s) Posto de Identificação Civil de Rio Novo do Sul
t) Posto de Identificação Civil de São José do Calçado
u) Posto de Identificação Civil de Vargem Alta
IV -
Seção Regional de Identificação Noroeste - SRI-NOROESTE:
a) Posto de Identificação Civil de Água Doce do Norte
b) Posto de Identificação Civil de Águia Branca
c) Posto de Identificação Civil de Alto Rio Novo
d) Posto de Identificação Civil de Baixo Guandu
e) Posto de Identificação Civil de Barra de São Francisco
f) Posto de Identificação Civil de Boa Esperança
g) Posto de Identificação Civil de Colatina
h) Posto de Identificação Civil de Ecoporanga
i) Posto de Identificação Civil de Governador Lindemberg
j) Posto de Identificação Civil de Itaguaçú
k) Posto de Identificação Civil de Itarana
l) Posto de Identificação Civil de Mantenópolis
m) Posto de Identificação Civil de Marilândia
n) Posto de Identificação Civil de Nova Venécia
o) Posto de Identificação Civil de Pancas
p) Posto de Identificação Civil de São Domingos do Norte
q) Posto de Identificação Civil de São Gabriel da Palha
r) Posto de Identificação Civil de São Roque do Canaã
s) Posto de Identificação Civil de Vila Pavão
t) Posto de Identificação Civil de Vila Valério
V -
Seção Regional de Identificação Serrana - SRI-SERRANA:
a) Posto de Identificação Civil de Afonso Cláudio
b) Posto de Identificação Civil de Brejetuba
c) Posto de Identificação Civil de Castelo
d) Posto de Identificação Civil de Conceição do Castelo
e) Posto de Identificação Civil de Domingos Martins
f) Posto de Identificação Civil de Ibatiba
g) Posto de Identificação Civil de Ibitirama
h) Posto de Identificação Civil de Irupi
i) Posto de Identificação Civil de Iúna
j) Posto de Identificação Civil de Laranja da Terra
k) Posto de Identificação Civil de Marechal Floriano
l) Posto de Identificação Civil de Muniz Freire
m) Posto de Identificação Civil de Venda Nova do Imigrante
Parágrafo único. Os Postos de Identificação Civil estão vinculados e subordinados tecnicamente ao Instituto de Identificação.
Art. 6º Os Institutos da PCIES possuem preponderância técnica no que concerne às suas atribuições em todo o estado do Espírito Santo.
Art. 7º Visando atender as necessidades específicas da PCIES, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformadas as funções gratificadas constantes do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO A que se refere o artigo 7º deste decreto
Funções Gratificadas para transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
PCIES Função Postos de Identificação FG-PCI02 2 843,90 1.687,80
TOTAL GERAL 2 - 1.687,80
Funções Gratificadas transformadas
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
PCIES Membro da Comissão Processante MCF-01 1 1.166,39 1.166,39
Função Gratificada FG-01 FG-1 1 141,92 141,92
Função Gratificada FG-02 FG-2 1 119,10 119,10
Função Gratificada FG-4 FG-4 3 86,14 258,42
TOTAL GERAL 6 - 1.685,83
*Economia Gerada: R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 7º deste decreto
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.