Decreto nº 6.245/2025
Regulamenta o Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - Programa PET VIDA e a subconta denominada Bem-Estar Animal do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.245 - R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos - Programa PET VIDA e a subconta denominada Bem-Estar Animal do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei 11.792 , de 28 de março de 2023, e na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023,
considerando o disposto no processo e-Docs 2025-7DZF1, DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos fica denominado Programa PET VIDA, e será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização do Programa PET VIDA poderá ser utilizado recursos da Subconta denominada Bem-Estar Animal, no âmbito do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 2º Para execução dos objetivos do Programa PET VIDA, será permitido o uso dos recursos para fins de:
I - pagamentos para clínicas, hospitais ou ambulatórios móveis veterinários em atividades de castração e cuidados com a saúde animal;
II - contratação de profissional médico veterinário;
III - cooperação com organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público; e
IV - outras medidas pertinentes indicadas em portaria específica.
Art. 3º O Programa PET VIDA atenderá, no mínimo, ações e serviços de:
I - urgência e emergência;
II - atenção à saúde;
III - esterilização;
IV - vacinação;
V - microchipagem; e,
VI - acolhimento temporário de animais errantes para pós-operatório.
Art. 4º Para contratação dos serviços descritos neste Decreto os Municípios devem observância às diretrizes e especificações legais e regulatórias do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo - CRMV-ES.
Art. 5º A transferência de recursos do Programa PET VIDA ocorrerá mediante assinatura de Termo de Adesão junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovação do pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua indicação como instância responsável pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo programa no âmbito do Município;
II - cópia da lei de criação do fundo Municipal de meio ambiente ou bem-estar animal do Município e sua legislação regulamentadora;
III - documentação comprobatória da abertura de conta específica para o recebimento dos recursos oriundos do programa pela modalidade fundo a fundo;
IV - plano de trabalho do projeto, conforme dispuser portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e,
V - relatório da efetividade da aplicação dos recursos transferidos, anteriormente, pelo Programa, acompanhado da manifestação do conselho Municipal de fiscalização e acompanhamento.
§ 1º Se identificadas falhas insanáveis na execução dos projetos ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, conforme relatório de aplicação estabelecido pelo plano de trabalho, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito da Subconta Bem-Estar Animal, no âmbito do FUNDEMA.
§ 2º O termo de adesão deve ser elaborado conforme minuta a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por portaria.
Art. 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado a partir de minuta fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por portaria.
Parágrafo único. O Município fica inteiramente obrigado a executar o objeto do plano de trabalho, sendo que, em hipótese alguma, haverá complementação de valores pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ainda que necessários para a conclusão do objeto pactuado.
Art. 7º A autorização de transferência dos recursos ao fundo municipal de meio ambiente ou Bem-Estar Animal somente ocorrerá após a análise e deliberação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, segundo as diretrizes e critérios a serem estabelecidos por portaria da referida Secretaria.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá contratar auditoria para fins de análise e avaliação.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do fundo municipal, sob pena de devolução integral dos valores repassados.
§ 3º O Município poderá, mediante justificativa, solicitar dilação de prazo, que deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 8º O percentual dos recursos estaduais destinados às ações e aos serviços descritos neste decreto passam a ser organizados e transferidos através de repasse.
Parágrafo único. A forma do repasse e seus respectivos valores, a que se refere o caput, serão detalhados pela portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 9º Para fazer uso dos recursos transferidos pelo Programa, o Município, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá:
I - publicar a listagem dos projetos que serão executados com recursos do programa, via FUNDEMA ou Bem-Estar Animal, identificando por projeto a área beneficiada, bem como a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e
II - assinar o Termo de Adesão elaborado a partir do modelo constante em portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhar junto com o plano de trabalho.
§ 1º O Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a publicação da listagem de projetos e eventuais modificações.
§ 2º Para que os Municípios procedam à divulgação institucional, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos manterá na página do FUNDEMA ou em seu próprio sítio na internet, modelo e manual de uso da marca do Programa PET VIDA.
Art. 10. Incube aos Municípios, destinatários das verbas repassadas pelo Programa PET VIDA, a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade dos projetos técnicos, o processo de licitação e do empenho, a liquidação e o pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados, além da obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do objeto pleiteado.
Parágrafo único. O controle interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Bem-Estar Animal, visando assegurar a conformidade de atos de gestão.
Art. 11. As transferências fundo a fundo do Estado para os Municípios serão suspensas nas seguintes situações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:
I - quando não iniciado a execução do objeto em até 06 (seis) meses, após o Estado creditar na conta bancária do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Bem-Estar Animal, excetuando-se as situações excepcionais, devidamente justificadas;
II - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da auditoria interna e/ou externa;
III - quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos indicadas por órgão de monitoramento, regulação, controle e avaliação estaduais; ou,
IV - quando identificada pendência, por parte do Município, quanto ao cumprimento de obrigação prevista em instrumento que envolva recursos de Fundos Ambientais, especialmente aqueles administrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 12. Fica o Município aderente do Programa PET VIDA autorizado a contratar os serviços por meio de consórcio público, respeitado os objetivos e diretrizes deste Programa e desde que expressamente autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 13. O termo de adesão será utilizado como forma de adesão voluntária para todos os entes municipais no âmbito do Estado do Espírito Santo, sendo a minuta elaborada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, submetida à análise da Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 3º., inciso VII, da Lei Complementar nº 88 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 14. Em cumprimento às exigências contratuais e legais, os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, permanecerão depositados nas contas específicas durante a vigência do acordo.
Art. 15. O repasse de recursos ficará condicionado à disponibilidade de recursos orçamentário e financeiro ao FUNDEMA, subconta denominada BEM-ESTAR ANIMAL.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá, por meio de portaria, as diretrizes complementares à implementação do Programa PET VIDA, inclusive quanto à forma de repasse de recursos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto Nº 5465 -R, de 04 de agosto de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5465/2023 de 04/08/2023