Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.259/2025

Altera o Decreto Nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Nº 11.983, de 06 de dezembro de 2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.

DECRETO Nº 6.259 - R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto Nº 5591 -R, de 05 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Nº 11.983 , de 06 de dezembro de 2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do Processo e-Docs nº 2023-62VT8, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5591 -R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...

...

III - existência de famílias habilitadas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF no ES com, pelo menos, uma criança com idade entre zero a seis anos incompletos e que não recebam o Auxílio Gás do Povo do Governo Federal ou outro que o venha a substituí-lo;

..." (NR)

"Art. 16. A habilitação considerará, para a verificação das condições previstas nos incisos I a IV do caput, as informações constantes na base do CadÚnico do ES, nas folhas de pagamento do PBF e do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, disponibilizadas pelo Governo Federal e utilizadas no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba para a geração da folha de pagamento no mês de competência, observando as seguintes referências:

...

III - a folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, será aquela mais atualizada a ser disponibilizada pelo Governo Federal, em relação ao mês de competência do Vale Gás Capixaba." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5591 -R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Na hipótese de indisponibilidade da folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, poderá ser utilizado outro arquivo disponibilizado pelo Governo Federal que contenha a relação das famílias beneficiárias do respectivo benefício."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado