Decreto nº 6.266/2025
Regulamenta o instituto da readaptação, previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
DECRETO Nº 6.266 - R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o instituto da readaptação, previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes do processo nº 2021-5H6P2, DECRETA:
TÍTULO I
DAS PREMISSAS DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o instituto da readaptação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além deste Decreto, normas específicas de regulamentação dos institutos de:
I - ingresso de pessoas;
II - recondução;
III - reversão;
IV - movimentação interna de pessoas;
V - cessão externa; e
VI - solicitação de cessão de servidores de outros entes públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único indivíduo em caráter efetivo;
II - perícia médica oficial: serviço, setor ou unidade administrativa de órgão responsável pela realização de inspeções médicas dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual;
III - capacidade laboral: aptidão física e mental para exercício de cargo público, declarada pela Perícia Médica Oficial;
IV - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;
V - readaptação: processo destinado a ajustar o exercício funcional de servidor público titular de cargo efetivo que, em decorrência de limitação em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada por Perícia Médica Oficial, passe a exercer atribuições compatíveis com suas condições de saúde, podendo estas ser inerentes ao cargo originalmente ocupado ou pertencentes a cargo público diverso, desde que guardem equivalência e compatibilidade com as novas capacidades laborais do servidor;
VI - readaptando: servidor em exercício por prazo indeterminado, em atribuições compatíveis com a limitação de natureza física e/ou mental que tenha afetado sua capacidade de exercer plenamente o conjunto de atribuições do cargo público do qual é titular;
VII - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
VIII - entidade de previdência social estadual: o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM;
IX - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor pela prestação de serviço à Administração Pública; e
X - Sistema de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA READAPTAÇÃO
Art. 3º O processo de readaptação é deflagrado quando, em decorrência de doença ou problema relacionado à saúde, o servidor sofra limitação de natureza física e/ou mental que afete a capacidade de exercer plenamente o conjunto de atribuições do cargo público do qual é titular.
Parágrafo único. A readaptação seguirá processo administrativo especial, de caráter multidisciplinar, previamente orientado pela avaliação das condições de saúde do servidor por Perícia Médica Oficial.
Art. 4º A readaptação não importará mudança de cargo público e ocorrerá por prazo indeterminado.
§ 1º O acompanhamento do processo de readaptação do servidor será realizado de forma individualizada, em conformidade com as particularidades do caso concreto.
§ 2º Caso o laudo médico de capacidade laborativa residual emitido pela Perícia Médica Oficial indique prazo determinado, o servidor deverá, antes do término desse período, submeter-se à avaliação do seu médico assistente e, persistindo as limitações físicas e/ou mentais anteriormente identificadas, deverá ser novamente submetido à perícia do IPAJM que avaliará a continuidade do processo de readaptação.
Art. 5º A readaptação não importará alteração na remuneração do servidor, sendo-lhe assegurada a remuneração correspondente ao cargo público de que é titular.
Art. 6º A readaptação do servidor fica condicionada à compatibilidade entre as atribuições a serem exercidas e as limitações físicas e/ou mentais por ele apresentadas, observando-se que:
I - as atribuições a serem desempenhadas estejam vinculadas a cargo cujos requisitos de ingresso sejam equivalentes ao do seu cargo efetivo quanto ao nível de escolaridade e à habilitação legal exigida;
II - o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para as atribuições a serem desempenhadas; e
III - as atribuições sejam compatíveis com a limitação que motivou a readaptação, enquanto persistir tal condição.
Parágrafo único. As atribuições a serem exercidas pelo servidor deverão ser, preferencialmente, as que compõem o conjunto de atribuições do cargo efetivo do qual é titular.
Art. 7º Não será concedida a readaptação ao servidor quando se mostrar inviável o aproveitamento das atribuições do cargo de que é titular ou de qualquer outro cargo existente no âmbito do Poder Executivo Estadual, ainda que parcialmente ou de forma remota, observadas as disposições do art. 6º. deste Decreto.
Art. 8º Caso seja declarado totalmente incapaz para o exercício do serviço público, o servidor será aposentado, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO ANTECEDENTE AO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Art. 9º A doença ou problema relacionado à saúde que incapacitar o servidor para o exercício do cargo ensejará o direito de afastamento do serviço para tratamento e convalescença.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se como licenças médicas as previstas na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994:
I - a licença para tratamento da própria saúde, prevista no art. 129;
II - a licença por acidente em serviço, prevista no art. 133; e
III - a licença por doença ocupacional, prevista no art. 136.
Art. 10. Diante do gozo de mais de 12 (doze) meses ininterruptos de licença médica por um mesmo servidor, iniciar-se-ão os procedimentos preliminares ao processo de readaptação.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 11. Ao receber o requerimento da Guia de Inspeção Médica - GIM com a finalidade de renovação da licença médica, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de alocação do servidor verificará a duração do período de seu afastamento.
§ 1º Verificado que o afastamento por licença médica perfaz o prazo de 12 (doze) meses, caberá à unidade de recursos humanos iniciar os procedimentos preliminares ao processo de readaptação e autuar o processo de avaliação de capacidade laboral a ser encaminhado ao IPAJM.
§ 2º O documento que inicia os procedimentos preliminares ao processo de readaptação é a Guia de Avaliação de Capacidade Laboral - GACL.
§ 3º A GACL será entregue ao servidor em conjunto com a GIM que se destina à renovação da licença que atinja o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. No ato de agendamento da data da inspeção, o servidor deverá informar à Perícia Médica Oficial que recebeu da unidade de recursos humanos não só a GIM, mas também a GACL.
§ 1º Ao receber os documentos previstos no caput, a Perícia Médica Oficial designará junta médica composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais, que ficará responsável tanto pela reavaliação da licença médica quanto pela inspeção referente à readaptação.
§ 2º Poderá ser dispensada a avaliação da capacidade laborativa quando a enfermidade exigir afastamento compulsório imediato, mediante laudo conclusivo, emitido por profissional de medicina especializada e ratificado por junta médica oficial, hipótese em que o servidor será encaminhado para aposentação por invalidez, nos termos do
§ 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.
Art. 13. Realizada a inspeção e diagnosticada a subsistência duradoura da condição de saúde que dá ensejo à licença médica, a junta procederá à avaliação da capacidade laboral do servidor.
Art. 14. Se a doença ou problema relacionado à saúde privar o servidor do exercício de qualquer atividade laboral, a licença médica será renovada sem ressalvas.
§ 1º A avaliação da capacidade laboral do servidor se repetirá de acordo com o prazo fixado pela junta médica oficial.
§ 2º Na hipótese de o afastamento perdurar por 24 (vinte e quatro) meses, o servidor será informado de que a avaliação de sua incapacidade laboral total importará no encaminhamento para aposentação por invalidez, de acordo com o artigo 130,
§ 7º da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e o art. 28 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.
Art. 15. Se a doença ou problema relacionado à saúde permitir a caracterização de capacidade laboral residual, a junta médica fará constar textualmente no laudo pericial, além das informações que entender pertinentes, os seguintes elementos:
I - as limitações físicas e/ou mentais diagnosticadas;
II - as atribuições cujo exercício seja vedado ou excessivamente penoso ao periciado;
III - se as limitações físicas e/ou mentais diagnosticadas restringem-se às atribuições desempenhadas e/ou ao local de trabalho do servidor; e
IV - se há recomendação quanto à restrição ao uso de armamento pelo servidor, quando for o caso.
§ 1º O laudo pericial que atestar a subsistência de capacidade laboral residual será confeccionado em 3 (duas) vias, distribuídas:
I - a primeira, diretamente para o servidor, para sua ciência;
II - a segunda, ao setor do IPAJM responsável pela guarda do prontuário médico do servidor; e
III - a terceira, a ser entranhada no processo de avaliação de capacidade laboral pelo IPAJM.
§ 2º Concluída a inspeção e constatada a subsistência da capacidade laboral residual do servidor, o processo de avaliação de capacidade laboral será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para fins de autuação de processo específico destinado à concentração e ao acompanhamento dos atos necessários à readaptação funcional.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Art. 16. Inaugura-se o processo de readaptação com a análise da possibilidade de o servidor com limitação de natureza física e/ou mental, exercer atribuições compatíveis com sua condição de saúde atestada no laudo da Perícia Médica Oficial.
§ 1º A análise de que trata o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, em até 90 (noventa) dias, período durante o qual o servidor permanecerá em gozo de licença médica.
§ 2º Caso a análise seja concluída antes do prazo de 90 (noventa) dias, caberá ao IPAJM validar o encerramento antecipado das licenças de que trata o art. 9º., incisos I, II e III, deste Decreto.
Art. 17. A análise da possibilidade de readaptação levará em conta as limitações físicas e/ou mentais do servidor, bem como as atividades laborais expressamente vedadas ou classificadas como excessivamente penosas pela Perícia Médica Oficial, devendo ainda, ser observadas as premissas estabelecidas no art. 6º. deste Decreto.
§ 1º Caso as limitações diagnosticadas no laudo pericial estejam relacionadas exclusivamente ao local de trabalho do servidor, deverá ser analisada a viabilidade de sua movimentação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º Poderão ser solicitados à Perícia Médica Oficial, se necessário, esclarecimentos complementares ao laudo pericial contido no processo de readaptação.
Art. 18. Se não for vislumbrada a possibilidade de exercício de atribuições compatíveis com a limitação física e/ou mental do servidor, recomendar-se-á a inadmissibilidade do processo de readaptação.
Art. 19. Se vislumbrada a possibilidade de readaptação, e respeitadas as premissas estabelecidas neste Decreto, as conclusões serão consolidadas em parecer técnico emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, com a devida e adequada justificativa consonante com o interesse público.
§ 1º O servidor será notificado do parecer técnico de que trata o caput para ciência e, se assim desejar, manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O parecer técnico e a manifestação do servidor, se houver, serão submetidos para decisão quanto à admissibilidade do processo de readaptação:
I - ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, quando se tratar de servidor da Administração Direta;
II - ao dirigente máximo das entidades autárquicas e fundacionais, quando se tratar de servidor da Administração Indireta.
Art. 20. A decisão que declarar a admissibilidade do processo de readaptação e autorizar o seu prosseguimento será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos a publicação do ato que declare a readaptação, quando se tratar de servidor da Administração Direta.
§ 2º Compete às entidades autárquicas e fundacionais a publicação do ato que declare a readaptação, quando se tratar de servidor da Administração Indireta.
§ 3º Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos avaliar se a readaptação do servidor implicará sua movimentação, observado o disposto no art. 1º. deste Decreto.
§ 4º O servidor deverá se reapresentar no Grupo de Recursos Humanos - GRH ou unidade equivalente do órgão ou entidade em que exercerá suas atribuições para início de suas atividades laborais no dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da decisão prevista no caput, sob pena de falta injustificada.
§ 5º Após a publicação do ato que declare a readaptação, competirá ao GRH ou à unidade equivalente do órgão ou entidade correspondente, em que exercerá suas atribuições, a realização dos registros funcionais dela decorrentes.
§ 6º Concluídos os registros funcionais referidos no
§5º deste artigo, os autos deverão ser encaminhados ao IPAJM, para ciência.
§ 7º Após ciência do IPAJM, os autos deverão retornar para Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para custódia.
CAPÍTULO III
DO CURSO DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Art. 21. O servidor com capacidade laboral limitada que retornar ao serviço público em decorrência do processo de readaptação será considerado, para todos os fins, readaptando.
§ 1º A condição de readaptando será averbada ao assentamento funcional do servidor no sistema de recursos humanos, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º Fica garantido ao readaptando, entre outros direitos compatíveis com sua nova condição funcional, os seguintes:
I - a designação para atividades cotidianas que sejam compatíveis com a sua limitação física e/ou mental, devidamente atestada em laudo médico pericial;
II - o acompanhamento e auxílio da unidade de recursos humanos e da Chefia Imediata no desempenho das atribuições definidas para fins de readaptação; e
III - a interlocução permanente com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos no percurso de todo o processo de readaptação.
Art. 22. O servidor readaptando permanece na titularidade de seu cargo efetivo para todos os fins, inclusive para:
I - percepção de subsídio ou de vencimento acrescido das vantagens permanentes previstas em lei;
II - fixação da carga horária diária ou semanal de trabalho;
III - percepção de reajustes, vantagens, adicionais, abonos pecuniários ou bônus de quaisquer espécies, desde que não possuam natureza propter laborem e sejam concedidos indistintamente a todos os titulares do cargo;
IV - garantia de submissão a órgão correcional próprio da carreira, se houver; e
V - contagem do tempo de serviço para fins de evolução na carreira.
Parágrafo único. Fica ressalvada, desde já, a aplicação da legislação previdenciária específica, no que couber.
Art. 23. O servidor readaptando estará submetido às normas legais de avaliação de desempenho estabelecidas para a carreira à qual estiver vinculado.
§ 1º O avaliado deverá observar atentamente o processo avaliativo e os prazos nele estabelecidos.
§ 2º Compete ao avaliador proceder à avaliação, observando as atribuições desempenhadas pelo readaptando e os prazos legais estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO E DA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Art. 24. São causas de encerramento do processo de readaptação:
I - a incapacidade laboral total do servidor para continuidade no serviço público ativo; e
II - quando, de ofício ou a pedido, sobrevier ato ou fato que ateste, em caráter conclusivo, a superveniente desnecessidade da readaptação.
§ 1º A causa de encerramento prevista no inciso II deste artigo, quando ocorrer a pedido, será motivada por requerimento do readaptando, caso ele se considere recuperado da doença ou problema relacionado à saúde que o impedia de exercer plenamente as atribuições do cargo de que é titular.
§ 2º O readaptando que se julgar novamente apto ao exercício pleno de seu cargo deverá solicitar à unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade a emissão da GACL, para agendar e se submeter a uma nova inspeção médica oficial, de posse dos laudos e exames médicos que comprovem o seu restabelecimento.
§ 3º O readaptando deverá aguardar a realização da inspeção médica e a decisão sobre seu pedido no exercício das atribuições que lhe foram conferidas no processo de readaptação.
§ 4º Se permanecer caracterizada a limitação da capacidade laboral, o requerimento do readaptando será indeferido e o processo de readaptação seguirá normalmente o seu curso.
§ 5º Se atestada a recuperação da capacidade laboral pela Perícia Médica Oficial, o laudo será enviado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para adoção das providências para encerramento do processo de readaptação.
Art. 25. São causas de interrupção do processo de readaptação:
I - cessão do servidor a órgão ou entidade externo à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma prevista na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994;
II - gozo de licenças não remuneradas;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV - afastamento para exercício de mandato classista;
V - afastamento para frequência de especialização strictu sensu, na modalidade integral; e
VI - a designação do servidor para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 1º A interrupção do processo de readaptação, em decorrência das causas previstas neste artigo, acarretará o reinício do processo ou seu encerramento, ficando, em qualquer caso, condicionado à realização de nova inspeção médica destinada à avaliação da capacidade laboral do servidor por ocasião de seu retorno ao cargo.
§ 2º Quando do retorno ao cargo, o servidor deverá solicitar à unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade a emissão da GACL, para fins de agendamento e realização de nova inspeção médica oficial, instruída com laudos e exames correspondentes.
§ 3º Na hipótese a que se refere o
§ 2º deste artigo, será dispensado o cumprimento do período mínimo de licença médica ininterrupta de 12 (doze) meses previsto no art. 10.
§ 4º Caso a nova inspeção médica conclua pela permanência da limitação da capacidade laboral que deflagrou à readaptação, o laudo será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias ao reinício do processo de readaptação.
§ 5º Caso seja atestada a recuperação total da capacidade laboral ou a incapacidade laboral total para a continuidade no serviço público ativo, o laudo será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para adoção das providências cabíveis ao encerramento do processo de readaptação.
Art. 26. Atestada a ocorrência de hipótese de encerramento, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§ 1º Os fatos serão analisados e ensejarão a confecção de relatório circunstanciado sobre a impossibilidade de continuidade do processo de readaptação.
§ 2º O readaptando será notificado do relatório final de que trata o parágrafo anterior para ciência e, se assim desejar, manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O relatório circunstanciado e, se for o caso, a manifestação do servidor serão submetidos ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou ao dirigente máximo das entidades autárquicas e fundacionais, a quem caberá decidir sobre o encerramento do processo de readaptação, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, e uma vez efetivada:
I - quando atestada a recuperação total da capacidade laboral do servidor, determinará seu retorno ao exercício das atribuições plenas do cargo de que é titular, com o respectivo registro a termo do fim do processo e readaptação em seu assentamento funcional no sistema de recursos humanos; ou
II - quando atestada a incapacidade laboral total para o continuidade no serviço ativo, determinará o encaminhamento do servidor ao IPAJM, para fins de aposentadoria por invalidez.
§ 4º O registro a que se refere o inciso I do parágrafo anterior competirá ao Grupo de Recursos Humanos - GRH, ou à unidade equivalente do órgão ou entidade correspondente.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ABERTURA EXCEPCIONAL DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Art. 27. Excepcionalmente, poderá a Perícia Médica Oficial deflagrar de ofício os procedimentos preliminares para a abertura do processo de readaptação, se atestar incidentalmente, em inspeção ordinária de concessão ou renovação de licença médica, que a condição de saúde apresentada pelo servidor é irreversível e implica redução permanente da sua capacidade laboral.
§ 1º Competirá à Perícia Médica Oficial, ao se deparar com a hipótese descrita no caput:
I - adotar as providências para composição da junta médica pericial com o quórum exigido pelo art. 12,
§ 1º;
II - informar ao servidor o seu diagnóstico incidental de redução permanente de sua capacidade laboral; e
III - oficiar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para autuação do processo de readaptação, na forma do art. 15,
§ 2º
§ 2º A deflagração de ofício do processo de readaptação pela Perícia Médica Oficial dispensará:
I - o cumprimento do período mínimo de licença médica ininterrupta de 12 (doze) meses previsto no art. 10; e
II - a necessidade de entrega da GACL ao servidor pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade.
§ 3º A deflagração de ofício do processo excepcional de readaptação prevista no caput deste artigo se aplica inclusive para os casos de licença por doença grave, prevista no art. 131, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO DE APOSENTADORIA COM READAPTAÇÃO
Art. 28. Após a publicação deste Decreto, o IPAJM convocará periodicamente todos os servidores que se aposentaram por invalidez, a cada 2 (dois) anos, para fins de avaliação da doença ou problema relacionado à saúde que deu causa à aposentação e verificação de eventual capacidade laboral residual.
Art. 29. Atestada em inspeção médica a continuidade do óbice ao exercício pleno do cargo público do servidor, mas a subsistência de capacidade laboral residual do servidor aposentado, o laudo será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, para avaliação da possibilidade de reversão de aposentadoria com concomitante readaptação, a partir dos mesmos requisitos e procedimentos previstos neste Decreto.
§ 1º Se não for vislumbrada a possibilidade de readaptação, o servidor permanecerá aposentado por invalidez, enquanto perdurar a sua doença ou problema relacionado à saúde em intensidade que o incapacite para o trabalho.
§ 2º Se verificada a possibilidade de readaptação, os titulares da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do IPAJM, em ato único conjunto, determinarão:
I - a reversão da aposentadoria, após os procedimentos necessários para sua concretização, cujo ato deverá indicar expressamente que a reversão somente se concretizará após o ato que determine a readaptação; e
II - o início do processo de readaptação.
§ 3º Até a conclusão da avaliação referente à possibilidade de reversão de aposentadoria com concomitante readaptação, o segurado permanecerá na condição de aposentado.
Art. 30. A reversão de aposentadoria com concomitante readaptação seguirá o mesmo rito do processo ordinário de reversão de aposentadoria, ressalvado o disposto neste Capítulo.
Art. 31. Aplica-se ao servidor com aposentadoria revertida com concomitante readaptação, no que couber, as normas deste Decreto.
Art. 32. Ao final do processo de readaptação do servidor revertido, será proferida decisão a partir das premissas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor revertido que não concluir com êxito o processo de readaptação será reencaminhado ao IPAJM, para restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Excepcionalmente, aos servidores que já possuem capacidade laborativa residual atestada pela Perícia Médica Oficial, na data de publicação deste Decreto, fica garantido o registro de frequência pela unidade de recursos humanos a que está vinculado, caso já tenha ocorrido o término de sua licença médica.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos servidores que já possuem processos de readaptação autuados e que estejam aguardando comunicação para retorno ao trabalho.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que estão em processo de reversão de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às decisões judiciais que tenham determinado ou que determinarem a readaptação de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 35. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, dentre eles:
I - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978; e
II - os empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.
Art. 36. Fica outorgado ao:
I - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos:
a) a competência para editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, exceção feita aos procedimentos da área da perícia médica; e
b) a apreciação e decisão acerca sobre casos omissos.
II - Presidente do IPAJM, a competência para regulamentar os procedimentos específicos da área de perícia médica necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 5418 -R, de 30 de junho de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado