Decreto nº 6.267/2025
Altera o Anexo Único do Decreto nº 5234-R, de 24 de novembro de 2022, que aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
DECRETO Nº 6.267 - R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 5234 -R, de 24 de novembro de 2022, que aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-WJDZB, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 5234 -R, de 24 de novembro de 2022, que aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Aplica-se este Decreto ao processo eleitoral instaurado para promover a eleição dos sucessores do mandato - triênio 2023/2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. deste Decreto
"ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º. deste Decreto Regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
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DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, HOMOLOGAÇÃO, POSSE E MANDATO
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Art. 30. ...
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§ 2º A certificação de que trata o inciso II deste artigo será exigida de todos os membros titulares eleitos.
§ 3º O prazo para a apresentação da certificação de que trata o inciso II deste artigo é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse.
§ 4º A certificação obtida no nível básico durante os anos de 2022 a 2025 será considerada válida durante todo o seu prazo de validade.
§ 5º Para os membros que não obtiveram a certificação no nível básico, nos anos de 2022 a 2025, será exigida a comprovação da certificação de nível intermediário, no mínimo.
§ 6º Na hipótese de não apresentação da certificação de que trata o inciso II deste artigo, o Conselheiro deixará o exercício da função, cabendo ao IPAJM providenciar a substituição pelo respectivo suplente.
..." (NR)