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Decreto nº 6.273/2025

Regulamenta a Lei nº 12.006, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Básica Pública Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.273 - R, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta a Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Básica Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-99XFK, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações, e estabelece normas complementares para a implementação da gestão democrática nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

I - garantir a efetiva participação da comunidade escolar na gestão das unidades escolares;

II - regulamentar os procedimentos relacionados à escolha de diretores escolares, ao funcionamento dos colegiados e às demais instâncias participativas;

III - fortalecer a cultura de gestão democrática como instrumento de melhoria da qualidade da educação pública; e

IV - promover a formação continuada dos gestores escolares e demais membros da comunidade escolar para o exercício da participação e da gestão compartilhada.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e aos profissionais da educação nelas lotados, bem como aos setores da Secretaria de Estado da Educação responsáveis pela supervisão e pelo apoio técnico.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - gestão democrática: o processo de administração da escola pautado na participação coletiva da comunidade escolar, na transparência das ações e na corresponsabilidade pelos resultados educacionais;

II - unidade escolar: estabelecimento de ensino integrante da Rede Pública Estadual de Ensino que oferta educação básica;

III - comunidade escolar: o conjunto formado por estudantes, profissionais da educação, famílias e representantes da sociedade civil com vínculo direto com a unidade escolar; e

IV - órgãos colegiados: instâncias participativas instituídas na unidade escolar, como o Conselho de Escola, o Conselho de Líderes e o Grêmio Estudantil, com funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, conforme legislação vigente.

Art. 5º A gestão democrática da Rede Pública Estadual de Ensino será orientada pelos seguintes princípios:

I - participação efetiva da comunidade escolar na formulação, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico - PPP e das ações administrativas;

II - transparência dos processos decisórios, da utilização de recursos públicos e dos resultados educacionais;

III - corresponsabilidade entre gestores, profissionais da educação, estudantes e famílias;

IV - valorização da diversidade, da equidade e da inclusão social;

V - autonomia da unidade escolar, respeitados os limites legais e as diretrizes da política educacional do Estado; e

VI - valorização dos profissionais da educação.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 6º A gestão das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será exercida com autonomia administrativa, nos termos da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, respeitadas as demais legislações vigentes e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º A autonomia administrativa compreende a capacidade da unidade escolar de planejar, executar e avaliar suas ações pedagógicas, administrativas e financeiras, assegurada a participação da comunidade escolar e a corresponsabilidade dos gestores e dos demais órgãos colegiados.

Art. 8º O Diretor Escolar, no exercício da função de gestor da unidade, observará as atribuições estabelecidas na Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, e deverá garantir a efetiva implementação das diretrizes da gestão democrática, com apoio da equipe gestora e dos demais órgãos colegiados.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Educação assegurar as condições técnicas, administrativas e financeiras para o exercício da autonomia da unidade escolar, por meio do Diretor Escolar, incluindo acesso à formação continuada, informações gerenciais e sistemas de apoio à tomada de decisão.

§ 2º O exercício da autonomia da unidade escolar, por meio do Diretor Escolar, será acompanhado e avaliado com base em critérios transparentes previamente definidos, que considerem a participação da comunidade, a eficiência administrativa e os resultados educacionais.

Art. 9º O Conselho de Escola, conforme definido na Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, exercerá suas competências legais de forma autônoma e participativa, como instância de deliberação e controle social no âmbito da unidade escolar.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação adotará medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos de Escola, incluindo a disponibilização de orientações técnicas, materiais de apoio, formação continuada e canais de comunicação institucional.

§ 2º Os Conselhos de Escola deverão dispor de acesso às informações relevantes da gestão escolar, especialmente no que se refere à execução orçamentária, planejamento pedagógico e resultados educacionais, garantindo transparência e efetivo controle social.

Art. 10. A atuação conjunta e articulada entre o Diretor Escolar e o Conselho de Escola é condição essencial para a efetivação da gestão democrática e o fortalecimento da autonomia da unidade escolar.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR E DOS MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 11. A participação da comunidade escolar constitui princípio fundamental da gestão democrática, devendo ser assegurada em todas as etapas dos processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar.

Art. 12. O Diretor Escolar deverá garantir a variedade de espaços e de instrumentos de escuta ativa, de consulta pública e de deliberação coletiva, especialmente por meio de:

I - reuniões periódicas com pais e responsáveis, com pauta previamente divulgada e registro de encaminhamentos;

II - assembleias do Conselho de Escola, convocadas para discutir temas relevantes da gestão escolar, como o PPP, Regimento Escolar e a aplicação de recursos financeiros; e

III - coletivos estudantis, como Grêmios, Conselhos de Líderes ou outro coletivo que atue como instância de representação e protagonismo dos estudantes, com apoio institucional da escola para sua organização e funcionamento.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação apoiará a implementação e o fortalecimento dos mecanismos de participação da comunidade escolar, por meio de:

I - elaboração e divulgação de orientações técnicas e de materiais de apoio;

II - formação continuada dos profissionais da educação;

III - incentivo ao uso de tecnologias digitais para ampliar os canais de comunicação com a comunidade escolar; e

IV - acompanhamento sistemático da efetividade dos mecanismos participativos implantados pelas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 14. Os instrumentos de participação previstos neste Decreto deverão constar no PPP da escola e estarem alinhados às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 15. É responsabilidade da equipe gestora garantir a diversidade de vozes, o respeito à pluralidade de ideias e a construção coletiva das decisões.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS DIRETORES ESCOLARES E DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA

Seção I

Da Seleção e Designação Dos Diretores Escolares

Art. 16. O processo de seleção dos Diretores Escolares é público e transparente, realizado com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, para a designação de servidores efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino que apresentem perfil compatível com as competências exigidas para o exercício da função.

§ 1º O processo de seleção é definido pelo Secretário de Estado da Educação, em normativos próprios, nos quais constam as etapas, com as respectivas descrições, critérios de pontuação e de classificação, divulgados nos canais oficiais de comunicação da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º Pelo caráter temporário das licenças, são realizados procedimentos específicos para seleção de Diretor Escolar substituto, em atendimento à ausência igual ou superior a 30 (trinta) dias, nos casos de:

I - licença-maternidade;

II - licença para adoção; ou

III - licença para tratamento de saúde.

Art. 17. A designação do servidor selecionado para a função de Diretor Escolar será realizada por ato próprio do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.

Art. 18. Os diretores escolares designados ficam obrigados a participar e a obter certificação em cursos de aperfeiçoamento e atualização promovidos pela Secretaria de Estado da Educação, relacionados às suas atribuições, bem como a comparecer às reuniões de caráter formativo sempre que ofertadas.

Art. 19. Os Diretores Escolares designados terão o seu desempenho avaliado periodicamente, conforme diretrizes e estratégias da Secretaria de Estado da Educação.

Seção II

Dos Conselhos de Escola

Art. 20. Os Conselhos de Escola são órgãos colegiados, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, instituídos nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos termos da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023.

Art. 21. As competências dos Conselhos de Escola observarão as atribuições estabelecidas na Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023, respeitando as diretrizes da política educacional estadual.

Art. 22. Os Conselhos de Escola terão sua composição, estrutura e funcionamento definidos em regimento próprio, elaborado com base em diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, assegurando:

I - representatividade dos diversos segmentos da comunidade escolar;

II - proporcionalidade na composição, com participação de estudantes, profissionais da educação, famílias e representantes da sociedade civil, sendo o Diretor Escolar membro nato e presidente;

III - periodicidade mínima de reuniões ordinárias e possibilidade de reuniões extraordinárias; e

IV - eleição direta dos representantes na comunidade escolar, com critérios de transparência e publicidade.

Parágrafo único. Sobre a proporcionalidade prevista no inciso II deste artigo, deverão ser observadas as especificidades de cada unidade escolar, que, de acordo com a legislação vigente e seu funcionamento, necessitam de outra composição desse colegiado.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Educação apoiará a estruturação e o funcionamento dos Conselhos de Escola, por meio de:

I - oferta de formação continuada aos conselheiros;

II - disponibilização de instrumentos técnicos e orientações operacionais;

III - acompanhamento institucional e incentivo à participação ativa dos colegiados; e

IV - criação de canais permanentes de escuta, articulação e monitoramento.

Art. 24. A atuação dos Conselhos de Escola deverá estar articulada à direção da unidade escolar e registrada em documentos oficiais, tais como atas, pareceres e demais registros, garantindo o acesso às informações necessárias para o pleno exercício e de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSPARENCIA E À GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25. A transferência de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será realizada a título de Subvenção Social e/ou Auxílio Financeiro, conforme legislação vigente e orçamento anual disponível, com o objetivo de garantir a autonomia de gestão e a efetividade das ações previstas no plano de ação anual, sem necessidade de convênio, segundo dotação orçamentária e instrumentos legais (Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA).

Art. 26. As quotas de repasse serão publicadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial e deverão ser utilizados para finalidades educacionais previstas no Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Escola.

§ 1º Os recursos deverão ser movimentados em conta bancária específica do Conselho de Escola, sendo vedado o uso dos recursos nos termos do art. 28 da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º A movimentação financeira se dará por meios eletrônicos que assegurem rastreabilidade como Documento de Ordem de Crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível - TED, boleto, ordem de pagamento, cartão magnético, pagamento instantâneo brasileiro - PIX, ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A gestão dos recursos será realizada pelo Presidente do Conselho de Escola, com acompanhamento e deliberação do Conselho de Escola, nos termos da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023.

Art. 27. O Plano de Aplicação dos recursos deverá ser elaborado de forma participativa, com base nas necessidades da unidade escolar, alinhado ao seu PPP e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 28. O remanejamento de recursos financeiros entre Conselhos de Escola poderá ser autorizado, em caráter excepcional, pela Secretaria de Estado da Educação, mediante justificativa técnica e administrativa, observadas as seguintes condições:

I - o Conselho de Escola beneficiário deverá justificar a necessidade do recurso adicional, demonstrando sua vinculação ao Plano de Ação da unidade escolar, PPP e Plano de Aplicação dos recursos;

II - ambos os Conselhos de Escola deverão estar regularmente constituídos e ativos, conforme registros junto à Secretaria de Estado da Educação; e

III - a justificativa deverá ser registrada em ata, assinada pelo Presidente do Conselho e pela maioria simples de seus membros.

§ 1º A autorização do remanejamento caberá exclusivamente à Secretaria de Estado da Educação, que analisará a compatibilidade orçamentária, a legalidade e os impactos da operação na execução das ações planejadas.

§ 2º A transferência entre Conselhos de Escola não desobriga a prestação de contas individualizada dos valores executados por cada unidade escolar.

§ 3º É vedado remanejar recursos com destinação vinculada por legislação federal ou estadual que impeça sua redistribuição.

§ 4º A Secretaria do Estado da Educação poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais e os modelos de documentos necessários à formalização do remanejamento.

Art. 29. Os recursos não utilizados deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, permanecendo na mesma conta corrente e na instituição bancária nas quais foram creditados pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 30. Ao final de cada exercício financeiro, os recursos disponíveis em conta deverão ser reprogramados e utilizados até o final do exercício seguinte, observando-se a natureza de despesa e o planejamento anual da unidade escolar.

Art. 31. Cada unidade escolar deverá elaborar um Regulamento de Compras e Contratações, com base nos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal , legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como na economicidade, transparência e controle social.

§ 1º O Regulamento de que trata o caput deverá estabelecer, no mínimo:

I - os procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos descentralizados;

II - os critérios para definição de fornecedores e prestadores de serviço, com base em orçamento prévio, qualidade e vantajosidade da proposta;

III - os limites de valores para diferentes formas de contratação, observando a legislação vigente;

IV - os procedimentos de justificativa de compras emergenciais ou fora do planejamento anual;

V - as responsabilidades do Presidente do Conselho, dos demais membros do Conselho de Escola e da equipe administrativa em cada etapa do processo; e

VI - os mecanismos de publicidade e registro das aquisições, incluindo a obrigatoriedade de arquivamento físico e/ou digital dos documentos comprobatórios.

§ 2º O Regulamento deverá ser submetido à apreciação e aprovação formal do Conselho de Escola, que poderá propor ajustes e acompanhar sua correta aplicação.

§ 3º O regulamento aprovado deverá ser amplamente divulgado na comunidade escolar e mantido disponível para consulta pública na unidade escolar e nos meios institucionais.

§ 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá disponibilizar modelo orientador de Regulamento de Compras e Contratações, a ser adaptado por cada unidade escolar conforme suas especificidades.

§ 5º A ausência do Regulamento aprovado e vigente poderá comprometer a regularidade da execução orçamentária da unidade escolar, sujeitando-a à restrição de recebimento de novos repasses, até sua regularização.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Educação e as Superintendências Regionais de Educação - SREs disponibilizarão suporte técnico e orientações periódicas às unidades escolares para a correta utilização e controle dos recursos recebidos em conta.

Art. 33. Compete ao Presidente do Conselho de Escola, com apoio da equipe administrativa e supervisão do Conselho de Escola:

I - zelar pela correta aplicação dos recursos, conforme os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência;

II - manter atualizada a documentação comprobatória de despesas e contratos firmados;

III - realizar a prestação de contas nos prazos e formatos definidos pela Secretaria de Estado da Educação; e

IV - divulgar à comunidade escolar, de forma acessível e contínua, a execução financeira da unidade.

Art. 34. A divulgação da execução dos recursos deverá ocorrer mensalmente, por meio de:

I - murais informativos em locais de fácil acesso na unidade escolar;

II - reuniões periódicas com a comunidade escolar; ou

III - outros meios institucionais definidos pela Secretaria de Estado da Educação, podendo incluir plataformas digitais.

Art. 35. A inobservância das normas na utilização dos recursos públicos implicará responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização solidária dos membros do Conselho de Escola que porventura tenham anuído com irregularidades.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A transparência na prestação de contas das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino constitui princípio fundamental da gestão democrática e deve ser observada, de forma obrigatória, pelo(a) Presidente e demais membros do Conselho de Escola.

Art. 37. O Presidente do Conselho de Escola deverá garantir à comunidade escolar o acesso transparente, contínuo e acessível às informações sobre:

I - aplicação dos recursos financeiros estaduais e federais recebidos;

II - planejamento pedagógico e administrativo;

III - indicadores de desempenho escolar;

IV - decisões do Conselho de Escola;

V - resultados de avaliações internas e externas; e

VI - ações de manutenção, infraestrutura e aquisição de materiais ou serviços.

Art. 38. A prestação de contas dos recursos públicos deverá ser realizada pelo(a) Presidente do Conselho de Escola, responsável legal pela gestão financeira da unidade:

I - com o apoio técnico da equipe administrativa;

II - com a deliberação e o acompanhamento do Conselho de Escola, nos termos da Lei nº 12.006 , de 21 de dezembro de 2023; e

III - em conformidade com os prazos, normas e instrumentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 39. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - relatório de execução física e financeira;

II - documentos comprobatórios das despesas realizadas;

III - demonstrativo de saldo e movimentação bancária;

IV - parecer do Conselho Fiscal;

V - parecer do Conselho de Escola; e

VI - ata da reunião que aprove a prestação de contas no âmbito da unidade escolar.

Art. 40. A omissão no dever de prestar contas, a utilização indevida dos recursos e pagamentos fora do prazo implicarão, após apuração em processo administrativo próprio, em:

I - devolução dos recursos financeiros acrescidos de juros e de correção monetária; e

II - responsabilização administrativa do Presidente do Conselho de Escola e dos demais agentes envolvidos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 41. A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com as SREs, disponibilizará orientações técnicas, modelos padronizados de prestações de contas e canais para o acompanhamento da execução financeira dos recursos públicos recebidos pelas unidades escolares.

Art. 42. Os membros do Conselho de Escola, enquanto instâncias de controle social, poderão solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos relativos à gestão financeira, devendo o Presidente do Conselho de Escola apresentar resposta formal no prazo estabelecido.

Art. 43. A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares deverá ser enviada à respectiva SRE, acompanhada de toda a documentação comprobatória e do parecer conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, aprovado em reunião registrada em ata.

§ 1º A unidade escolar deverá manter arquivada, em meio físico ou digital, toda a documentação comprobatória referente à execução dos recursos por um período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aprovação pela Secretaria de Estado da Educação, salvo prazos superiores previstos em normas específicas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação poderá realizar auditorias periódicas ou por amostragem nas prestações de contas e nos procedimentos administrativos e financeiros das unidades escolares, com a finalidade de verificar a regularidade da gestão dos recursos públicos.

§ 3º Toda a documentação relativa à gestão orçamentária, financeira e administrativa das unidades escolares deverá ser mantida disponível para:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - os órgãos de controle interno e externo; e

III - os membros do Conselho de Escola e da comunidade escolar, mediante solicitação formal, respeitada a legislação vigente sobre transparência e acesso à informação.

§ 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá instituir procedimentos via sistemas eletrônicos para envio, acompanhamento, fiscalização e auditoria das prestações de contas, bem como para apoio técnico às unidades escolares.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS GESTORES E CONSELHEIROS ESCOLARES

Art. 44. A formação continuada dos Diretores Escolares, membros dos Conselhos de Escola e demais agentes da gestão democrática é parte essencial para o fortalecimento da autonomia, da transparência e da participação qualificada na gestão das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 45. A Secretaria de Estado da Educação é responsável por planejar, oferecer ou reconhecer programas de formação continuada, presenciais e/ou a distância, que contemplem:

I - os fundamentos legais e políticos da gestão democrática;

II - aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da gestão escolar;

III - diretrizes para elaboração, execução e acompanhamento do PPP e do plano de ação da escola;

IV - noções de contabilidade pública, orçamento, prestação de contas e controle social;

V - estratégias para promoção da participação da comunidade escolar e da escuta ativa;

VI - direitos humanos, equidade, diversidade e enfrentamento das desigualdades educacionais; e

VII - uso de tecnologias para comunicação institucional, gestão e transparência.

Art. 46. A participação nas formações promovidas ou reconhecidas pela Secretaria de Estado da Educação será obrigatória para:

I - os diretores escolares em exercício;

II - os conselheiros eleitos para o Conselho de Escola e Conselho Fiscal; e

III - os demais agentes escolares envolvidos diretamente na gestão administrativa e financeira.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação poderá estabelecer calendários específicos, itinerários formativos e certificações, conforme o perfil dos participantes e a função exercida.

Art. 47. A formação de que trata o

Capítulo VII poderá ser realizada em parceria com instituições públicas, órgãos de controle, conselhos estaduais, entidades representativas da educação, bem como organismos nacionais e internacionais que atuem na área.

Art. 48. As formações deverão estar integradas às políticas de valorização profissional da Rede Pública Estadual de Ensino, bem como ao plano estratégico de implementação da gestão democrática.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os casos omissos ou situações excepcionais que exijam regulamentação complementar serão resolvidos por meio de portarias ou instruções normativas a serem publicadas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado