Decreto nº 6.296/2026
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2026 e da? outras providências.
DECRETO Nº 6.296 - R, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2026 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.485 , de 18 de julho de 2025 e na Lei Orçamentária Anual nº 12.718 , de 23 de dezembro de 2025, e de acordo com as informações constantes do processo e-Docs nº 2026-P2CW7, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.718 , de 23 de dezembro de 2025, observados os limites assim definidos:
I - ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" ou "6 - Amortização da Dívida";
b) programadas nas unidades orçamentárias 10201 - Rádio e Televisão Espírito Santo, 80101- Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou 80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos da fonte "540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos"; e
d) financiadas com recursos vinculados do tesouro, recursos de arrecadação própria das autarquias e recursos vinculados das autarquias.
II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo V deste Decreto as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes"; e
III - sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações orçamentárias classificadas no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos", exceto com recursos da fonte "704 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais" das unidades orçamenta?rias 31101 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, 35201 - Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo e 36101 - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, que ficam limitadas aos valores constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 1º As dotações orçamenta?rias classificadas no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos" poderão ter suas cotas orçamenta?rias integralmente disponibilizadas no início do exercício financeiro, entretanto, a emissão de empenhos pelas unidades orçamentárias setoriais deverá considerar o cronograma estimado de execução física e de liquidação da despesa, bem como a compatibilidade com a programação financeira e a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma mensal de liquidação deverá refletir, de forma realista, as etapas de execução física do objeto, sendo vedada a concentração artificial de liquidações no início do exercício.
§ 3º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 5º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e os créditos adicionais autorizados.
§ 6º Os créditos adicionais e as movimentações de cota autorizadas poderão alterar os limites fixados neste artigo.
§ 7º Os pedidos de antecipação e postergação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para apreciação e liberação.
§ 8º As dotações orçamentárias relativas às despesas serão avaliadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos, cabendo à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda indicarem os ajustes necessários a serem realizados pelas Unidade Gestoras para que, ao final do exercício financeiro de 2026, a despesa empenhada esteja limitada ao total da disponibilidade financeira na respectiva fonte.
Art. 2º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que as submeterá à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, facultativamente por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2025 na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023, alterada pela Portaria SEFAZ Nº 59-R, de 09 de maio de 2024;
II - provenientes de excesso de arrecadação na forma da Portaria SEFAZ nº 120-R, de 19 de dezembro de 2024; ou
III - do produto de operações de crédito autorizadas.
Parágrafo único. A autorização para abertura de crédito orçamentário de que trata o caput restringe-se aos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem adentrar no mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico no que toca à execução da despesa orçamentária correspondente pelo órgão demandante.
Art. 3º Todos os empenhos emitidos explicitarão o cronograma de liquidação e pagamentos da despesa.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais encaminhadas à SEP deverão conter cronograma mensal de liquidação e pagamentos das despesas objeto do pleito.
Art. 4º Com o objetivo de atender solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias, fica a Secretaria de Estado de Planejamento autorizada a utilizar as dotações orçamentárias não empenhadas das unidades orçamentárias do Pode Executivo Estadual como origem de recurso para abertura de crédito adicicional.
Art. 5º Os anexos de metas de arrecadação e os de limites de movimentação de empenho e de pagamento de que tratam os artigos 1º e 7º deste Decreto, poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da Secretaria de Estado de Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que para dotações comprometidas por reserva.
Art. 6º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
§ 1º Deverão ser devidamente contabilizadas em seus respectivos classificadores as despesas:
I - obrigatórias, que deverão ser apropriadas em Planos Orçamentários - POs do tipo "Despesa Obrigatória";
II - com investimentos e inversões financeiras constantes no Plano de Investimentos Públicos - PIP, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Plano de Investimentos Públicos-PIP";
III - com mudanças climáticas, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Mudanças Clima?ticas"; e
IV - inseridas no orçamento a partir de demandas populares coletadas a partir de Audiências Públicas, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Demanda de Audiência Pública".
§ 2º Ficam vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária referida nas alíneas I, II e III do
§ 1º deste artigo, sem autorização da Secretaria de Estado de Planejamento, exceto quando se tratar de remanejamento entre planos orçamentários do tipo "PIP" ou entre planos orçamenta?rios do tipo "Despesa Obrigatória".
§ 3º As alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária classificada conforme a alínea IV do
§ 1º deste artigo, deverão ser justificadas pelo titular da pasta ou a quem foi delegada competência e comunicadas à Secretaria de Estado de Planejamento.
§ 4º Caso o PO seja classificado simultaneamente em mais do que um tipo dentre os previstos no
§ 1º deste artigo, deverão ser seguidas, prioritariamente, as regras estabelecidas para alteração dos itens das alíneas I, II e III do
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º A Programação Financeira do Estado do Espirito Santo, para o exercício de 2026, será executada de acordo com o disposto nos anexos a seguir:
I - Anexo I - Metas mensais de arrecadação das receitas totais;
II - Anexos II, III e IV - Metas mensais de arrecadação das fontes 1500 (exceto fontes 1500100100 e 1500100200), 1501000000 e 1501000015, e 1704; e
III - Anexos VII, VIII e IX - Limites de pagamentos de despesas das fontes 1500 (exceto fontes 1500100100 e 1500100200), 1501000000 e 1501000015, e 1704000000.
§ 1º Na elaboração do cronograma mensal de desembolso será adotado como parâmetro a previsão da receita publicada na Lei Orçamentária Anual - LOA, condicionada à disponibilidade financeira do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º Os créditos adicionais, a disponibilidade de caixa e as movimentações de cotas financeiras autorizadas poderão alterar os limites fixados nesse artigo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Planejamento, via endereço eletrônico (gabsubeo@sep.es.gov.br e gegeo@sep.es.gov.br), relatório contendo a receita reprogramada das fontes mencionadas nos incisos II e III deste artigo, no formato dos Anexos II, III e IV deste Decreto, para devido acompanhamento da programação orçamentária.
Art. 8º As cotas financeiras a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2026.
Art. 9º Os limites de pagamento serão disponibilizados atendendo às prioridades de governo, à ordem de pagamentos estabelecidas no art. 12 deste Decreto, e de acordo com a disponibilidade financeira de caixa.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento avaliarão a programação orçamentária e financeira, podendo, em conjunto, nos moldes do disposto no art. 27, efetuar os ajustes necessários, inclusive bloquear as cotas financeiras, para o cumprimento das metas fiscais do exercício financeiro de 2026.
§ 1º Na hipótese de frustração da realização da receita, conforme avaliação bimestral, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, poderão, em conjunto, estabelecer procedimento de contingenciamento para fins de ajustar a disponibilidade financeira com o comportamento efetivo da arrecadação nas respectivas fontes de recursos.
§ 2º No caso de redução das cotas financeiras, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no art. 12 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
§ 3º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.485 , de 18 de julho de 2025.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das cotas financeiras limitadas dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 11. As solicitações de antecipações de cotas financeiras deverão atender ao disposto na Portaria SEFAZ Nº 92-R, de 21 de outubro de 2025.
Parágrafo único. As solicitações devem ser encaminhadas à SUPEF/GEFIN exclusivamente por meio do canal "Fale Conosco" disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 12. A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade: transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
I - pagamento da folha de pessoal;
II - obrigações tributárias e previdenciárias;
III - tarifas de serviços públicos; e
IV - demais despesas da unidade.
Art. 13. Os pagamentos das despesas de custeio e investimentos deverão ser executados preferencialmente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês.
Parágrafo único. Os empenhos emitidos deverão explicitar o cronograma mensal de pagamento da despesa.
Art. 14. Para atender ao disposto no art. 2º. deste Decreto, a abertura dos créditos adicionais previstos nos incisos I e II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica condicionado à disponibilidade financeira pelo Tesouro Estadual.
§ 1º O limite para abertura do crédito adicional por superávit financeiro não excederá os valores apurados no Balanço Patrimonial pelo Tesouro Estadual, na respectiva fonte de recursos.
§ 2º O limite para abertura do crédito adicional por excesso de arrecadação atenderá à disponibilidade financeira, por fonte de recursos, apurada pelo Tesouro Estadual.
Art. 15. Fica autorizada a reversão de saldo de superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 947 , de 27 de março de 2020 e/ou leis específicas de cada Órgão.
Art. 16. O superávit financeiro apurado, nos termos da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023, nas seguintes fontes de recursos, deverá ser devolvido à Conta Única do Tesouro Estadual, até 27 de fevereiro de 2026, nas fontes "2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos" e "2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos", respectivamente.
I - 500.100100 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - MDE;
II - 500.100101 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Rendimentos;
III - 500.100200 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde;
IV - 500.100201 - Receita de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde - Rendimentos;
V - 502.100100 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - MDE; e
VI - 502.100200 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos - Saúde.
Parágrafo único. Os recursos devolvidos à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma deste artigo, constituirão fonte para abertura de crédito adicional por superávit financeiro, no orçamento do exercício de 2026, nas fontes de recursos "2.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos" e "2.502.000000 - Recursos Não Vinculados da Compensação de Impostos", respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17. Para fins de análise e monitoramento quanto ao cumprimento dos limites de pagamento e de endividamento constantes da Lei Complementar nº 101 , de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo, da Capacidade de Pagamento e de normativos fixados pelo Senado Federal, deverá a Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos - SUBCAP, subordinada a Secretaria de Estado de Planejamento, remeter para a SUBSET, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, o cronograma atualizado dos ingressos de recursos de operações de crédito para o exercício de 2026.
Art. 18. Para a transferência dos recursos de operações de crédito, os órgãos executores dos recursos deverão formalizar a solicitação via E-docs, devidamente assinado pelo responsável legal e direcionado à SUBSET.
Parágrafo único. A solicitação deverá indicar, obrigatoriamente:
I - número do contrato de empréstimo;
II - montante a transferir;
III - conta operativa do projeto que receberá a transferência;
IV - informação sobre se o recurso se refere ao exercício corrente ou de exercícios anteriores;
V - se a transferência se trata de reembolso de despesas ou não.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS ORDENADORES DE DESPESAS
Art. 19. Salvo disposição legal em contrário, as entidades autárquicas e os fundos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão priorizar a utilização de seus recursos próprios, inclusive os de superávits financeiros de tais recursos, para a execução de suas despesas.
Art. 20. Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 12.485 , de 18 de julho de 2025 - LDO e na Lei Estadual nº 12.718 , de 23 de dezembro de 2025 - LOA, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira por fonte de recursos.
Art. 21. Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Art. 22. Os órgãos deverão manter, durante o exercício financeiro, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada por fonte de recurso, de modo a evitar eventuais insuficiências financeiras.
Parágrafo único. Caso ocorra insuficiência de arrecadação de receitas em relação ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas ações para promover o remanejamento de fontes de recursos e anulação de empenhos, se necessário.
Art. 23. É vedada a utilização de recursos arrecadados em exercícios anteriores para realização de despesas no exercício corrente, exceto mediante abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro.
Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão realizar a reclassificação dos identificadores de Uso (ID USO) das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro apurado na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023, de "1 - Recursos do Exercício Corrente" para "2 - Recursos de Exercícios Anteriores", no SIGEFES, até o dia 27 de fevereiro de 2026.
Art. 24. Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverão atender às orientações pertinentes à gestão orçamentária, financeira e contábil, indicadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos e condições por elas estipulados.
Parágrafo único. Caracteriza descumprimento de dever funcional o não atendimento sem justificativas das orientações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES com o extrato bancário correspondente.
Art. 26. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas no presente exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
Art. 27. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto, podendo, em conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 28. Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Recursos de Caixa do Tesouro - ficam definidas como fontes de Recursos de Caixa do Tesouro as constantes no Anexo X;
II - Recursos Vinculados do Tesouro - ficam definidas como fontes de Recursos Vinculados do Tesouro as fontes constantes no Anexo XI;
III - Recursos de Arrecadação Própria das Autarquias - ficam definidas como fontes de Recursos de Arrecadação Própria das Autarquias as fontes constantes no Anexo XII;
IV - Recursos Vinculados das Autarquias - ficam definidas como fontes de Recursos de Vinculados das Autarquias as fontes constantes no Anexo XIII.
Parágrafo único. A atualização das tabelas de fontes de recursos constantes nos Anexos X, XI, XII e XIII deste Decreto, poderão ser alteradas, em conjunto, pela Secretaria de Estado de Planejamento e pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Portaria.
Art. 29. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado