Decreto nº 6.320/2026
Institui o Plano Estadual sobre Drogas - PLANESD, para os anos 2026-2030, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento e avaliação, e define a governança intersetorial da Política Estadual sobre Drogas.
DECRETO Nº 6.320 - R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Plano Estadual sobre Drogas - PLANESD, para os anos 2026-2030, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento e avaliação, e define a governança intersetorial da Política Estadual sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo nº e-Docs nº 2026-3MX2F, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual sobre Drogas - PLANESD, para os anos 2026-2030, como instrumento orientador da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 2º O PLANESD tem como objetivo geral articular, integrar e orientar ações intersetoriais voltadas à prevenção do uso problemático de álcool e outras drogas, ao cuidado integral das pessoas, à promoção da saúde, à garantia de direitos e à redução dos impactos sociais, econômicos e sanitários relacionados às drogas.
Art. 3º São diretrizes do PLANESD:
I - a centralidade da pessoa e a garantia dos direitos humanos;
II - a intersetorialidade das políticas públicas;
III - a promoção da saúde e da redução de danos;
IV - o cuidado integral, contínuo e territorializado;
V - a prevenção baseada em evidências científicas;
VI - a participação social e o controle social;
VII - a articulação entre políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura, justiça e segurança pública; e
VIII - o monitoramento e a avaliação permanentes das ações implementadas.
Art. 4º A coordenação da implementação do PLANESD caberá à Secretaria de Estado de Governo, por meio da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas - SESD, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 5º São órgãos e entidades corresponsáveis pela execução do PLANESD, no âmbito de suas competências:
I - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V - Secretaria de Estado da Justiça;
VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional;
VII - Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda; e
IX - outros órgãos e entidades da administração pública estadual que atuem direta ou indiretamente na temática das drogas.
Art. 6º A governança intersetorial do PLANESD será exercida por meio do Comitê Gestor Estadual da Política sobre Drogas - COESAD, instância colegiada de articulação, acompanhamento e avaliação do Plano.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos mencionados no art. 5º. deste Decreto, além de representantes da Sociedade Civil, conforme regulamentação específica.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições do Comitê Gestor serão definidos em ato próprio.
§ 3º O Comitê Gestor deverá apresentar periodicamente ao COESAD relatórios de acompanhamento da execução do PLANESD, para fins de apreciação e recomendações.
Art. 7º O COESAD constitui instância permanente de participação social, controle social, acompanhamento e monitoramento da implementação do PLANESD.
§ 1º Compete ao COESAD, no âmbito do PLANESD:
I - acompanhar e avaliar a execução do PLANESD;
II - propor recomendações, diretrizes e ajustes ao Plano;
III - promover o diálogo entre o poder público e a Sociedade Civil;
IV - contribuir para o fortalecimento da política estadual sobre drogas na perspectiva dos direitos humanos; e
V - apreciar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano.
§ 2º O COESAD poderá solicitar informações aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações previstas no PLANESD, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 7º Compete ao COESAD:
I - acompanhar a execução do PLANESD;
II - propor ajustes, revisões e atualizações periódicas do Plano;
III - promover a integração entre as políticas setoriais;
IV - apoiar a pactuação com os municípios;
V - monitorar indicadores e metas; e
VI - elaborar relatórios periódicos de avaliação.
Art. 8º Os órgãos e entidades estaduais deverão adequar seus planos, programas e ações às diretrizes e metas estabelecidas no PLANESD, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º A implementação do Plano poderá contar com cooperação técnica e financeira da União, dos Municípios, de organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3037 -R, de 26 de junho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado