Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.329/2026

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 6.329 - R, DE 04 DE MARÇO DE 2026.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo nº 2026-VJBQ4, DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da

Seção V-A, com a seguinte redação:

"Seção V-A

Das Operações Realizadas Com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão, Produzido Neste Estado

Art. 530-L J-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA; e

IV - para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido, o contribuinte deverá escriturar na EFD o valor do crédito presumido no campo destinado a "Outros Créditos", com o código "ES020200", e a expressão "Crédito Presumido nos termos do art. 530-L-J-A do RICMS/ES".

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei nº 12.699 , de 18 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º O

Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da

Seção XI-O, com a seguinte redação:

"Seção XI-O Das Operações Realizadas com chips e salgadinhos em geral

Art. 530-L R-O. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).

§ 1º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.

§ 3º A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160 , de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei nº 12.698 , de 18 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 3º Para usufruir do benefício de que trata o art. 530-L-J-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026, o contribuinte deverá encaminhar, até 30 de abril de 2026, o pedido de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva no Estado do Espírito Santo, ficando a fruição do benefício condicionada ao deferimento do pedido, na forma da Portaria SEDES nº 176-R, de 15 de dezembro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado